21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 14.09.2006

Exeqüente: MARIA LUIZA SODRE AGUIAR
Executada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BNH

RT 1061/96

vistos e etc.

Embargos à Execução de fls 261/262, acompanhado de documentos até fls 263/267, em que alega, preliminarmente, a nulidade da execução que não promoveu a citação da litisconsorte, responsável solidária, a se manifestar.

No mérito, os números apresentados pela Exeqüente estão incorretos em 5% referente ao benefício de aposentadoria, uma vez que, em termos verossímeis, o percentual correto é o de 90% sobre a diferença entre os salários padrões, recebidos e adquiridos por força de decisão judicial, donde o principal deveria ser fixado em R$ 30.347,OO(trinta mil, trezentos e quarenta e sete reais) .

Contra razões às fls 275/278 em que a sustenta que a espécie de responsabilidade em que condenação, reserva ao credor a escolha daquele de cobrar a totalidade da dívida.

No mérito, alega preclusão.

É o relatório

Preenchidos os requisitos de admissiblilidade, conheço dos Embargos.

No mérito, inexiste a nulidade alegada já que, respondendo solidariamente pela satisfação do objeto da sentença, a Embargante responde pela totalidade da dívida.

No mérito, havendo preclusão a respeito da impugnação que prova a coisa julgada formal, adoto como razões de decidir a promoção de fls 239 ( Os valores constantes nos cálculos do autor de fls 42/52, já foram apresentados às fls 08/10, durante fase processual de conhecimento, não tendo sido contestado, àquela época pela Ré.

Agora a Ré questiona como incorreto a apuração, como complemento de aposentadoria, de 95% sobre a diferença oriunda do enquadramento para a ref 95, afirmando ser o correto o percentual de 90% sobre tal diferença salarial, para cômputo da complementação da aposentadoria peticionada na inicial e defenda na r. Sentença.), para rejeitar os argumentos da Embargante.

Pelo exposto, não conheço dos Embargos à Execução e declaro subsistente a penhora que

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 13.09.2006

Processo nO 717.2005.021.01.00-0

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FRANCINEY DE JESUS DIAS SILVA, Embargante, e TASSAREI DECORAÇÕES LTDA, Embargado, ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA
Comunicada, em 24 de abril de 2006, da sentença proferida às fls. 34/35, na forma das razões de folhas 38, a Reclamante opõe Embargos de Declaração, onde alega ter havido omissão no julgamento a respeito do requerimento à gratuidade de justiça.
Relatados, decido.

Porque as impotesses que se adimite a interposição de Embargos de Declaração se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretençãoresistida, consistindo a utilidade técnica dos Embargos de Declaração, a permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau, não tem cabimento o uso da medida.

Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Publique-se.


Nada obstante, quanto a gratuidade da justiça, ainda que não se trate de pedido, em sentido estrito, de fato, o requerimento exige resposta.
Assim, reputando-se preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defiro a gratuidade de justiça

E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da Lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 13.09.2006

Processo nO 00157-2005-021-01-00-3

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e selS, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
LUCIANA PAULINO DO NASCIMENTO, Embargante, e ATLANTIC FOREST COMERCIO DE COURO E VESTUÁRIO LTDA., Embargado.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Comunicadas em 25 de maio de 2006 da sentença proferida às fls. 89/91, a Reclamante opõe os Embargos Declaratórios de fls. 93/99 em que alega omissão no julgamento do pedido de item 09 (multa do §8°, do art. 477 da CLT), obscuridade e contradição na decisão que omitiu trecho destacado na inicial sobre horas extraordinárias.

Contra-razões às fls. 107/108 concordando com a alegação de omissão e alegando ausência de cabimento dos Embargos no que tange ao reexame do julgamento, em matéria de horas extraordinárias.

Relatados, decido.

Por tempestivos e por verificar-se uma das hipóteses legais de cabimento, conheço dos Embargos.

No mérito, houve, de fato, a omissão alegada.

O pedido correspondente à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.

Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8°, do art.477 da CLT, razão pela qual improcede o pedido de item 09 da inicial.

No mais, as hipóteses em que se adimite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa 836 da CLT.

Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.

Também não é exato afirmar que a utilização dos Embargos de Declaração seja necessária, como prequestionamento da matéria que irá ventilar-se no recurso ordinário. Note-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro, ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um (§§1° e 2° do art. 515 do CPC) .

Definitivamente, as alegações do Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento da questão das horas extraordinárias, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.

Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os Embargos, para integrar a decisão embargada, na forma supra. Prazo de oito dias.

Intime-se às partes.

E, para constar eu,Melissa Balboa Monni, Técnica Jurdiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da Lei

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 12.09.2006

3° Embargante: SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL SINCO S/A.
Embargado: JOSÉ LUIZ CARAM
ET 00044-2005-021-01-00-8 (RT 2311-90)

Vistos e etc.

Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 03/07, a Terceira Embargante repete a mesma alegação de que parte na relação em que foi determinado o bloqueio em sua conta bancária (proc. 01656-2001, desta Vara) .

Sustenta, de início, inexistir preclusão ou coisa julgada, em razão das decisões proferidas naqueles autos, porque os advogados que a assistiram não foram notificados e, por isso, em face dos arts. 242 e 506 do CPC, a presente medida é tempestiva. No mérito, insiste em que, não sendo parte, não poderá sofre bloqueio.

A resposta do Embargante está às fls. 5966 com preliminares de não conhecimento, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro repetidos e de que não há prova nestes autos da constrição judicial. No mérito, sustenta que a Embargante não é Terceiro em relação à causa, sendo mais sucessora da Reclamada.

É o relatório.

Como sustenta o Embargado, a condição de sucessora da Executada pela Embargada é matéria coberta pela coisa julgada material que se extrai do julgamento dos ET 1656/01. E, ao contrário do que sustentam os patronos da Embargante, os mesmos foram notificados da sentença de primeiro grau, bem como do r. acórdão, através de publicação oficial, conforme certidão de fls. 129, verso daqueles referidos autos.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso V, do art. 267, do CPC, nos termos da fundamentação supra e condeno a Terceira Embargante ao pagamento das custas fixadas em R$1.987,82 (hum mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos, além de honorários advocatícios de sucumbência de calculados sobre R$19.878,20 (dezenove mil e oi tocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), calculados sobre R$94.391,65 (noventa e quatro mil e trezentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), valor dado à causa.

Intimem-se as partes.

Apensem-se os presentes autos aos autos do principal.

Certifique-se o resultado do presente nos autos do principal, bem como o apenso determinado retro.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 12.09.2006

Exeqüente: WASHINGTON LUIZ DA SILVA
Executado:PRODUTOS PRO LANCHE DE BANGÚ LTDA.

RT 1024/2000
Embargos à Execução às fls.70/71, acompanhados do documento de fls. 72, em que a Executada, com base nos incisos I e I I do Código de Processo Civil, pretende sej a j ulgada extinta a execução.

Contra-razões às fls.75, em que o advogado do Exeqüente alega desconhecer o pagamento e sustenta que o pagamento deveria ter sido feito em juizo.

É o Relatório.

Garantido o juizo pela penhora de fls.68 e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

Respondendo aos termos dos Embargos à Execução, em que o Embargante alega ter havido pagamento da di vida, o advogado do Exeqüente sustenta, em nome do seu cliente, que não foi consultado a respeito e que a validade da quitação deveria se dar em juizo.

Quanto ao primeiro aspecto, a questão toca à Ética Profissional dos advogados e não diz respeito diretamente à validade do pagamento. Logo, concordando implicitamente com o fato de que houve pagamento, rejeito a oposição consistente na ausência de comunicação ao advogado sobre o pagamento da divida.

Quanto ao segundo aspecto, caso a lei condicionasse a validade do pagamento à sua realização perante o juizo, o art. 844 da CLT não contemplaria a quitação da divida como uma das matérias passiveis de se alegar em defesa, através de Embargos à Execução.

Desse modo, provado o pagamento da dívida, através do recibo de fls. 72, cujo conteúdo na restou impugnado, acolho no mérito os precentes Embargos.

