21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

28 setembro 2006

Sentenças do dia 28/09/2006

21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00423-2006-021-01-00-9


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:39 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, reclamante, e GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.030,00. Inicial com documentos de fls. 05.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 11/13, com preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito pela não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia e, no mérito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa com documentos de fls. 14/26.
Audiência de fls. 27: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos. A reclamada procedeu ao pagamento ao autor do valor de R$ 758,22, a título de verbas rescisórias, valor que foi recebido pelo obreiro com ressalvas.
Manifestação do autor às fls. 28.
Audiência de fls. 34: conciliação recusada. Interrogado o reclamante. A reclamada declarou não ter mais interesse no prosseguimento da Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 1342-2006-021-01-00-6) em razão da quitação das verbas rescisórias que entendia devidas na audiência de fls.27.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da comissão de conciliação prévia

Improcede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia: além de não demonstrada a existência da mesma na localidade, fato é que não há previsão legal para a extinção do feito, pois a conciliação não se constitui óbice ao exercício do direito de ação, apenas mais uma possibilidade de resolução de conflitos, apenas isto. Há mais: as partes recusaram todas as propostas conciliatórias formuladas, razão por que não há razoabilidade no pedido de extinção do feito para que fosse tentada extrajudicialmente a mesma conciliação que já restou malograda.

No mérito

Da justa causa

O ofício de fls. 16, encaminhado à reclamada pelo setor de Pronto Atendimento da Prefeitura de Queimados/RJ, confirmou que o reclamante não foi atendido no serviço médico daquele órgão no dia 23.01.2006, como estampado no atestado médico de mesma folha, o que comprova a adulteração deste documento. O fato é grave: não obstante realmente tivesse sido atendido naquela repartição pública nos dias 21.10.2005 e 05.01.2006, fato confirmado no ofício, o fato de não constar registro de atendimento do obreiro no dia 23.01.2006 é prova contundente de que o mesmo adulterou o atestado médico sob análise.

Em manifestação sobre a defesa e documentos, o autor limitou-se a asseverar que não era um empregado faltoso. Ocorre que a justa causa que lhe foi imputada não diz respeito à desídia, a qual depende, para efetiva configuração, de reiteração de faltas ou atraso no tempo, mas de ato improbidade. E, de fato, a adulteração de atestado médico para justificar faltas ao trabalho é infração grave que rompe definitivamente a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. O autor, por outro lado, não negou ter sido o autor da alteração do documento; as circunstâncias do caso, ao contrário, corroboram a alegação patronal de que o atestado fora modificado pelo reclamante, única pessoa que seria beneficiada pela justificação de ausência ao trabalho (abono de falta). O fato de ter havido comunicação de despedimento sem justa causa (datado de 06.02.2006 – fls. 05) em nada muda esta conclusão, tendo em vista que a ciência da adulteração do atestado médico ocorreu após 09.02.2006 (data do ofício), dentro do prazo do aviso prévio, o qual integra o contrato para todos os fins (art. 487 §1º da CLT), mantendo as obrigações de boa-fé entre as partes contratantes.

Nenhuma prova oral foi produzida em audiência que pudesse afastar o valor probante do documento adulterado e da confirmação do órgão público acerca da inexistência de atendimento do reclamante, no dia 23.01.2006. Pela gravidade da falta, a materialidade e autoria reconhecidas ao reclamante, reputo legítima a aplicação da justa causa, a qual fica mantida. Improcedem, por via de conseqüência, os pedidos de levantamento do FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, integração deste, liberação de guias para habilitação ao seguro desemprego.

Das verbas rescisórias

Em razão da justa causa aplicada ao reclamante e mantida por esta decisão, reputo correto o pagamento das verbas rescisórias feito na audiência de fls. 27, no valor de R$ 758,22, cuja discriminação se encontra no TRCT apresentado com a contestação às fls. 14. Não há diferenças a este título a que o autor faça jus.

Da multa do art. 477 e 467 da CLT

O TRCT de fls. 14 bem comprova que a demissão do reclamante ocorreu em 21.02.2006, mas o pagamento somente ocorreu na audiência inicial destes autos, em 04.07.2006. Fato é que a reclamada anteriormente havia ajuizado uma Ação de Consignação em Pagamento, a qual foi distribuída à 31ª Vara da Capital (ACP nº 784-2006-031-01-00-2), ocorre que a distribuição em questão somente ocorreu em 05.06.2006 (conforme consulta processual no Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 1ª Região), o que deixa fora de dúvida a evidente e injustificável extrapolação do prazo para a quitação das rescisórias previsto no art. 477 §6º alínea “b” da CLT, de 10 dias a contar da demissão. A confirmação da justa causa não afasta esta conclusão, uma vez que havia verbas que deveriam ser pagas ao obreiro, tanto que foram quitadas somente na audiência de fls. 27.

A iniciativa patronal de buscar se desvencilhar do encargo de pagar as verbas rescisórias incontroversas ao autor foi tardia, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento ao autor da multa do art. 477 § 8º da CLT.

Rejeito, contudo, o pedido de multa do art. 467 da CLT, uma vez que as rescisórias incontroversas foram pagas na primeira audiência dos autos. Ausente a hipótese de incidência do preceito legal em estudo, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT.

Das horas extras

Em interrogatório de fls. 34, o reclamante confessou “...que tinha controle de horário e anotava corretamente os horários de entrada e saídas, exceto quanto aos domingos e feriados; que nestes dias, as vezes havia anotação, as vezes não, mas quando havia, as anotações eram corretas.” Ao admitir a correção do controle de freqüência, o reclamante atraiu para si o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de diferenças a que fizesse jus, o que não aconteceu. Ao contrário, os recibos de salários de fls. 18/20 apresentam lançamentos a título de “horas extras”, o que comprova o procedimento escorreito da ré.

Sem a indicação precisa acerca de diferenças, e considerando a admissão da idoneidade dos controles de freqüência, improcede o pedido de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao labor em domingos. A alegação em depoimento de que não registrava com exatidão o labor em domingos e feriados, além de não corroborada por qualquer elemento de prova, sequer merece credibilidade, uma vez que, no mesmo depoimento, ao final, confessou que havia exatidão no registro “as vezes”. Mais uma vez cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez. Improcede o pedido de horas extras e, pois, os reflexos (pedido acessório).

