21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

13 outubro 2006

Sentenças do dia 04/10/2006

21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo 00021-2006-021-01-00-4


ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 28 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes: JOSÉ RAMOS, Reclamante, e RUFOLO EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA

Trata-se de Reclamação Trabalhista, cuja inicial de folhas 02/05 vem instruída, por documentos, até folhas 07, em que o Reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias, salário retido, férias simples, aviso prévio, verbas decorrentes da dispensa imotivada e devolução de desconto indevido.


Não houve acordo na audiência de fls. 61, em que a Reclamada ofereceu a contestação de fls. 13/20, instruída por documentos até fls. 60.

Cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 63.


É o relatório.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de fls. 08, nos autos em apenso.

Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defiro a gratuidade de justiça.


DA DURAÇÃO DA JORNADA

O pedido consiste no pagamento de horas extraordinárias com reflexos na remuneração de contrato, inclusive, para efeito de complementação dos depósitos do FGTS, bem como, nas deduções previdenciárias e fiscais.

No mérito, a Reclamada alega que as horas extraordinárias eventualmente trabalhadas foram pagas e integradas à remuneração de contrato.

Atraindo a si o ônus de prova de que as horas extraordinárias eventualmente trabalhadas foram pagas e integradas, a Reclamada demonstra a veracidade dos fatos que alega, através do recibo de fls. 24, sendo certo que o próprio Reclamante alega na inicial que os controles de freqüência registravam os horários de fato observados para o início e término da jornada.

Atendendo ao que prescreve o art. 818 da CLT, a Reclamada demonstra a veracidade dos fatos que alega, razão pela qual, improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias e diferenças de aviso prévio, férias e natalinas proporcionais, repouso semanal remunerado e depósitos complementares ao FGTS.


DA VALIDADE DO DESCONTO

Contestando o pedido à devolução do desconto, o Reclamado alega que nunca efetuou qualquer desconto referente a assistência médica.
Esses fatos, assim como os documentos que instruem a contestação (autuados às fls. 147/276) não foram impugnados e presumidos verdadeiros, na forma do art. 372 do CPC, impõem o julgamento da improcedência do pedido na letra M.


DO SALÁRIO RETIDO
DAS FÉRIAS VENCIDAS

Respondendo aos ermos desse pedido, a Reclamada alega que depositou o valor do salário reclamada na conta bancária do Reclamante, enquanto as férias vencidas foram pagas, no ato da homologação da rescisão de contrato.

O Termo de Rescisão de Contrato de do TRCT foi autuado às fls. 22, comprovando o pagamento que a Reclamada alega ter feito. Por outro lado, não há prova da existência de depósito bancário no valor do salário de março de 2005.

Sendo assim, acolho o pedido na letra D e rejeito o de letra F (1ª parte).


DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

Contestando o pedido, cujo fundamento corresponde à dispensa imotivada, a Reclamada afirma que o Reclamante pediu demissão e acrescenta o referido ato se revestiu de todos os seus requisitos de validade.

Assim, restou controvertida a forma por que se deu a extinção do contrato.

Entretanto, o documento autuado às fls. 23, com que a Reclamada pretendeu demonstrar a veracidade do que alega data de 01 de março de 2005.

E, além do carimbo de homologação não conter a data do ato, a caligrafia com que foi assinalada a data da formulação do pedido de demissão não é a mesma com que foi escrito o pedido de demissão.

Assim, ao invés da prova do pedido de demissão na data em que alega, a Reclamada oferece indícios de que o Reclamante foi induzido a redigir o referido texto.

Sendo assim, não havendo prova cabal da veracidade do fato alegado pela Reclamada, prevalece a presunção de que a extinção do contrato foi declarada unilateralmente pela própria.

Por conseqüência, acolho o pedido na alínea E, F (parte final) G, H e L.


DA BAIXA DO CONTRATO

Não houve controvérsia sobre a data da extinção do contrato, em 30 de março de 2005, sendo certo que o cumprimento da referida obrigação não se registra em Ata.

Sendo assim, na forma do inc.II, do art. 269, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido na letra C.


DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT

Apesar de alegar que o Reclamante deu causa à mora, a Reclamada não demonstra que não fez o pagamento das verbas vencidas a tempo razoável, pois, o pagamento somente se realizou a 14 de abril de 2005.