Ante o exposto julgo procedentes os Embargos, nos termos da fundamentação supra para declarar insubsistente a penhora e extinto o processo de execução.

Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.

Notifique-se o INSS. Prazo de 10 dias.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 10.09.2006

Exeqüente: IVAIR APARECIDO DA SILVA
Executada: CENTRO DE ENSINO FARIA BRITO LTDA.

RT 1173/98

Vistos e etc.

Homologados os cálculos de fls. 161 pela decisão de fls. 162, a Executada apresenta os Embargos a Execução de fls.167-168, em que alega haver excesso de execução, tendo em vista o pagamento efetuado em fevereiro de 2003 e que os cálculos de janeiro de 20001 não corrigiram o valor depositado.

O credor responde às fls. 171, sustentando que, tendo sido feita a atualização até fevereiro de 2003 - data do depósito, não há excesso nos cálculos impugnados.

É o Relatório.

Garantida a Execução pelo depósito de fls. 169, não assiste razão à Embargante.

Como sustenta a credor, a atualização se fez até a data do depósito e, assim, a atualização se fez respeitando os critérios estabelecidos adotado por este E. Tribunal.

Correta a apuração do valor da execução, julgo improcedentes os Embargos e declaro subsistente a penhora que recai sobre o dinheiro depositado.

Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.

Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará pelo crédito líquido, observando-se as retenções obrigatórias.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 08.09.2006

CS-0655-1989

Exeqüente: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA RIBOLHO
Executado: BANCO BANERJ S/A

Vistos e etc.

Apreciados na sentença proferida em 23 de maio de 2003, às fls. 261, os Embargos à Execução de fl.247, em que o Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação, sustenta que apenas o Banco Banerj S/A no pólo passivo da relação processual, na qualidade de sucessor, excluindo-se o Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação. Nada obstante, ressalta que sequer houve a habilitação desse crédito na massa liquidanda e que os bens penhorados também o são em outros processos, foi determinada a citação do Banco Banerj S/A.

Declarada a sucessão e citado o Banco Banerj S/A, este constituiu a garantia de execução, através do depósito de fls. 271.

Vindo espontaneamente aos autos, sem que a Secretaria da Vara cumprisse o despacho que determinou fosse dada ciência do depósito ao Exeqüente (FLS. 275), este oferece impugnação à sentença de liquidação, às fls. 281/282, em que ratifica as razões de fls. 252/258, pelas quais sustenta que a sucessão reconhecida implica reforma da sentença de liquidação cujos cálculos homologados não computaram juros de mora; que, intimado a impugnar os cálculos de fls. 138/149, o Banco Banerj não se manifestou nos autos.

No mérito, defende a perfeição daqueles cálculos cujas verbas que utilizou para a composição da remuneração estão expressamente consignadas nos recibos de pagamentos, sob a rubrica "proventos"; que a sentença liquidanda deferiu ao Reclamante os pedidos deduzidos na petição inicial, tais como formulados os reaj ustes salariais de 20% aos meses de maio de 87 e junho de 87 e o abono salarial de 21,39% a setembro de 1988; que as parcelas apuradas pelo Exeqüente a título de diferenças de adicional função de representação foram, além do principal, reflexos em prorrogação, a partir de julho de 92, complementação de gratificação semestral e integração de tais diferenças nas férias, natalinas e Fundo de Garantia.

Sobre descontos previdenciários, acrescenta que o Exeqüente já contribuía para a Previdência Social, desde maio de 1986 pelo limite máximo; sustenta que o imposto de renda deverá ser calculado mês a mês, sobre os valores históricos apurados, considerando a legislação fiscal vigente nas diversas épocas próprias; enfim, defende que a data base para a fixação do índice de correção monetária é o dia 25 do mês, a do vencimento da obrigação que deu origem ao crédito judicial, e que não há que se falar em aplicação do entendimento firmado no en. 304 do TST, vez que não mais existe a liquidação extrajudicial que fundamentava tal pretensão.

Contestando a impugnação, o Banco Banerj S/A apresenta as razões de fls. 289/308, rechaçando a preclusão, segundo o princípio fundamental de que não se pode cobrar nada além do que está expresso no título judicial e, no mérito, sustenta que a sentença de homologação dos cálculos deve ser confirmada.