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face de GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 459,48, base da rescisão (TRCT de fls. 14), no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST. No mesmo prazo a reclamada deverá proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS do autor, para fazer consignar a data de 21.02.2006.

Custas de R$ 10,64, pela reclamada, calculadas sobre R$ 459,48, valor da condenação, observado o mínimo previsto no art. 789 da CLT.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: multa do art. 477.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.

Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00431-2006-021-01-00-5


ATA DE JULGAMENTO



Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:40 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JOSÉ BEZERRA DA SILVA, reclamante, e FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

JOSÉ BEZERRA DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada com admissão em 05.09.2005, na função de encarregado de pintura, com salário de R$ 60,00 por dia e demissão sem justa causa em 21.02.2006, com a conseqüente condenação da reclamada à efetivação do registro em CTPS e ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias do período. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,00. Inicial com documentos de fls. 04/05.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 11/12, com preliminar de carência da ação, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante e, pois, insurgindo-se contra os pedidos da inicial. Defesa sem documentos.
Audiência de fls. 13: conciliação recusada. Ofertada a defesa pela reclamada.
Manifestação do reclamante às fls. 14.
Audiência de fls. 17/18: colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da carência da ação

Há correspondência entre as partes processuais e aquelas indicadas na petição inicial como credor e devedora da relação jurídica de direito material. A questão acerca da procedência ou não dos pedidos, que impõe a apreciação das provas, é matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa que, no caso, está presente, em ambos os pólos da relação processual. O pedido não encontra vedação no ordenamento jurídico, ao contrário, é possível. O interesse processual é evidenciado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo autor para a obtenção do bem da vida perseguido, o que é reforçado pela recusa das partes à conciliação. Rejeito a preliminar de carência.

No mérito

A configuração da relação de emprego depende da demonstração da presença simultânea dos pressupostos do art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não-eventual, onerosa e sob subordinação. A reclamada negou a alegação obreira de contratação como empregado, não obstante tenha admitido que “O Reclamante até pode ter prestado serviço em uma de suas obras sob a responsabilidade de algum empreiteiro” (fls. 12), uma vez que declarou que realizava a contratação de empreiteira para serviços como o de pintura, uma vez que a reclamada apenas possuía em seus quadros pessoal técnico especializado.

Em depoimento pessoal de fls. 17 a reclamada admitiu a prestação de serviços do autor em uma obra de reforça de uma cobertura residencial, ressaltando que apenas gerenciava a obra. Esclareceu que o autor, então, havia sido contratado por uma empresa à qual os serviços teriam sido sub-empreitados, a Minas Rio, pelo que estaria afastada a existência de vínculo empregatício com o autor.

Dois depoimentos testemunhas foram colhidos e colidem frontalmente: a testemunha VICENTE ERIVALDO FERREIRA (fls. 15), conduzida a Juízo pelo reclamante, declarou ter laborado com o autor na obra em questão, asseverando que, além do pessoal da ré, havia trabalhadores da empresa MINAS RIO no local. De outro lado, a testemunha MOISÉS SANTANA MINAS (fls. 16), que reconheceu ser proprietário da empresa MINAS RIO SERVIÇOS LTDA, contratada como empreiteira para a execução dos serviços, inclusive os de pintura. A testemunha Moisés declarou, de forma clara e segura, que o reclamante havia sido contratado como sub-empreiteiro para a execução da pintura, e que para tanto o autor teria recebido R$ 6.000,00 (preço global, pago em parcelas), e inclusive que “...a sub-empreitada ao autor abrangia também as pessoas que realizariam a pintura em número de cinco...”, inclusive a testemunha Vicente.

Ambos os depoimentos foram colhidos após as advertências de praxe e o compromisso legal. Ocorre que o depoimento da testemunha Vicente não se reveste de credibilidade: basta ressaltar que o mesmo, indagado sobre como teria sabido da obra e posteriormente contratado, disse “...que ficou sabendo do serviço, pois um dia, por acaso, estava passando pela rua, lá no Leblon e viu o autor na portaria e por ele ficou sabendo que havia vaga...” (fls. 15), declaração inverossímil, uma vez que o depoente reside em PARADA DE LUCAS, nesta cidade, lugar notoriamente distante. Coincidências existem, mas para tudo há limite: não se concebe a versão de que, passando por acaso no Bairro do Leblon (e a testemunha declarou que tal se deu “por acaso”) teria visto o reclamante e, então, teria recebido a informação sobre a vaga. As coisas na vida geralmente não ocorrem desta maneira, especialmente quando consideramos uma cidade do porte do Rio de Janeiro em que estas coincidências são absolutamente inacreditáveis.

Nesse sentido, apesar do compromisso legal, após a rejeição da contradita, o fato de o autor conhecer “de cabeça” o número do telefone da casa do reclamante (fato declarado no termo de fls. 15) bem demonstra a proximidade entre ambos, o que corrobora a informação da testemunha Moisés de que o reclamante teria sido contratado pela empresa deste (MINAS RIO), empreiteira da obra, e que passou a atuar com grupo de trabalhadores de sua confiança, inclusive a testemunha Vicente.

Importante observar que o depoimento da testemunha Vicente também desmerece credibilidade no ponto em que assevera que as obras na cobertura (apartamento residencial) se estenderiam até às 21:00 horas: a observação do que ordinariamente acontece deixa claro que, em prédios residenciais (hipótese dos autos), serviços de reforma geralmente devem ser encerrados até o final do dia (início da noite), ainda que a pintura não provoque muito barulho. E isto porque em prédio residencial geralmente é restrito o trânsito de trabalhadores (estranhos aos condôminos) após o horário comercial, sobretudo se considerarmos também que a reforma ocorria em uma cobertura residencial no Bairro do Leblon, o que evidencia tratar-se de prédio residencial destinado à classe média-alta ou alta (por ser cobertura e por ser no Leblon), nos quais, geralmente, os rigores são maiores na realização de reformas e trânsito de pessoas estranhas no local, inclusive por questões de segurança.

Por outro lado, o depoimento da testemunha Moisés ocorreu de forma segura, em harmonia com os demais elementos dos autos, enfim, dentro de um contexto de plausibilidade que não se encontra no depoimento da testemunha Vicente.