Sendo assim, diante da demora injustificada, condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do citado art. 477 da CLT, acolhendo o pedido na letra J de fls. 05.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas C, D, E, F (em parte), H, I e J da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 242,00, calculadas sobre R$12.100,00 (doze mil e cem reais) sobre o valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00085-2005-021-01-00-4




ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 30 dias do mês de agosto ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: NILSON DE JESUS, Reclamante, e TELSUL SERVIÇOS S/A, Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls. 12, o Reclamante pretende o que consta do pedido de fls. 04.

Não houve acordo na audiência de fls.49, em que a Reclamada apresentou a contestação de fls. 27/33, instruída por documentos até fls. 48.

No prosseguimento, interrogadas as partes, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 55/56.

É o relatório.


DA LIDE

A lide envolve admissão em data anterior à anotada em carteira; desempenho de funções de cargo diverso do que se registra em contrato; recebimento de salário inferior ao piso da categoria; cumprimento de jornada de trabalho excedente; pagamento das parcelas resultantes da dispensa imotivada.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho mantido entre 17 de maio de 2004 e 08 de novembro de 2004, mediante o qual o Reclamante exerceu as funções de Motorista de Caminhão, contra o recebimento de salário equivalente a R$ 409,60 (quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), mensal, cumprindo jornada de trabalho das 07:30 às 22:00 horas, de segunda a domingo, com uma hora de intervalo para refeição.


DO PISO SALARIAL

O direito ao piso salarial da categoria foi contestado, tanto pela negativa do exercício da função de motorista, quanto pela norma coletiva aplicável.

Contrariando o fato afirmado na contestação, o preposto da Reclamada confessa em depoimento que se registra às fls. 55/56 que eram os seus funcionários os motoristas dos carros e caminhões utilizados pela Reclamada no desempenho de sua atividade econômica.

Além disso, a matéria relativa ao enquadramento sindical resulta da vontade imperativa da lei, não do arbítrio dos interesses das empresas, no âmbito da representatividade da categoria econômica em que se classifique.

E como a categoria econômica da Reclamada é servir à atividade fim da Telemar, não se pode afirmar que a Telsul tenha um fim, em si mesma.

Por conseqüência do julgamento supra, é procedente o pedido de diferenças salariais, no valor de R$ 1.089,10 (hum mil e oitenta e nove reais e dez centavos) e seus reflexos em todas as parcelas do contrato e resultantes do distrato.


DA DURAÇÃO DA JORNADA

A defesa se fundamenta no fato de que, exercendo funções externas, o Reclamante não estava submetido a controle de horário.

Entretanto, o depoimento pessoal da Reclamada também induz à certeza de que as peculiaridades do trabalho não impediam o registro de horário.

E como a fiscalização poderia ser feita por diversos meios, inclusive a saída e entrada do veículo de trabalho, na sede da Reclamada, o trabalho do Reclamante não está definido no inc. I, do art. 62 da CLT.

Desse modo, acolho o pedido de horas extraordinárias cuja média deverá se refletir nas parcelas inerentes ao contrato e resultantes da dispensa imotivada.

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada a satisfazerem o consta da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.
Custas de R$ 210,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 0477-2004-021-01-00-2


ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 02 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FLÁVIO AZEVEDO DE ALMEIDA, Reclamante, e COOTRACEI COOP DOS TRABALHADORES DO CEI SUCESSORA COOP MULTIPROF, COSEPA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS PAN AMERICANA LTDA e FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC, Reclamadas.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/05 instruída por documentos até fls. 36, o Reclamante pretende o que consta das alíneas A até I de fls. 04.

Não houve acordo na audiência em que apenas a terceira Reclamada compareceu e apresentou a resposta de fls. 75/80 com documentos até fls. 144, cumprindo-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. 145.

É o relatório.


DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A matéria não se insere na lide e não se submete ao contraditório ou ao devido processo legal.

Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, que não limita a concessão do benefício aos casos em que o Autor busca assistência judiciária na entidade sindical, defiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

A lide envolve nulidade do contrato de associativismo e no reconhecimento de relação de emprego, condenadas as Reclamadas a pagarem as parcelas decorrentes do contrato, mediante o qual o Reclamante foi admitido a desempenhar as funções de Agente de Apoio e Agente de Segurança, entre 26 de abril de 1999 e 31 de janeiro de 2003, recebendo salário mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).


DA NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES

Da revelia e confissão ficta.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de fls. 10, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta, se lhe aplicando a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.


