Ata dia 20.08.2006
Processo nO 1540/1999
Aos 20 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, Reclamante, BANCO SUDAMERIS BRASIL, Reclamada, ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Cientes da publicação feita em 19 de janeiro de 2006, Reclamada e Reclamante opõem Embargos de Declaração, em face da decisão de fls 168/170, nas razões de fls 172/174 e 175/176, respectivamente.
O Reclamante alega omissão na sentença a respeito da alegação de defesa, no sentido de que, como Gerente de Pessoa Jurídica, estaria enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, havendo ausência de informação sobre o dispositivo legal em que se enquadra.
O Reclamado alega que o julgamento do pedido de letras e e h não considerou a prescrição parcial alegada e requer seja fixado o período atingido pela prescrição (entre 12/08/1994 e 21/07/1998); que o deferimento integral do pedido na letra e não considera a declaração do Reclamante que se reproduz no laudo pericial.
Relatados, decido.
Preenchidos em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, proposta a reclamação em 13 de agosto de 1999, encontram-se agosto de 1994, encontram-se as parcelas exigíveis até 13 de agosto de 1994.
O Reclamante, por sua vez, alega necessidade de se de definir a jornada legal a que devia se submeter, tendo em vista as funções que desempenhava.
De fato, a sentença deixou de abordar o fato de que o comissionamento de cargo equivalente a R$ 2.600,OO(dois mil e seiscentos reais), sendo superior a 1/3 de seu salário de R$ 3.653,53 (três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos) aliado ao fato de que o Reclamante não sofria controle de horário o colocou na regra de exceção do § 2°, do art. 224 da CLT.
Quanto ao mais, a declaração do Reclamante acerca de fatos que implicam no resultado do pedido de letra e, o que pretende o Reclamado é a revisão do julgamento em mesmo grau de jurisdição - hipótese defesa no art. 836 da CLT.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 20 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, Reclamante, BANCO SUDAMERIS BRASIL, Reclamada, ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Cientes da publicação feita em 19 de janeiro de 2006, Reclamada e Reclamante opõem Embargos de Declaração, em face da decisão de fls 168/170, nas razões de fls 172/174 e 175/176, respectivamente.
O Reclamante alega omissão na sentença a respeito da alegação de defesa, no sentido de que, como Gerente de Pessoa Jurídica, estaria enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, havendo ausência de informação sobre o dispositivo legal em que se enquadra.
O Reclamado alega que o julgamento do pedido de letras e e h não considerou a prescrição parcial alegada e requer seja fixado o período atingido pela prescrição (entre 12/08/1994 e 21/07/1998); que o deferimento integral do pedido na letra e não considera a declaração do Reclamante que se reproduz no laudo pericial.
Relatados, decido.
Preenchidos em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, proposta a reclamação em 13 de agosto de 1999, encontram-se agosto de 1994, encontram-se as parcelas exigíveis até 13 de agosto de 1994.
O Reclamante, por sua vez, alega necessidade de se de definir a jornada legal a que devia se submeter, tendo em vista as funções que desempenhava.
De fato, a sentença deixou de abordar o fato de que o comissionamento de cargo equivalente a R$ 2.600,OO(dois mil e seiscentos reais), sendo superior a 1/3 de seu salário de R$ 3.653,53 (três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos) aliado ao fato de que o Reclamante não sofria controle de horário o colocou na regra de exceção do § 2°, do art. 224 da CLT.
Quanto ao mais, a declaração do Reclamante acerca de fatos que implicam no resultado do pedido de letra e, o que pretende o Reclamado é a revisão do julgamento em mesmo grau de jurisdição - hipótese defesa no art. 836 da CLT.
Por todo exposto, julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração para destacar os pontos omissos, nos termos da fundamentação que se integra à decisão embargada.
Intime-se às partes.
E, para constar eu Técnico Judiciário, lavrei a presente na forma da lei, Melissa Balboa Monni, ata, que vai assinada,
Intime-se às partes.
E, para constar eu Técnico Judiciário, lavrei a presente na forma da lei, Melissa Balboa Monni, ata, que vai assinada,
Gláucia Zuccari Fernandes Braqa
Juiz Titular
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