Todas as considerações acima – que constituem fundamentos desta decisão – ressaltam a conclusão de que a realidade está com os fatos narrados pela testemunha Moisés, de modo que fica afastada a contratação entre reclamante e reclamada. Concluo, assim, que o reclamante não foi contratado pela reclamada e nem prestava serviços a mesma diretamente, com subordinação, mas de forma autônoma. Falta ao caso a pessoalidade característica do contrato de emprego, uma vez que restou comprovado que a prestação dava-se por grupo de trabalhadores convocados e dirigidos pelo reclamante. A conclusão é de que, em verdade, havia entre o autor e a empresa MINAS RIO um contrato de sub-empreitada, pelo que fica afastada a alegação de vínculo empregatício com a reclamada.

Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e, como conseqüência do não reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de seus pressupostos, improcedem os pedidos de anotação em CTPS e de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, porque dependentes de um contrato de emprego que não existiu (pedidos acessórios).

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BEZERRA DA SILVA em face de FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas de R$ 242,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 12.100,00, valor atribuído à causa, o qual deverá ser recolhido no prazo legal, sob pena de execução, tendo em vista não ser hipótese nos autos de deferimento da gratuidade de justiça ou assistência judiciária.

Com o trânsito em julgamento da sentença, expeça-se ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com cópia da presente, tendo em vista a fundamentação acerca da possível ocorrência de ilícito penal nestes autos, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00585-2006-021-01-00-7


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:38 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: MÔNICA DA SILVA LIMA ROSAS, reclamante, e CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT,

FUNDAMENTAÇÃO

Da retificação do pólo passivo

Proceda a Secretaria da Vara à retificação do pólo passivo para fazer constar a correta denominação da reclamada: CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS LTDA ME.

No mérito

Da retificação da data de admissão e pedido de saldo salarial

O pedido de retificação da data de admissão e o esclarecimento de que o pedido de diferenças salariais relacionavam com o mês de janeiro de 2005 e não janeiro de 2005, feito às fls. 53/54, em sede de manifestação sobre a contestação e documentos, é tardio. De fato, após a contestação do feito, não há oportunidade para modificação da petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim, a pretensão que será objeto de apreciação é aquela deduzida na inicial, e que foi levada em consideração para a formulação da defesa.

Do despedimento indireto

Consta dos autos, às fls. 33, pedido de demissão formulado pela reclamante, cuja assinatura não foi impugnada. Aliás, na própria inicial a reclamante refere-se ao mesmo, sem embargo da formulação de pedido de reconhecimento do despedimento indireto, nos termos do art. 483 da CLT.

Cabia à reclamante a prova robusta de que, ao assinar a carta de demissão – por meio da qual manifestou seu interesse em se desligar da reclamada “...por motivos pessoais...” (fls. 33) teria agido sob coação, em erro ou sob a influência de qualquer causa externa que pudesse configurar vício de consentimento. O fato puro e simples de não ter sido observada a formalidade da homologação do ato rescisório pela entidade sindical ou órgão do Ministério do Trabalho não é suficiente a inquinar de nulo o referido pedido de demissão. Ao alegar divergência entre a intenção manifestada por meio do documento e o real motivo que a levara não mais aceitar a continuação do contrato (despedimento indireto, por culpa da reclamada), a autora atraiu para si o ônus da prova respectivo, ou seja, o encargo de provar qualquer das hipóteses que autorizam a invalidação do ato jurídico por vício de consentimento. Não há prova nos autos nesse sentido, sendo relevante ressaltar que em audiência instrutória não foram ouvidas testemunhas.

Há mais: a reclamante exercia as funções de professora, o que torna evidente ser pessoa esclarecida e apta para agir em defesa de seus direitos. Mais uma vez a conclusão inafastável é de que, somente com a prova de real e poderoso vício de consentimento é que se poderia invalidar o pedido de demissão. Nada há nos autos nesse sentido, razão pela qual reconheço como válido o pedido de demissão de fls. 33. Improcedem, pois, os pedidos de verbas características do despedimento sem justa causa ou por despedimento indireto, como aviso prévio, integração deste, levantamento de FGTS, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação ao seguro desemprego.

Das verbas rescisórias

Reconhecido o pedido de demissão e a terminação do contrato de trabalho em 08.02.2006, data de comunicação do mesmo à reclamada, sem cumprimento do aviso prévio, condeno a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo no prazo de oito dias;

a) entrega da CTPS da autora à mesma, uma vez que os documentos de fls. 49/50 (telegrama enviado à reclamante pela ré) confirma a posse do documento pela reclamada, com a anotação da baixa do contrato na mesma, consignando o dia 08.02.2006, sob cominação de multa diária de R$ 100,00, que reverterá a reclamante e será executada nestes autos, nos termos do art. 461 do CPC, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação e atingido o valor limite fixado, será determinada a busca e apreensão do documento, com a aplicação das sanções que se fizerem oportunas, com anotação da baixa na CTPS pela Secretaria da Vara;

b) saldo salarial de R$ 274,20 (art. 460 do CPC);

c) férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3;

d) 13º salário proporcional de 2006 (1/12).

Não há que se falar em deferimento de férias vencidas 2004/2005 + 1/3, uma vez que o pedido deduzido nestes autos é restrito às férias proporcionais, conforme fls. 06. Improcede o pedido de 13º salário de 2005, pago às fls. 34. Não há pedido de 13º salário do ano de 2004, uma vez que o pleito é de “...13º salário vencido e proporcional...” (fls. 06), presumindo-se, ao menos, quitado o 13º salário proporciona de 2004.

Mantida a postulação inicial – com rejeição da tentativa obreira de modificá-la por ocasião da manifestação sobre a defesa às fls.53/54 – o deferimento de saldo salarial restringe-se ao mês de janeiro de 2006, em relação ao qual não houve juntada aos autos do correspondente recibo, na forma do art. 464 da CLT. Contudo, o deferimento fica limitado ao valor pretendido pelo autor e estampado na petição inicial (R$ 274,20), nos termos do art. 460 do CPC, o mesmo entendimento que se observa quanto ao saldo salarial de fevereiro de 2006 que não foi objeto de pedido.

Do FGTS

O extrato da conta vinculada da reclamante, juntado com a inicial às fls. 13, comprova a inexistência de recolhimentos pela reclamada, razão pela qual condeno a ré a:

e) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS sobre salários de todo o período e, ainda, sobre os 13º salários de todo o período, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Os valores serão recolhidos à conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, ficando indisponível à autora – até que seja implementada uma das causas de saque do valor, conforme regramento legal – tendo em vista que a resilição contratual ocorreu por ato voluntário da obreira (pedido de demissão).

Da multa do art. 477 § 8º da CLT

A alegação da reclamada de que o não pagamento das verbas rescisórias à autora somente ocorreu porque esta não teria comparecido à ré para este fim carece de qualquer suporte probatório. De fato, a única excludente da multa do art. 477 § 8º da CLT é a demonstração de culpa por parte do trabalhador, que teria inviabilizado a quitação. Não há prova nesse sentido, e o ônus processual era da reclamada. A existência de pedido de demissão reconhecido por válido não afasta esta conclusão, pois deveria a reclamada, na hipótese de recusa da autora, a consignação do respectivo valor, liberando-se de qualquer alegação nesse sentido. Também é fato que, rompido o contrato em 08.02.2006, somente em abril de 2006 é que a ré deu ciência à reclamante, por telegrama, de que deveria comparecer e, importante ressaltar, apenas para o recebimento de sua CTPS (fls. 49/50). Condeno a reclamada, assim, ao pagamento à autora de:

f) multa do art. 477 § 8º da CLT.

Fato incontroverso nos autos é que a reclamada não procedeu ao pagamento à reclamante de qualquer verba trabalhista por ocasião das três audiências realizadas nestes autos (fls. 25, 52 e 58), nem mesmo daquelas características do rompimento contratual a pedido, como saldo de salários, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante:

g) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as seguintes verbas, assim entendidas rescisórias para o fim de incidência do preceito legal em comento: saldo salarial de janeiro de 2006, 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais + 1/3.

Da liquidação e dedução

Será observada nos cálculos a evolução salarial da reclamante, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Fica deferida a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual.

Do imposto de renda e contribuições previdenciárias

Na apuração do valor da condenação, observar-se-á a legislação aplicável aos descontos fiscais, especialmente do art. 46 da lei nº 8.541/1992 que determina, na espécie, a incidência do imposto sobre o montante tributável, por ocasião da disponibilidade econômica, seu fato gerador, devendo ser suportado pelo titular da disponibilidade a que se refere – inteligência dos artigos 43/45 e 45 do Código Tributário Nacional, quanto ao imposto de renda. Não há suporte legal para a pretensão obreira de cálculo do imposto de renda mês a mês. No que respeita aos descontos ao INSS, fica autorizada a dedução da parte da contribuição devida pela reclamante, mês a mês, nos termos do Decreto nº 3.048/99 art. 276 § 4º.


Da gratuidade de justiça

Defiro à reclamante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT.


Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÔNICA DA SILVA LIMA ROSAS em face de CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS LTDA ME, para condenar a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) entrega da CTPS da autora à mesma com a anotação da baixa do contrato na mesma, consignando o dia 08.02.2006, sob cominação de multa diária de R$ 100,00, que reverterá a reclamante e será executada nestes autos, nos termos do art. 461 do CPC, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação e atingido o valor limite fixado, será determinada a busca e apreensão do documento, com a aplicação das sanções que se fizerem oportunas, com anotação da baixa na CTPS pela Secretaria da Vara;

b) saldo salarial de janeiro de 2006, de R$ 274,20;

c) férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3;

d) 13º salário proporcional de 2006 (1/12);

e) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS sobre salários de todo o período e, ainda, sobre os 13º salários de todo o período, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990;

f) multa do art. 477 § 8º da CLT;

g) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as seguintes verbas, assim entendidas rescisórias para o fim de incidência do preceito legal em comento: saldo salarial de janeiro de 2006, 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais + 1/3.


O valor deferido a título de FGTS não recolhido no curso do contrato deverá ser recolhido à conta vinculada da autora junto a Caixa Econômica Federal, indisponível à obreira até que se verifique algumas das hipótese legais de saque.

Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477 e art. 467 da CLT.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00717-2006-021-01-00-0


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:33 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: CÉLIA AUGUSTA DANTAS, reclamante, e FUNDAÇÃO ANTONO E HELENA ZERRENNER, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

CÉLIA AUGUSTA DANTAS, qualificada às fls. 02, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER. Asseverou que, em razão de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº172/1995, com trânsito em julgado, que tramitou pela 42ª Vara do Trabalho desta Capital, obteve a reinclusão no convênio médico mantido com a requerida nos tempos em que ainda vigorava o contrato de trabalho. Alegou que, não obstante a determinação judicial de manutenção do benefício (plano de saúde) na forma como era regrado ao tempo da resilição contratual – com gratuidade, no que diz respeito ao trabalhador que usufruía do benefício – a reclamada passou a proceder a descontos na folha de pagamento da requerente, a título de participação no plano, o que teria violado a decisão trânsita em julgado. Requereu o deferimento da medida, inclusive em sede liminar, para o fim que a requerida “...se abstenha de enviar novas cobranças ou notificações de débito à Autora” (fls. 05). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Inicial com documentos de fls. 06/26.
Liminar deferida às fls. 27.
Notificada, a requerida ofereceu contestação às fls. 51/53, insurgindo-se contra as alegações e pedidos da requerente. Defesa acompanhada de documentos de fls. 54/60.
Audiência de fls. 61/62: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos. Interrogado o preposto da reclamada. Indeferido o requerimento de exibição de documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A requerente ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA para o fim de que fosse a requerida compelida a abster-se de cobrar da mesma contribuições a título de participação no plano de saúde mantido desde os tempos de vigência do contrato de trabalho e que havia sido suspenso por ocasião do jubilamento e, depois, reatado por decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista de autos nº 172/1995, que tramitou pela 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Referida decisão, confirmada pelo Egrégio Regional, determinou fosse a requerente reintegrada ao plano de saúde “...nas mesmas condições da época do desligamento, acrescidas das vantagens supervenientes comprovadamente concedidas aos demais participantes...” (fls. 23).

Em sua defesa a requerida insurge-se contra o pedido ao fundamento de que, ainda ao tempo da vigência do contrato de trabalho, havia cobrança a título de participação do plano de saúde, conforme documentos que trouxe aos autos.