DA RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA

O fundamento do pedido formulado em face do 2º Reclamado não ignora a forma adotada na contratação de trabalho. Ao contrário, ultrapassando esse aspecto, quer a responsabilização do tomador dos serviços pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo prestador de serviços para com seus empregados.

Ainda sobre a hipótese do caso, o princípio segundo o qual o tomador dos serviços responde pelo cumprimento das obrigações sociais inadimplidas pelo prestador de serviços se extrai da regra do art. 455 da CLT. Sua natureza jurídica é solidária, quer por prever a responsabilidade do tomador dos serviços ou por estabelecer a desnecessidade do litisconsórcio passivo entre a empresa prestadora de mão de obra e seu cliente, podendo a ação se apresentar exclusivamente em face desse último.

Por fim, não se quer aqui estabelecer a responsabilidade da segunda Reclamada pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato, mas, sim, garantir o pagamento de indenização correspondente ao valor do crédito constituído em face das primeiras Reclamadas.


DOS EFEITOS DO LITISCONSÓRCIO

Admitida formação do litisconsórcio passivo, facultativo, impróprio, em que, num mesmo processo, várias ações são discutidas entre diferentes pessoas, embora a questão, o pedido formulado seja idêntico, aplicam-se prazos em dobro para recorrer e para falar nos autos; aproveita-se o recurso de um dos litisconsortes ao outro, sendo certo que a revelia que se aplica à primeira Reclamada não induz ao efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Reclamante, ex vi dos artigos 191, 320, I e 509 do CPC.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas a satisfazerem o que consta dos itens 2 a 13 da inicial, além de honorários de sucumbência, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias, observada o dobro do prazo, em relação à União Federal.

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (treze mil reais), arbitrados à condenação, pela primeira Reclamada.

Intimem-se as partes.

Sujeito o julgamento ao duplo grau obrigatório, vencido o prazo supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00567-2006-021-01-00-5


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 28 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: VIVALDO ANASTÁCIO FERNANDES, Reclamante, e VALESUL ALUMÍNIO S.A., Reclamada, ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada dos documentos até fl. 11, o Reclamante pretende o pagamento de R$ 2.310,55 (dois mil e trezentos e dez reais e cinqüenta e cinco centavos), equivalentes a diferenças sobre a indenização de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, como consta do pedido deduzido às fls. 04.

Não houve acordo na audiência em que a Reclamada ofereceu resposta (fls. 17/23), instruída por documentos, até fls. 30/43, alegando quitação, prescrição bienal, prescrição total, responsabilidade da CEF e da União Federal, além de litigância de má-fé, cumprindo-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. 205.


DA LIDE

O pedido envolve o pagamento de diferenças sobre a indenização de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários.

O fundamento da presente ação está no contrato de trabalho mantido entre 04 de janeiro de 1982 e 31 de junho de 1998 e na revisão dos índices de correção monetária dos depósitos do FGTS.


DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO

Sobre a implementação dos planos econômicos estar condicionada à adesão do interessado ao acordo proposto pela CEF, assiste razão à Reclamada, já que a indenização compensatória de 40% só poderia incidir sobre a alteração do saldo da conta vinculada do FGTS.

E, porque o Reclamante não noticia a existência da referida apuração de diferenças no saldo da conta vinculada – base de cálculo da apuração de suposta diferença na indenização compensatória de 40%, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Pelo exposto, na forma do inc. IV, do art. 267 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor atribuído à causa, pelo Reclamante.

Partes intimadas.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular







21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RPS nº 00575-2006-021-01-00-1



ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 28 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: WALTER JORGE DE ALMEIDA JUNQUEIRA, Reclamante, e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., Reclamada.

Partes ausentes.

Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


DA LIDE

O valor do pedido corresponde a R$ 2.036,82 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) e envolve o pagamento de diferenças sobre a indenização de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários. O fundamento da presente ação está no contrato de trabalho mantido no período de 18 de março de 1977 e 01 de agosto de 1996 e na revisão dos índices de correção monetária dos depósitos do FGTS - base de cálculo da recomposição do saldo da conta vinculada do autor, correspondente ao termo de adesão cuja existência está referida no documento de fls.17.


DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Alegando que não é legítima para responder por atos que não os seus ou por danos aos quais não deu causa, a Reclamada alega ilegitimidade passiva ad causam.

Uma das três condições para o regular exercício do direito de ação, a legitimidade de parte resulta da relação jurídica afirmada em juízo, aquilo em que se traduz a situação legitimante, sempre presente, quando as partes estão implicadas na relação de direito afirmada perante o juiz.

E assim, indicada como devedora de prestações nascidas da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, a Reclamada está legitimada para figurar no pólo passivo da ação, pois, somente o exame do mérito irá demonstrar se possui responsabilidade ou não por reparar a lesão de direito que o Reclamante alega haver sofrido.

Rejeito, pois, a preliminar.


DA PRESCRIÇÃO TOTAL

Como prejudicial de mérito, a Reclamada suscita a prescrição extintiva, porque a ação não teria sido ajuizada no prazo estabelecido no artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal da República. O contrato vigorou entre 18 de março de 1977 e 01 de agosto de 1996, enquanto a reclamação foi ajuizada em 24 de abril de 2006.

Não obstante, reconhecendo a lesão de direito decorrente da incorreta aplicação dos índices de atualização monetária no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, o poder público editou a lei complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Logo, o fundamento do pedido não envolve o contrato extinto, mas, a lei que regulamenta situações passadas, corrigindo injustiças provocadas pela própria política econômica.

Assim, considerando interrompido o prazo prescricional pela Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato em defesa dos interesses individuais da categoria a que pertence o Reclamante, resulta que foi observado o limite de dois anos, entre a data da interrupção do prazo, 07 de dezembro de 2004, e a data em que a reclamação foi ajuizada.

Logo, por analogia ao inc. XXIX, do art. 7º, da Constituição da República, rejeito a alegação de prescrição total.

Convém, ainda, observar que o termo de adesão representa o fundamento da presente ação, interrompendo, dessa forma, a prescrição, a teor do disposto no art. 219 do CPC - interrupção que retroage à data da homologação do ato de adesão, na forma do § 1º desse mesmo dispositivo legal.

Ainda, no que diz respeito ao prazo de prescrição do FGTS, consoante a jurisprudência já pacificada nas súmulas 95 e 362 do TST e também nos Tribunais Federais afirma a prescrição trintenária do FGTS, que, por não apresentar natureza tributária, previdenciária, nem social, não se sujeita ao prazo de prescrição estatuído no CTN e no inc. XXIX, do art. 7º da Constituição da República.

Por tais fundamentos, rejeito a alegação de prescrição total.


DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Alegando haver depositado corretamente o FGTS durante o período do contrato de trabalho, na base de 8% sobre a remuneração do empregado, nas épocas próprias, e cumprido suas obrigações legais, o Reclamado salienta que não pode ser responsabilizado, se o órgão gestor do FGTS não procedeu à correta aplicação dos índices de atualização monetária.

Mas, tal interpretação fere o princípio da reserva legal, já que o direito à complementação constituiu o pressuposto da autorização para que a CEF creditasse o complemento de atualização monetária, aplicando, cumulativamente, dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos, por cento, e quarenta e quatro inteiros e oito décimos, por cento, sobre os saldos nas contas vinculadas, no período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990.

De mais a mais, a autorização que se dirige à CEF não se refere ao depósito incidente sobre o salário, mas, sobre o índice de atualização dos depósitos existentes na conta vinculada. Por isso, argumentar que o Reclamante deveria firmar texto de adesão seria válido, como condição ao cumprimento da autorização dada à CEF, não ao direito de obter, judicialmente, reflexos daquela atualização.

Ainda, o já citado art. 4º da lei nº 110/01 não se conjuga com o art. 22, da lei 8.036/90 para efeito de atribuir a responsabilidade por tal pagamento ao órgão administrador do FGTS.

Mais uma vez não se pode confundir o papel do órgão gestor com o do empregador, pois, a pretensão deduzida não se coloca em face da CEF, mas do empregador, obrigado a pagar o equivalente a 40% do saldo devido à conta vinculada do FGTS no memento da extinção do contrato por ato unilateral do empregador, nos temos do art. 22, da lei 8.036/90.

Por fim, o entendimento sumulado através do en. nº315 do TST, de nunca houve direito à aplicação do IPC de março de 1990, porque no momento em que entrou em vigor a MP 154/90, convertida em lei (Lei 8.030/90), o direito àquela correção de salários ainda não se havia incorporado juridicamente ao patrimônio jurídico dos trabalhadores está ultrapassado, até porque a Suprema Corte Constitucional já se manifestou favorável ao direito, hodierno, pressuposto implícito da citada lei.

Pelo exposto, reconhecendo a existência do direito pretendido, condeno a Reclamada a pagar o que consta do pedido na inicial.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante a importância equivalente a diferenças sobre a indenização de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, como consta do pedido deduzido às fls. 11, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 40,72, calculados sobre R$ 2.036,82 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), valor arbitrado à condenação, pelo Reclamado.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 01359-2003-021-01-00-0



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Drª Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: LUIZ CARLOS TEIXEIRA’, Reclamante, LOGISTECH DISTRIBUIÇÃO PLANEJAMENTO E ENTREGA LTDA., Reclamada, ausentes.

A seguir, observadas às demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas 02/07, acompanhada de rol de testemunhas e de documentos até fls. 18, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até m, de fls. 05/06.

Não houve acordo na audiência de fls. 88 em que a Reclamada apresentou a resposta de fls. 42/81, acompanhada de documentos até fls. 87; e em que se fixou a alçada em R$ 12.529,65 (doze mil e quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Ouvido o Reclamante, cumpriram-se os trâmites finais da audiência, com os incidentes que se registram em ata de fls. 91/92.

É o relatório.


DA LIDE

A lide envolve anotação do contrato em carteira, pagamento de férias vencidas, gratificações natalinas, horas extraordinárias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos à conta vinculada do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.

O fundamento do pedido corresponde aos direitos inerentes do contrato de trabalho, supostamente mantido entre 15 de janeiro de 2001 e 01 de março de 2002, mediante o qual o Reclamante exerceu as funções de entregador, contra o
recebimento de salário quinzenal equivalente, por último, a R$ 370,00 (trezentos reais), mediante o qual o Reclamante cumpriu a jornada de trabalho das 07:00 às 20:40 horas, de segunda a sábado, e das 07:00 às 12:00 aos sábados, sem intervalo para refeição ou descanso.


DA INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE

A Reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos que envolvam direitos decorrentes do contrato de prestação de serviços.

Sendo um dos pressupostos processuais referente ao juiz, a competência material da Justiça do Trabalho se define pelo art. 114 da Constituição da República, recentemente alterado pela EC nº 45, que lhe deu a seguinte redação, verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

1
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administraç o pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De aplicação imediata, atingindo aos processos em curso, desde 31 de dezembro de 2004, nos termos da lei, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta, em razão da matéria, já que a pretensão consiste da suposta existência de direito à relação de relação de trabalho.


DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Em preliminar, o Reclamado alega carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, negando ter havido relação jurídica de emprego entre as partes.

A carência de ação se define pela ausência de qualquer uma das três condições da ação, sendo elas a legitimidade de parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.

A relação jurídica afirmada em juízo é aquilo em que se que traduz a situação legitimante e está presente sempre que há alegação de que as partes estão implicadas naquela relação levada à apreciação do juiz.

A possibilidade jurídica do pedido, que deve ser analisada de forma abstrata, encontra-se presente, sempre que o autor postula direitos previstos em nosso ordenamento jurídico e não vedados em lei.

O interesse processual, por sua vez, aparece quando é afirmada a ameaça ou lesão de direito, ou seja, sempre que há necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para obter-se reparação de lesão ou conservação de direito.

No presente caso, a lei ampara o direito que o Reclamante alega possuir e que não teria sido satisfeito espontaneamente pelo devedor. Logo, presentes na lide os três elementos supra (Art. 267, VI, do CPC), rejeito a alegada carência de ação.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, porque o contrato teria sido extinto em fevereiro de 2002.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 12 de setembro de 2003 e que o contrato de trabalho se cumpriu entre 05 de janeiro de 2001 e 30 de março de 2003, ou, senão, até fevereiro de 2002, não se aplica ao presente caso a regra do inciso I, do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Logo, rejeito a prescrição argüida.


DO VÍNCULO DE EMPREGO

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada nega ter mantido relação de emprego com o Reclamante. No entanto, admite que o Reclamante prestou-lhe serviços com autonomia, sem que houvesse pessoalidade na execução dos mesmos. Afirma que havia acerto de contas quinzenal, quando as despesas com combustível e manutenção do veículo eram descontadas do valor do aluguel e que os reajustes do valor dos serviços não seguiam os reajustes de salário dos empregados da Reclamada. Por fim, argumenta que o Reclamante poderia dispor de dois ou mais veículos a serviço da Reclamada, ficando a seu critério definir quem iria dirigir o automóvel e efetuar a entrega dos produtos da Reclamada.

O contrato social da Reclamada e subseqüente alteração contratual estão às fls. 36/41 e 28/35, em que se demonstra que o objeto da sociedade consiste distribuição de jornais, livros, revistas, listas telefônicas e produtos congêneres, cujo objetivo foi ampliado para o transporte rodoviário de mercadorias e outros.

Logo, é elementar que, enquanto o transporte de mercadorias era feito em veículo conduzido pelo Reclamante, a responsabilidade da Reclamada sobre aquela carga se mantinha até a entrega, e não só até o momento em que a carga saía do estabelecimento da Reclamada para distribuição aos pontos de venda.

Assim, encontram-se presentes os elementos da subordinação jurídica e da dependência econômica, sendo certo que os elementos da habitualidade e da pessoalidade foram negados em tese, não no caso concreto.

E, uma vez afastado o caráter autônomo da função desempenhada pelo Reclamante; seja porque a responsabilidade sobre a carga era da Reclamada, ou porque sua atividade econômica se define pelos serviços executados pelo Reclamante, acolho o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego e à respectiva anotação do contrato em carteira, condenando a Reclamada ao pagamento das parcelas deduzidas nas alíneas a, c, e e g (em parte), de fls. 05/06.


DA DURAÇÃO DA JORNADA

Conforme depoimento do próprio Reclamante, como se registra em ata de fls. 91/92, a jornada de trabalho poderia ser reduzida à metade; improvável a prorrogação de horário nessas circunstâncias.

Logo, na forma do art. 348 do CPC, presumindo-se inverídico o horário de trabalho alegado na inicial, rejeito o pedido de letras i e j.


DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Contestado o pedido, apenas sob a alegação de que o Reclamante executava serviços em condições de autonomia, na forma do julgamento supra, acolho o pedido de alíneas b, d, f, g (em parte) e m.


DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Vencido o prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, sem que a Reclamada demonstrasse intenção de quitar as obrigações resultantes da extinção do contrato, restando incontroverso o débito relativo a essas parcelas, é devida é a multa prevista no parágrafo 8º do citado art. 477 da CLT, conforme item 2.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários do advogado são devidos, por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantendo íntegro o jus postulandi, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o princípio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, pobre ou não, a parte, Autora ou Ré, possui o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela.

Entretanto, a verba aqui deferida, à taxa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido será compensada com o valor que resulta da aplicação do mesmo percentual sobre o valor da parte em que foi sucumbente.

Além disso, o valor dos honorários de sucumbência não pode ser cumulado com o valor dos honorários contratados, já que o princípio da sucumbência se funde na restitutio in integrum, viciado de inconstitucionalidade o preceito de lei que consagra o bis in idem.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a R$ 6.614,71 (seis mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), como consta das alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e m da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 132,28, calculadas sobre o valor da condenação, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.


E, para constar eu, Ana Maria Margarit, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular







21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



01596-2002-021-01-00-0



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 30 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Glaucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: DALVENEIDE SILVA GOMES, ERICA ROSSI GARCIA, EDILENE DA SILVA VIEIRA, ELAINE CHAGAS DA SILVA FREITAS, ELIANE PISSURNO DA SILVA, EDEUSUITA DE ASSIS BARBOSA COSTA, Reclamantes, INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA - IGASE e CLÍNICA RESENDE SAÚDE LTDA., Reclamados.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 04/09, acompanhada de documentos até fls.75, e na emenda de fls. 89//90 (repetida às fls. 93/94), os Reclamantes pretendem o que consta das alíneas a até h de fls. 08/09, assim como a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, às fls. 91/92.

Os Reclamantes DORALICE PAIVA CRUZ, EDMILSON JACINTHO APARICIO e FERNANDO ANTONIO SILVA se fizeram ausentes à audiência de fls. 99/100, em que restou arquivado o processo, em relação aos mesmos, sendo deferida a antecipação de tutela quanto aos demais.

Não houve acordo na audiência de fls. 175 em que a Reclamada ofereceu contestação, às fls. 139/140, instruída por documentos até fls.174.

Houve manifestação dos Reclamantes às fls. 176/177.

No prosseguimento, cumpriam-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. 181.

É o relatório.