É o relatório.

A execução está garantida pelo depósito de fls. 271 e a impugnação de fls. 281/282, ratificando as razões de fls. 252/258 preenche todos os requisitos de adrnissibilidade.

Preliminarmente, cumpre observar que a sucessão havida entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. - em liquidação extrajudicial e o Banco Banerj S/A não se trata de um fato processual (art. 41 e seguintes do CPC), mas de sucessão trabalhista que confere ao empregado a possibilidade de exigir de qualquer das empresas obrigadas, por força do contrato de trabalho, a satisfação dos seus direitos (art.46 e seguintes do CPC) .

Então, prevalece, no caso, a regra do art. 48 do CPC, razão pala qual, em matéria de juros e preclusão da impugnação aos cálculos do Reclamante, segundo a qual pode se afirmar que os atos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. ­em liquidação extrajudicial não beneficiarão o Banco Banerj S/A.

No mérito, assiste razão ao Exeqüente apenas, em parte ao Exeqüente em tudo o que alega.

Assim, com acerto, para a composição da remuneração nos cálculos de fls. 138/149 foram utilizadas as verbas consignadas sob rubrica "proventos" dos recibos de pagamento. Também é certo que os reajustes salariais de 20% aos meses de maio de 87 e junho de 87 e o abono salarial de 21,39% a setembro de 1988, receberam os efeitos da coisa julgada material sendo certo que - sentença que se reproduz, às fls. 100, na presente Carta de Sentença.

Quanto às parcelas apuradas pelo Exeqüente a título de diferenças de adicional função de representação, dada a sua natureza salarial, se projetam em prorrogação de jornada, a partir de julho de 92, complementação de gratificação semestral e tais diferenças nas férias, gratificações natalinas e no Fundo de Garantia.

Entretanto, o entendimento dominante utilizado pelo programa eletrônico de atualização dos cálculos é o do 5° dias útil seguinte ao mês do vencimento da obrigação.

Sobre juros, pelas razões já destacadas em preliminar, não há que se falar em aplicação do entendimento firmado no en. 304 do TST, vez que não mais existe a liquidação extrajudicial que fundamentava tal pretensão.

Por fim, cabe ao juiz, apenas, permitir o desconto e cobrar o recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda, observando o contraditório, em relação ao INSS.

Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação para reformar a sentença de liquidação, fixando o principal da dívida nos valores indicados nos cálculos de fls. 138/149 e determinar que o I. contador do juízo promova a atualização monetária e aplique os juros até a data da sentença de liquidação até a data de 03 de setembro de 2002, em que se fixou a conversão da dívida em TRs (fls. 233).

Apurado o valor, intimem-se as partes.

Prazo de 08 dias.

Rio, 08 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 08.09.2006

Processo RT nO 850.2004.021.01.00-5

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 2 O horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes:
TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargantes, e HÉLIO DO NASCIMENTO FILHO, Embargado, ausentes.

Obedecidas às formalidades legais, passo à seguinte
DECISÃO

Ciente da publicação feita em 31 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 69/70, a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 64/67, alegando omissão quanto ao fundamento legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

A Reclamada não preenche os pressupostos de admissibilidade porque não tem interesse de agir em relação aos honorários pretendidos pelo Reclamante e porque não houve condenação a respeito.

Assim, os argumentos fazem supor, à primeira vista, a existência de omissão e contradição no julgamento, mas o exame mais detalhado demonstra que as alegadas omissões consistem de o julgamento não haver chegado às mesmas conclusões sustentadas pela Embargante.

Contudo, a Embargante procura acrescentar às razões das contestações que apresentaram às fls. 25/35, agora diante da sentença e não do pedido na inicial, em verdadeira ofensa ao princípio da eventualidade.

O fato é que as hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a ampliação do controvertido, nem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.

Assim, as questões sobre as quais o julgador pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.

E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um.

Definitivamente, as alegações da Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento de mérito, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.


Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Intime-se às partes.

E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 03.09.2006

Processo RT n° 1007.2005.021.01.00-7

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 03 dias do mês de novembro do ano de dois mil e selS, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza Titular, Ora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, Embargante, e VANDA SCRARA MAGALHÃES, Embargada.

Partes ausentes.

Obedecidas às formalidades legais, passo à seguinte
DECISÃO

Comunicada da sentença em 29 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 325/327, a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 320/324, alegando omissão no julgamento a respeito da prescrição e da compensação argüidas em contestação, além de reeo material porque a alteração do plano de benefícios resultou mais benéfica à Reclamante.

É o relatório.

Preenchidos em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

No mérito, a prescrição capitulada no inciso 11, do Art. 11 da CLT não se aplica à relação jurídica continuativa, em que sobrevieram modificações no estado de fato e de direito (analogia que se retira do inciso I, do Art 471 da CLT) .

Sendo assim, porque a adesão ao REB ocorreu em 05 de fevereiro de 2002, em razão de reclamação ajuizada em 10 de agosto de 2005, nenhuma das parcelas supostamente exigíveis, estaria prescrita ex vi do inciso I, do Art 11 da CLT.

Sobre a restituição da indenização de R$ 18.912,15 (dezoito mil, novecentos e doze reais e quinze centavos) rejeito a pretensão, haja vista o disposto na cláusula segunda do Termo de Adesão e Transação ao regulamento do Plano de Banefícios - REB, que lhe atribui natureza de transação nas ações judiciais.

Sobre a existência de erro material, na verdade, o que pretende a Embargante é o reexame da matéria objeto do julgamento - atitude defesa pelo Art. 836 da CLT.

Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte so Embargos de Declaração para integrar a sentença embargada a fundamentação supra.

Intime-se às partes.

Prazo de 08 dias.
-

E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei na presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braqa
Juiz Titular

Ata dia 03.09.2006

Processo RPS nO 504.2005.021.01.00-8

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 03 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juiza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargante, e FELIPE CASSERES DA FONSECA e TELSUL SERVIÇOS S/A, Embargados, ausentes.

Obedecidas às formalidades legais, passo a proferir a seguinte:

DECISÃO

Comunicados da sentença em 29 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 83/84, a 2a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 78/81, alegando obscuridade na sentença que não esclarece o tipo de responsabilidade que lhe foi imposta.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

No mérito, prevista em lei a possibilidade de se propor a ação exclusiva e diretamente em face do empreiteiro principal (art. 455 da CLT), a espécie de responsabilidade imposta à Embargante, por analogia, salvo melhor juizo, é solidária.

Por tais fundamentos, julgo procedentes os Embargos para integrar-se à decisão Embargada a fundamentação supra.

Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.

E, para constar, eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiza Titular

Ata do dia 30/08/2006

Processo nO 138.2006.021.01.00-8

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 30 dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis, às 10:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juiza Titular, Ora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: CARLOS DA SILv.A MENEZES, Embargante, e ÔMEGA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, Embargado, ausente.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passa-se a proferir a seguinte

SENTENÇA

Cientes da publicação feita em 19 de abril de 2006, na forma das razões de folhas 65, o Reclamante opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls 63/34, em que alega omissão quanto ao pedido de Tutela Antecipada no julgamento defini ti vo da questão referente à entrega das guias do FGTS, cuj a tutela foi prestada antecipadamente.

Relatados, decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

No mérito, confirmado o direito às parcelas que resultam da dispensa imotivada, da-se o julgamento do processo, Com resolução de mérito em relação à expedição das guias autorizando a liberação do FGTS.

Por todo o exposto, julgo procedente os eEmbargos de Declaração nos termos da fundamentação
procedente os Embargos de que se integra à sentença embargada.

Intimem-se as partes.

Prossiga-se.

E, para constar, eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da Lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juíza Titular

Ata dia 28.08.2006

Embargante: PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.
Embargado: LUCIANO BATISTA DA SILVA

RT 0516/00

Vistos e etc.

Embargos à Execução às fls.141/142, em que o devedor repete a impugnação aos cálculos do exeqüente, instruída por cálculos, às fls. 107/110.

Contra-razões às fls.150, sustenta a intempestividade da medida.

