21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 25.08.2006

Processo RT nO 727.2003.021.01.00-3
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FEITAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, Embargante, e MARTA VIANNA LOUREIRO E SILVA, Embargado, ausentes.

A seguir, observadas às demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte:

DECISÃO

Comunicada da sentença em 2 de março de 2004, a Reclamada opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 170/171, em face da decisão de fls 165/168, em que se mostra inconformada com o julgamento em matéria de honorários de sucumbência, alegando também omissão a respeito da cessação do Contrato de Trabalho.

É o relatório.

Sobre a alegada omissão, a Reclamada não demonstra a existência de interesse na manifestação, enquanto, em matéria de honorários, o que pretende é a revisão de julgamento em mesmo grau de jurisdição, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.

O fato é que as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se no julgamento dos Embargos se limitam ao pedido, quando ainda não tenha sido examinado, e à pretensão resistida, quando dela depender a declaração de existência ou inexistência de um direito em que se fundamentar o pedido, já que a utilidade técnica dos Embargos de Declaração consiste em permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau.

E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.

Definitivamente, inconformada com a sentença, o Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897 - A da CLT.

Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Intimem-se as partes.

Prossiga-se.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial