Ata dia 12.09.2006
Exeqüente: WASHINGTON LUIZ DA SILVA
Executado:PRODUTOS PRO LANCHE DE BANGÚ LTDA.
RT 1024/2000
É o Relatório.
Garantido o juizo pela penhora de fls.68 e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Respondendo aos termos dos Embargos à Execução, em que o Embargante alega ter havido pagamento da di vida, o advogado do Exeqüente sustenta, em nome do seu cliente, que não foi consultado a respeito e que a validade da quitação deveria se dar em juizo.
Quanto ao primeiro aspecto, a questão toca à Ética Profissional dos advogados e não diz respeito diretamente à validade do pagamento. Logo, concordando implicitamente com o fato de que houve pagamento, rejeito a oposição consistente na ausência de comunicação ao advogado sobre o pagamento da divida.
Quanto ao segundo aspecto, caso a lei condicionasse a validade do pagamento à sua realização perante o juizo, o art. 844 da CLT não contemplaria a quitação da divida como uma das matérias passiveis de se alegar em defesa, através de Embargos à Execução.
Desse modo, provado o pagamento da dívida, através do recibo de fls. 72, cujo conteúdo na restou impugnado, acolho no mérito os precentes Embargos.
Ante o exposto julgo procedentes os Embargos, nos termos da fundamentação supra para declarar insubsistente a penhora e extinto o processo de execução.
Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.
Notifique-se o INSS. Prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Executado:PRODUTOS PRO LANCHE DE BANGÚ LTDA.
RT 1024/2000
Embargos à Execução às fls.70/71, acompanhados do documento de fls. 72, em que a Executada, com base nos incisos I e I I do Código de Processo Civil, pretende sej a j ulgada extinta a execução.
Contra-razões às fls.75, em que o advogado do Exeqüente alega desconhecer o pagamento e sustenta que o pagamento deveria ter sido feito em juizo.
Contra-razões às fls.75, em que o advogado do Exeqüente alega desconhecer o pagamento e sustenta que o pagamento deveria ter sido feito em juizo.
É o Relatório.
Garantido o juizo pela penhora de fls.68 e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Respondendo aos termos dos Embargos à Execução, em que o Embargante alega ter havido pagamento da di vida, o advogado do Exeqüente sustenta, em nome do seu cliente, que não foi consultado a respeito e que a validade da quitação deveria se dar em juizo.
Quanto ao primeiro aspecto, a questão toca à Ética Profissional dos advogados e não diz respeito diretamente à validade do pagamento. Logo, concordando implicitamente com o fato de que houve pagamento, rejeito a oposição consistente na ausência de comunicação ao advogado sobre o pagamento da divida.
Quanto ao segundo aspecto, caso a lei condicionasse a validade do pagamento à sua realização perante o juizo, o art. 844 da CLT não contemplaria a quitação da divida como uma das matérias passiveis de se alegar em defesa, através de Embargos à Execução.
Desse modo, provado o pagamento da dívida, através do recibo de fls. 72, cujo conteúdo na restou impugnado, acolho no mérito os precentes Embargos.
Ante o exposto julgo procedentes os Embargos, nos termos da fundamentação supra para declarar insubsistente a penhora e extinto o processo de execução.
Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.
Notifique-se o INSS. Prazo de 10 dias.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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