É o relatório.
Ciente da penhora procedida 21 de setembro de 2005, a Executada ofereceu os Embargos à Penhora em 26 de setembro de 2005.

Nada obstante a penhora ter sido substituída por dinheiro, conforme o depósito de fls. 148, foi tempesti va a apresentação dos Embargos de fls. 141/142.

Quanto à liquidação das horas extraordinárias, a Embargante argumenta que a sentença passada em julgado acolheu o horário das 07:00 às 18:30 minutos, enquantoos cálculos homologados traduzem a jornada das 07:00 às 18:45 minutos.

A alegação da Reclamada não é verdadeira, haja vista que, acolhendo inteiramente o pedido, por seus fundamentos, a jornada declinada na inicial aponta existência de variação no encerramento da jornada entre as 18:30 e as 19:00 horas.

Sendo assim, mantenho a sentença de liquidação, no particular.

O mesmo se dá com as diferenças do Fundo de Garantia, em razão da integração da média das horas extraordinárias, já que nenhuma controvérsia se fixou sobre o direito ao repouso e ao aviso prévio - parcelas em que incide o Fundo Garantia.

Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução para, mantendo a sentença de liquidação de fls. 134, julgar subsistente a penhora em dinheiro, conforme depósito de fls. 149 e declarar insubsistente a penhora de fls. 147.

Intime-se às partes. Prazo de oito dias.

Rio, 28 de outubro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 27.08.06

Processo n° 1108.2002.021.01.00-5

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências deste órgão na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ADRIANA ALMEIDA GIAGIO, Reclamante e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada, ausentes.

A seguir, observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Comunicada da sentença publicada em 13 de março de 2006, a Reclamante opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 315/316, em face da decisão de fls 303/310, inconformada com o julgamento, requer seja julgado o pedido de horas extraordinárias e o pagamento do período correspondente ao intervalo para repouso e alimentação.

Relatados, decido:

As hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.

Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e à pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.

E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.

Definitivamente, inconformada com a sentença, a Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.

Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Intimem-se as partes.

Prossiga-se.

E, para constar, Técnico Judiciário, lavrei a assinada, na forma da lei. Eu, presente Melissa Balboa Monni, ata, que vai por mim

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 27.08.2006

Processo n° 533.2002.021.01.00-7

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA SILVA, Embargante e KASPER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO, Embargada, ausentes.

A seguir, observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Comunicada da sentença definitiva, em 16 de fevereiro de 2006, na forma das razões de folhas 67, a Reclamante opõe Embargos de Declaração à sentença de fls. 61/64, em que alega erro material nas datas de admissão, demissão e no valor do salário, além de omissão no dispositivo a respeito da alínea em que foi requerida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Relatados, decido:

Nada obstante existir, de fato, o erro material nas datas de admissão, demissão e no valor do salário, sendo os elementos corretos: 23 de outubro de 1993, 22 de outubro de 1998 e R$ 180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos), a possibilidade de se corrigir erro material na sentença definitiva, já publicada, está previsto no parágrafo único do art. 897-A, e, portanto, não corresponde às hipóteses previstas no caput do mesmo artigo em que a lei admite a interposição de Embargos de Declaração.

Sobre os honorários do advogado, por não apresentar natureza de pedido em sentido estrito, tratando-se de um dos efeitos de sucumbência parcial, seu valor é calculado sobre o valor do pedido e não se soma ao valor da condenação para outros efeitos de sucumbência, como custas - daí, o destaque à condenação, sem referência ao pedido.
Por tais fundamentos, declarando a existência dos erros supra, não conheço dos Embargos de Declaração.

Intimem-se as partes.

Prossiga-se.

E, para constar eu Técnico Judiciário, lavrei a presente na forma da lei. Melissa Balboa Monni, ata, que vai assinada,
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 25.08.2006

Processo RT nO 727.2003.021.01.00-3
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FEITAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, Embargante, e MARTA VIANNA LOUREIRO E SILVA, Embargado, ausentes.