Verifico, desde já, a inadequação do procedimento escolhido pela requerente (AÇÃO CAUTELAR) para o desiderato perseguido: a ação cautelar tem natureza acessória, dependente de um processo principal que lhe sirva de sustentáculo e razão de existir, independente de este já existir ou estar na iminência de ser instaurado. Ocorre que, sem a notícia de um processo principal por meio do qual a autora postula ou postularia a tutela meritória de conhecimento, para reconhecimento de um direito, não há sentido em provocar o Judiciário em sede cautelar. O processo referido (RT 172/1995) não se presta a figurar como processo principal para o manejo desta ação cautelar, porque aquele feito já produziu seus efeitos necessários no que respeita ao reconhecimento de direitos e condenação a sua observância.

Em momento algum da inicial a requerente informa qual medida meritória (de natureza condenatória) pretende em face da requerida para ter assegurada, em caráter definitivo, a tutela buscada. A urgência da medida e sua plausibilidade não são suficientes, isoladamente, para o deferimento da tutela cautelar, em exercício do poder geral de cautela. A anterior Reclamação Trabalhista, reitero, já produziu seus efeitos.

Ainda que se possa discutir se o caso é de provocação de tutela de execução naqueles autos – por eventual descumprimento do comando sentencial transitado em julgado – ou se o conflito desafia nova ação condenatória, fato é que o procedimento cautelar, pela sua natureza acessória, não se presta à finalidade condenatória buscada pela requerente.

Por outro lado, não há como converter este procedimento cautelar em ação de conhecimento declaratória-condenatória, porque o princípio da fungibilidade somente atua em sede recursal. Assim, não há como transmudar o pedido cautelar – ação cautelar autônoma – em ação de conhecimento, na qual poderia ser estabelecida verdadeira litiscontestação e apreciação de mérito.

Nestes termos, pela impropriedade da ação cautelar para o atingimento da finalidade prática buscada pela requerente – compelir a reclamada a não proceder à cobrança do plano de saúde mantido em benefício da requerente – indefiro a inicial, nos termos do art. 295, inciso V do CPC e, com fundamento no art. 267, inciso I do mesmo diploma processual, extingo o feito sem resolução de mérito. Revogo, portanto, a liminar deferida às fls.27.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, indefiro a petição inicial pela inadequação do procedimento escolhido pela requerente (art. 295, V do CPC) e, por este fundamento, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedidos formulados por CÉLIA AUGUSTA DANTAS em face de FUNDAÇÃO ANTONO E HELENA ZERRENNER, nos termos do art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de R$ 200,00, pela reclamante, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00910-2006-021-01-00-1


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro de 2006, às 10:35 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JORGE CHRISTIANO DA SILVA, reclamante, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA - CENTRAL, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

JORGE CHRISTIANO DA SILVA, qualificado às fls.02, propôs Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA – CENTRAL, com pedido de condenação da reclamada ao pagamento de “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, verba paga a outros empregados da reclamada, entre eles Carlos José de Souza, sem que houvesse qualquer justificativa para a diferenciação e não pagamento da verba ao autor, configurando aumento salarial disfarçado, em subversão ao plano de cargos e salários instituídos pela reclamada e ao princípio da isonomia. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.000,00. Inicial com documentos de fls. 05/14.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 27/39, com preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, insurgiu-se contra o pedido do reclamante. Defesa com documentos de fls. 40/43.
Audiência de fls. 44: conciliação recusada. Recebidos, defesa e documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da inépcia da inicial

Rejeito. A inicial preenche os requisitos do art. 840 §1º da CLT, tendo permitida a formação de efetivo contraditório e oferecimento de defesa sobre todas as questões e pedidos. A discussão promovida pela reclamada, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda.

Da prescrição

Não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o fundamento do pedido é o preceito isonômico, insculpido no art. 5º da CRFB, razão pela qual a hipótese dos autos não se amolda ao verbete nº 294 da Súmula de Jurisprudência do TST (prescrição total), mas de lesão que, ao menos em tese, se renova a cada pagamento efetuado ao autor, sem o correspondente adicional pleiteado. Por outro lado, como o pagamento da verba a outros empregadores iniciou-se em outubro de 2002, não há limitação prescricional qüinqüenal – inteligência do art. 7º, XXIX da CRFB.

No mérito

Ao contrário do que alega a reclamada, o pedido formulado na inicial não apresenta, como causa de pedir, equiparação salarial ou desvio de função, mas a prática de tratamento ofensivo ao princípio da isonomia/não-discriminação, caracterizado pelo pagamento a alguns empregados da verba “adicional de participação em projetos especiais”, no valor de R$ 350,00 por mês, sem que houvesse qualquer situação fática diversa, no que diz respeito ao trabalho realizado, entre tais empregados e o reclamante.

O documento de fls. 14, “aviso de crédito” do empregado da reclamada de nome Carlos José de Souza, que exerce a mesma função do reclamante (auxiliar de serviços gerais), relativo ao mês de abril de 2006, evidencia o pagamento da verba “ad part proj especiais”, no importe de R$ 350,00. A reclamada, sem impugnar a existência do pagamento ou o período indicado na inicial, alegou em sua defesa que “...não pode beneficiar funcionários que não participam dos projetos bem como não beneficia aleatoriamente os funcionários como pretende comprovar o reclamante mas sim aqueles qualificados para desempenhar tal função. Sendo assim se o Reclamante não desempenha tal função não há o que falar em remuneração de função não desempenhada” (fls. 29), mas não comprovou a existência do “projeto especial”, do qual teria participado ou participe o empregado Carlos José de Souza, para que se pudesse aferir o acumulo de funções referido na defesa.

Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que o reclamante e Carlos José de Souza exerciam a mesma função (auxiliar de serviços gerais) e, ainda, que o pagamento do “adicional” em foco foi feito para outros empregados da reclamada. Esta apenas alega que, como empregadora, detém poderes para designar determinados empregados para projetos especiais ou tarefas específicas – o que ensejaria o pagamento do adicional – mas em nenhum momento comprova a existência real de projetos ou atribuições específicas do empregado Carlos ou de qualquer outro empregado que pudesse justificar o pagamento diferenciado. O encargo probatório era seu, pois o fato foi alegado pela reclamada (art. 818 da CLT).

