Ata dia 25.08.2006
Processo RT nO 727.2003.021.01.00-3
ATA DE AUDIÊNCIA
A seguir, observadas às demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte:
DECISÃO
Comunicada da sentença em 2 de março de 2004, a Reclamada opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 170/171, em face da decisão de fls 165/168, em que se mostra inconformada com o julgamento em matéria de honorários de sucumbência, alegando também omissão a respeito da cessação do Contrato de Trabalho.
É o relatório.
Sobre a alegada omissão, a Reclamada não demonstra a existência de interesse na manifestação, enquanto, em matéria de honorários, o que pretende é a revisão de julgamento em mesmo grau de jurisdição, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.
O fato é que as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se no julgamento dos Embargos se limitam ao pedido, quando ainda não tenha sido examinado, e à pretensão resistida, quando dela depender a declaração de existência ou inexistência de um direito em que se fundamentar o pedido, já que a utilidade técnica dos Embargos de Declaração consiste em permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau.
E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.
Definitivamente, inconformada com a sentença, o Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897 - A da CLT.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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