A seguir, observadas às demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte:

DECISÃO

Comunicada da sentença em 2 de março de 2004, a Reclamada opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 170/171, em face da decisão de fls 165/168, em que se mostra inconformada com o julgamento em matéria de honorários de sucumbência, alegando também omissão a respeito da cessação do Contrato de Trabalho.

É o relatório.

Sobre a alegada omissão, a Reclamada não demonstra a existência de interesse na manifestação, enquanto, em matéria de honorários, o que pretende é a revisão de julgamento em mesmo grau de jurisdição, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.

O fato é que as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se no julgamento dos Embargos se limitam ao pedido, quando ainda não tenha sido examinado, e à pretensão resistida, quando dela depender a declaração de existência ou inexistência de um direito em que se fundamentar o pedido, já que a utilidade técnica dos Embargos de Declaração consiste em permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau.

E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.

Definitivamente, inconformada com a sentença, o Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897 - A da CLT.

Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Intimem-se as partes.

Prossiga-se.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

Ata dia 20.08.2006

Processo nO 1540/1999

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 20 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, Reclamante, BANCO SUDAMERIS BRASIL, Reclamada, ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Cientes da publicação feita em 19 de janeiro de 2006, Reclamada e Reclamante opõem Embargos de Declaração, em face da decisão de fls 168/170, nas razões de fls 172/174 e 175/176, respectivamente.

O Reclamante alega omissão na sentença a respeito da alegação de defesa, no sentido de que, como Gerente de Pessoa Jurídica, estaria enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, havendo ausência de informação sobre o dispositivo legal em que se enquadra.

O Reclamado alega que o julgamento do pedido de letras e e h não considerou a prescrição parcial alegada e requer seja fixado o período atingido pela prescrição (entre 12/08/1994 e 21/07/1998); que o deferimento integral do pedido na letra e não considera a declaração do Reclamante que se reproduz no laudo pericial.

Relatados, decido.

Preenchidos em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

No mérito, proposta a reclamação em 13 de agosto de 1999, encontram-se agosto de 1994, encontram-se as parcelas exigíveis até 13 de agosto de 1994.

O Reclamante, por sua vez, alega necessidade de se de definir a jornada legal a que devia se submeter, tendo em vista as funções que desempenhava.

De fato, a sentença deixou de abordar o fato de que o comissionamento de cargo equivalente a R$ 2.600,OO(dois mil e seiscentos reais), sendo superior a 1/3 de seu salário de R$ 3.653,53 (três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos) aliado ao fato de que o Reclamante não sofria controle de horário o colocou na regra de exceção do § 2°, do art. 224 da CLT.

Quanto ao mais, a declaração do Reclamante acerca de fatos que implicam no resultado do pedido de letra e, o que pretende o Reclamado é a revisão do julgamento em mesmo grau de jurisdição - hipótese defesa no art. 836 da CLT.

Por todo exposto, julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração para destacar os pontos omissos, nos termos da fundamentação que se integra à decisão embargada.
Intime-se às partes.

E, para constar eu Técnico Judiciário, lavrei a presente na forma da lei, Melissa Balboa Monni, ata, que vai assinada,
Gláucia Zuccari Fernandes Braqa
Juiz Titular

Ata

Processo n. 529 - 04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: NAUZILETE PEREIRA VIRIATO AZEVEDO.

DECISÃO

NAUZILETE PEREIRA VIRIATO AZEVEDO, já devidamente qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração, sob os fundamentos que expõe às fls. 116.
Conheço dos Embargos, por tempestivos.
No mérito assiste razão à Embargante, pois embora a fundamentação tenha reconhecido o direito postulado pela Reclamante quanto à tradição das guias de TRCT (cod. 01), certo é que essa obrigação não constou da parte dispositiva.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido no presente instrumento para fazer incluir na parte dispositiva da r. Sentença de fls. 108/114 a condenação postulada no item C da peça vestibular, em 8 dias.

DISPOSITIVO

Ex positis, conheço dos Embargos, por tempestivos. No mérito julgo PROCEDENTE o pedido contido no presente instrumento para fazer incluir na r. Sentença tudo o que consta da fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.

ROBSON GOMES RAMOS
JUIZ DO TRABALHO