O que se constata dos autos é que o pagamento do “adicional de participação de projetos especiais” não tem suporte em acúmulo de funções pelos empregados que recebem a verba. Assim, e pela incontroversa reiteração no tempo, é salário pago pela reclamada a empregados escolhidos por esta, sem qualquer justificação para a discriminação promovida.

O que se tem, no presente caso, é ofensa ao princípio da não-discriminação, de conteúdo mais restrito do que a isonomia referida na inicial: a Constituição Federal é informada pelo princípio da não-discriminação, mas não pelo princípio da isonomia, que depende de regulamentação infraconstitucional.

Fato é que não a que a reclamada designe determinados trabalhadores para um trabalho complementar, especial, com percepção da contraprestação pelo mesmo. O que não se admite é que, instada a justificar o tratamento discrepante em relação ao reclamante, limite-se a alegar que, de fato, havia o trabalho especial, sem provar o fato em Juízo. A ausência de prova – e isto porque já da inicial vem o autor apontando a inexistência de critério razoável para o não pagamento ao autor da verba paga a empregados da reclamada, entre eles Carlos – de estar este ou os demais empregados que percebem o “adicional” em questão laborando em projetos especiais, labor complementar que pudesse justificar o pagamento diferenciado, leva à conclusão de que não há elemento válido diferenciador do trabalho entre reclamante e aqueles empregados e, pois, resta configurado o tratamento discriminatório. Na lição do mestre Maurício Godinho Delgado “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico para a situação concreta por ela evidenciada”, Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, 5ª Edição, página 772. Não é demais ressaltar que a ausência de critério para o pagamento do “adicional” equivale à adoção de critério injusto para o tratamento diferenciado entre trabalhadores que estão na mesma situação fática.

O pagamento pela ré da verba “adicional de participação de projetos especiais” a um grupo de empregados, sem a demonstração do fato que lhe pudesse servir de suporte (desempenho de um ou vários projetos especiais, atribuições complementares à funções normais, enfim, qualquer elemento fático que pudesse justificar o plus salarial) implica o reconhecimento de que, na verdade, o que fez a reclamada foi incluir, para alguns empregados, e sem qualquer razão, uma verba complementar do salário. Ora, já que não há prova da realização de outras atividades destes empregados, configurada está a descriminação sofrida pelo reclamante.

A existência de plano de cargos e salários não é óbice ao deferimento do pedido do autor, que se fundamenta, reitero, na diretriz não-discriminatória de todo nosso ordenamento jurídico (art. 5º, da CRFB), e não no pedido de equiparação salarial do art. 461 da CLT. O fato de pertencer a reclamada à Administração Indireta, também, não afasta a obrigação, que é também do Estado, de observar as normas constitucionais, especialmente o princípio da não-discriminação, contido no art. 5º, da CRFB.

A alegação do autor de que a reclamada vem pagando a verba “adicional de participação de projetos especiais” desde outubro de 2002 não foi impugnada de forma específica, nos termos do art. 302 do CPC, nem refutada por qualquer prova dos autos (e o encargo probatório respectivo era da reclamada). Em se tratando de verba salarial, a condenação há que abranger o período já cumprido e, ainda, as parcelas vincendas, com incorporação do título no salário do reclamante para todos os efeitos.

Nestes termos, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a verba “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, a partir de outubro de 2002, além dos reflexos da verba no FGTS, com inclusão da verba, no mesmo valor, na folha de pagamento do autor, sob cominação de multa diária de R$ 30,00, que reverterá ao reclamante, nos termos do art. 461 do CPC, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Presentes os pressupostos da Lei nº 5.584/70, que continua regendo a matéria na área laboral, e do Enunciado 219 do Egrégio TST, cujo entendimento permanece válido, condeno a reclamada a pagar ao sindicato assistente os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE CHRISTIANO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a verba “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, a partir de outubro de 2002, além dos reflexos da verba no FGTS, com inclusão da verba, no mesmo valor, na folha de pagamento do autor, sob cominação de multa diária de R$ 30,00, que reverterá ao reclamante, nos termos do art. 461 do CPC, a contar do trânsito em julgado desta decisão, além de honorários sucumbenciais ao sindicato assistente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, também devidamente corrigido cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, observado o que dispõe a Súmula 381 do TST.

Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, até o encerramento da instrução probatória.

Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciária, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: reflexos do “adicional de participação de projetos especiais” no FGTS.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria.

Transitada em julgado, remeta-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00916-2006-021-01-00-9


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:34 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reclamante, e COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA postulando a condenação da reclamada ao pagamento de contribuição sindical e assistencial dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência de multa moratória. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Inicial com documentos de fls. 06/67.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 72/77, com argüição de prescrição e, no mérito em sentido estrito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa sem documentos, exceto atos constitutivos e procuração.
Audiência de fls. 79: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da retificação do pólo passivo

Proceda a Secretaria da Vara à retificação do pólo passivo para fazer constar a correta denominação da reclamada: COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA.

Da prescrição

Pronuncio a prescrição de créditos do sindicato autora anteriores a 29.06.2001, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB, razão pela qual operou-se a perda de exigibilidade da contribuição sindical relativa ao ano de 2001, cujos recolhimentos deveriam ter sido efetuados em março daquele ano, nos termos do art. 582 da CLT e, bem assim, em relação à contribuição assistencial do mesmo ano, cujo recolhimento deveria ocorrer em abril de 2001, nos termos da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria (fls. 65).

No mérito

A defesa é restrita à tese de que as contribuições sindical e assistencial somente seriam devidas em relação aos empregados filiados à entidade sindical, matéria que não comporta a discussão pretendida. Ainda que entenda a ré não ser este o regramento mais adequado da matéria, pelas razões colocadas, fato é que o art. 8º, inciso IV da CRFB recepcionou a cobrança da contribuição sindical – outrora imposto sindical – com a regulamentação que lhe dava a CLT nos artigos 578 e seguintes. Além da contribuição sindical, o dispositivo legitimou a pactuação de contribuição para a manutenção do sistema confederativo (contribuição confederativa). Por outro lado, a representação sindical (patronal ou profissional) decorre da lei, não da vontade das partes, como se extrai do art. 511 da CLT, razão pela qual há que se reconhecer validade à pactuação de cobrança da contribuição assistencial.

Ambas, contribuição sindical e assistencial, alcançam não apenas os filiados ao sindicato, mas igualmente todos os membros da categoria, justamente porque indistintamente recebem os benefícios da atuação sindical, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade das normas coletivas a todos, independentemente se são ou não associados.

Não há nos autos impugnação quanto à legitimidade e representatividade dos sindicatos convenentes, razão pela qual reconheço a aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a petição inicial.

Nestes termos, condeno a reclamada ao pagamento ao sindicato autor das contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência do art. 600 da CLT, quanto à multa de 10%, 2% e 1% (multa de 10% pelo recolhimento fora do prazo com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% e correção monetária). Condeno a reclamada, igualmente, ao pagamento ao sindicato autor da contribuição assistencial, nos percentuais e regramento previsto nas cláusulas respectivas das normas coletivas juntadas aos autos às fls. 28/67, observado, igualmente, o prazo de vigência das mesmas (anos de 2002, 2003, 2004 e 2005).

Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença, por cálculos, ocasião em que a reclamada deverá apresentar a relação de todos os empregados atingidos pelas normas (categoria e não apenas filiados ao sindicato).


Dos honorários advocatícios


Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. O sindicato autor litiga em nome próprio, o que difere da assistência prevista na lei em comento, o que implica a improcedência do pedido de verba sucumbencial.


DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos do autor anteriores a 29.06.2001 e, no mérito em sentido estrito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, em oito dias, ao sindicato autor das contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência do art. 600 da CLT, quanto à multa de 10%, 2% e 1% (multa de 10% pelo recolhimento fora do prazo com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% e correção monetária). Condeno a reclamada, igualmente, ao pagamento ao sindicato autor da contribuição assistencial, nos percentuais e regramento previsto nas cláusulas respectivas das normas coletivas juntadas aos autos às fls. 28/67, observado, igualmente, o prazo de vigência das mesmas (anos de 2002, 2003, 2004 e 2005), com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST.


Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença, por cálculos, ocasião em que a reclamada deverá apresentar a relação de todos os empregados atingidos pelas normas (categoria e não apenas filiados ao sindicato). Não há dedução ou compensação a ser deferida, tendo em vista que nenhum comprovante de pagamento foi juntado aos autos.

Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: contribuição sindical e assistencial.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00917-2006-021-01-00-3


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:37 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JULIANA REI WILKEN PEINHIRO, reclamante, e BANCO RURAL S/A, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A
RELATÓRIO

JULIANA REI WILKEN PINHEIRO, qualificada às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de BANCO RURAL S/A postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00. Inicial com documentos de fls. 09/32.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 45/53, insurgindo-se contra as alegações e pedidos da autora. Defesa com documentos de fls. 54/84.
Audiência de fls. 85: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Das horas extras

Acompanharam a defesa os controles de freqüência de fls. 58/73, os quais infirmam a jornada declinada na inicial e, bem assim, a alegação de que a autora estava sujeita, continuamente, à jornada de oito horas. Por outro lado, as fichas financeiras de fls. 78/84 demonstram que, quando laboradas horas extraordinárias, as mesmas foram pagas, inclusive com as integrações legais. O ônus processual de provar a desconformidade entre a jornada efetiva e a anotadas nos controles de freqüência era da autora, por se tratar de fato constitutivo do direito à diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC); da mesma forma, na inexistência de prova oral que pudesse indicar a inidoneidade dos controles de jornada, era incumbência da reclamante a demonstração, clara e precisa, de diferenças a que fizesse jus, pelo mesmo fundamento acerca da regra de distribuição do ônus da prova. Nenhuma prova foi produzida na audiência realizada, razão pela qual concluo pela veracidade do controle e regularidade dos pagamentos, inclusive integração. Improcede, pois, o pedido de diferenças de horas extras e, por via de conseqüência, os reflexos nos demais títulos trabalhistas (pedido acessório).

Da indenização por dano moral

O pedido de indenização por danos morais está fundamentado na confecção de outro TRCT (além daquele, dito normal, que apontava a rescisão contratual em 26.09.2005), agora consignando saída em 03.12.2005, o que teria determinado a suspensão do pagamento do seguro desemprego à reclamante por cerca de quatro meses, o que lhe trouxe inúmeros prejuízos.

Somente a demonstração cabal de ato voluntário e flagrantemente ofensivo à moral do trabalhador, impondo-lhe injustamente um sofrimento desnecessário, angústia, humilhação, enfim, dor moral, somente nestas hipóteses é que se vislumbra verdadeira hipótese de reparabilidade de dano moral. Ainda que não se reconheça no ato patronal de lavrar outro termo de rescisão contratual com data diversa e, pois, a interrupção do pagamento do seguro desemprego, fato é que a própria autora reconhece na inicial que a hipótese foi de suspensão do benefício por cerca de quatro meses (fls. 03). Não se pode olvidar que, não obstante, o TRCT adicional contemplou o pagamento de outras verbas, que reverteram à reclamante, servindo, desta feira, como uma atenuação dos incômodos experimentados. Reitero: a alegação obreira é de suspensão – e não cancelamento definitivo – do pagamento do seguro desemprego, pelo que não há, no contexto dos autos, como divisar a prática de ato violador a sua moral.

Não é demais repisar: não é qualquer dissabor que enseja o deferimento de indenização por danos morais. Somente o ato grave, de intensidade suficiente a provocar no homem médio verdadeiro abalo a sua honra e dignidade, impondo-lhe dor moral, só nestes casos é que o ordenamento jurídico desencadeia a reação estatal consubstanciada no caráter punitivo que enseja a indenização. Não é esta a hipótese dos autos.

Ausente, pois, a conduta potencialmente ofensiva – em gravidade – por parte da reclamada, deliberadamente voltada a ofender a autora, improcede o pedido de indenização por danos morais.

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA REI WILKEN PINHEIRO em face de BANCO RURAL S/A, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas de R$ 320,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor atribuído à causa, dispensada de recolhimento em razão do deferimento à autora dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 §3º da CLT.
Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).
E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01031-2006-021-01-00-7


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:36 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, requerente, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerida. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, qualificada às fls. 02, propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo fosse a ré compelida à exibição judicial do estatuto social do réu, do documento de convocação da ssembléia e ata da assembléia que teria rejeitado a contra-proposta ofertada pela requerente em sede de negociação coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial com documentos de fls. 07/26.
Notificada, a requerida ofereceu contestação às fls. 68/73, com preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, chamamento ao processo, incorreção da via processual adotada pela autora, insurgindo-se, no mérito, quanto às alegações e pedidos da inicial, especialmente para ressaltar que os documento cuja exibição foi requerida não são comuns, ao revés, são “....relativos a instâncias internas da entidade de classe, estranhos à empresa.” (fls. 72). Defesa com documentos de fls. 24/78.
Audiência de fls. 78: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da competência material

O pedido deduzido na inicial é de exibição de documentos, não se confundindo, pois, com a demanda de natureza coletiva para a fixação de cláusulas e condições de trabalho. A competência para conhecer e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, primeira instância.

Da inépcia da inicial

A inicial preenche os requisitos do art. 840 §1º da CLT, tendo possibilitado a formação de efetivo contraditório e oferecimento de defesa sobre todas as questões e pedidos. Rejeito.

Do chamamento ao processo

O pedido é dirigido apenas ao sindicato requerido (apresentação de estatuto social, convocação e ata de assembléia que teria autorizado a rejeição da contra-proposta da empresa, em negociação para a confecção de normas coletivas), nada tendo sido deduzido em face da Federação Única dos Petroleiros. O fato da integração entre sindicato-réu e Federação não implica o chamamento desta ao feito. Da mesma forma, inocorrente nos autos qualquer das hipóteses do art. 77 do CPC. Rejeito o chamamento ao processo da Federação Única dos Petroleiros.

Da legitimidade das partes

Evidenciada, nos autos, a pertinência subjetiva da ação, tanto no pólo ativo como passivo, representada pela correspondência entre as partes processuais e materiais, nos termos da postulação. É o quanto basta para a verificação da legitimidade para a causa. A questão acerca da procedência ou não do pedido deduzido na inicial é matéria que escapa aos lindes desta preliminar.

Da possibilidade jurídica do pedido

O pedido (exibição de documentos) é juridicamente possível, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Ao contrário, o procedimento é regulado pelo art. 355 a 363 e art. 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil. A discussão de fundo, sobre se a requerente tem o direito subjetivo de exigir a exibição dos documentos indicados não se confunde com a condição da ação em comento.

Do interesse de agir

O exercício do direito de ação está condicionado, também, pelo interesse processual, qualificado pela necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo autor. A tutela invocada pelo requerente deve ser não apenas necessária mas também útil à obtenção do bem da vida vindicado. De fato “...para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.”, lição do mestre Alexandre Freitas Câmara no livro Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, Volume I, 11ª Edição, p.126.

Complementa o douto professor que, além demonstração da necessidade do provimento estatal, impõe-se “...que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.” (obra citada, p. 127).

O que pretende a requerente, de forma explícita, é obter acesso aos documentos aludidos (estatuto social, ata de convocação e assembléia sindical que autorizou o sindicato a rejeitar a proposta da empresa-autora em sede de negociação coletiva) para fazer “...a averiguação acerca da observância das formalidades legais para a aprovação por maioria da contra-proposta da empresa e a deflagração de movimento de paralisação.” (fls. 05).Tudo isto para que a autora possa responder obter resposta à questão de alta indagação de fls. 05, sobre se o sindicato réu “...cumpriu todas as exigências e formalidades legais para a rejeição da contra-proposta para a deflagração de movimento de paralisação....”.

A Constituição Federal de 1988, inaugurando nova fase da sociedade brasileira, livrou o movimento sindical das amarras que o atrelavam ao Estado, razão pela qual vedou a interferência deste na organização sindical, óbice dirigido inclusive ao legislador ordinário (art. 8º, I). A Carta também reconheceu o direito de greve (art. 9º), sujeitando seu exercício à deliberação exclusiva dos trabalhadores organizados, em interferência do Estado, resguardados os parâmetros relacionados à não abusividade no exercício, comum a todos os direitos.

No presente caso, o deferimento do pedido de exibição de documentos – para verificação se, de fato, houve aprovação em assembléia à entidade sindical para rejeitar a contra-proposta da requerente na negociação coletiva – somente teria cabimento se a empresa-autora tivesse qualquer ingerência sobre o movimento sindical, o que não corresponde à realidade. Cabe ao sindicato réu, segundo sua previsão estatutária, organizar a luta dos trabalhadores, especialmente o manejo do instrumento de pressão mais eficaz, qual seja, a greve.

A mobilização sindical, desde que observados os limites do exercício regular de direitos, não se sujeita à ação fiscalizadora da requerente. É muita pretensão desta acreditar que tem o poder jurídico de se imiscuir no movimento operário, inclusive para fiscalizar como se processa as deliberações internas do sindicato requerido. Por isso, os documentos cuja exibição foi requerida não são comuns às partes e, quanto à exibição em si, não há interesse jurídico passível de tutela.

O interesse da autora somente poderia surgir em caso de abuso do direito de greve como, por exemplo, em caso de utilização de piquetes, agressão contra os empregados ou patrimônio seu, impedimento de acesso ao estabelecimento ou de clientes a este. Mas esta hipotética discussão – porque não veiculada nestes autos - não se situaria no âmbito de uma medida cautelar preparatória de exibição de documentos, mas em uma ação de conhecimento com obrigação de fazer ou uma ação possessória para manutenção ou reintegração de posse. Mas, reitero, não é esta a hipótese dos autos, mesmo porque sequer a requerente informa qual a lide principal à qual se prestariam os documentos exibidos.

Também não é demais ressaltar que, em caso de deflagração de dissídio coletivo, a regularidade da respectiva representação é matéria que se discute naquele conflito, não cabendo o procedimento investigatório para fazer prova pré-constituída de possível irregularidade para possível futura discussão judicial em outra demanda.

Por não se tratar de documento comum às partes, outrossim pela inexistência de prerrogativa da autora à fiscalização dos procedimentos estatutários da requerida no que respeita à regulação do movimento sindical e grevista, concluo pela inexistência de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, declaro a carência da ação por parte da autora, por ausência de interesse de agir e, assim, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedidos formulados por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de R$ 20,00, pela requerente, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto

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