DA LIDE

Alegando que foram contratados pela primeira Reclamada, Instituto Geral de Assistência Social e Evangélica - IGASE, transferidos para a Clínica Resende Saúde Ltda., em 01 de dezembro de 2001; dispensados imotivadamente em 14 de junho de 2002, os Reclamantes pretendem a condenação das Reclamadas ao pagamento de salários retidos de abril, maio e 14 dias de junho de 2002, indenização correspondente a vales-transporte, vales-alimentação e complementação dos depósitos do FGTS, verbas resilitórias e da multa estabelecida no artigo 477 da CLT, além do registro de baixa do contrato.


DOS EFEITOS DO LITISCONSÓRCIO

Admitida a formação do litisconsórcio passivo facultativo impróprio, em que várias ações são discutidas, entre diferentes pessoas, num mesmo processo, embora a questão, o pedido formulado, em face das litisconsortes, seja idêntico, aplica-se a contagem de prazos em dobro para recorrer e falar nos autos; aproveita-se o recurso de um dos litisconsortes ao outro (ex vi dos artigos 191, 320, I e 509 do CPC).


DA RESPONSABILIDADE LEGAL

Contestando o pedido, a primeira Reclamada negou a formação de grupo econômico com a segunda Reclamada e sustentou que, mediante sucessão trabalhista, a segunda Reclamada assumiu inteira responsabilidade pelas obrigações inerentes ao contrato dos Reclamantes.

Contudo, como bem destacam os Reclamantes, às fls. 176, houve a venda do fundo de comércio da primeira para a segunda Reclamada.

Todavia, a empresa sucessora, segunda Reclamada, não vem cumprindo o contrato firmado com a sucedida, o que, supõem, resultará no rompimento do contrato com a retomada do fundo de comércio e do imóvel locado.

De qualquer sorte, os Reclamantes denunciam o fato de que após transferência dos empregados, ocorrida em 03 de dezembro de 2001, a primeira Reclamada continuou arcando com a folha de pagamento dos empregados, até 31 de março de 2002.

O fato é que a alienante dos direitos e obrigações não demonstrou a existência de recursos próprios da segunda Reclamada, fazendo com que a primeira Reclamada responda solidariamente pela satisfação dessas dívidas, na forma do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao Direito do Trabalho, por analogia decorre de previsão expressa do art.8º da CLT.

Sendo assim, acolho o pedido na alínea b.


DA DISPENSA IMOTIVADA

O pagamento das parcelas exigíveis em decorrência da inadimplência relativa a salários, vales transporte e vales refeição, depósitos do Fundo de Garantia e parcelas da dispensa imotivada e da multa do art. 477 da CLT não foi contestado. Desse modo, na forma do art. 302 do CPC, em relação à primeira Reclamada, e do artigo 844 da CLT, em relação à segunda Reclamada, acolho o pedido nas alíneas d, e, f, g e h.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários do advogado são devidos, por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantendo íntegro o jus postulandi, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o princípio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, pobre ou não, Autor e Réu possuem o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela.

Entretanto, o valor dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação não pode ser cumulado com o valor dos honorários contratados, já que o princípio da sucumbência se funde na restitutio in integrum, viciado de inconstitucionalidade o preceito de lei que consagra o bis in idem.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas a satisfazerem o que consta das alíneas a até l da inicial, além de honorários de sucumbência, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 186,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.303,70 (nove mil e trezentos e três reais e setenta centavos), arbitrados à condenação, pelas Reclamadas.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo de oito dias, in albis, remeta-se ao TRT com as nossas homenagens.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01676-2003-021-01-00-7


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de junho do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes: OCTAVIO AVELLAR FIGUEIREDO NETO, Reclamante, e ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, Reclamada.

Partes ausentes.
Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


DA LIDE

A lide envolve reflexos dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre a indenização compensatória de 40% dos depósitos devidos à conta vinculada do FGTS.

O pedido corresponde a R$ 9.062,40 (nove mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), e tem fundamento no contrato de trabalho celebrado em 02 de fevereiro de 1987, extinto por ato unilateral do empregador em 02 de abril de 2002.


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Em preliminar, a Reclamada requer a suspensão do processo, até que o Reclamante apresente comprovante dos valores que alega ter recebido na ação que move perante a Justiça Federal, em face da Caixa Econômica Federal.

Após a comprovação do valor do principal (R$ 25.833,92 – vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), pago pela Caixa Econômica Federal, em 25 de março de 2005, foi deferido o prosseguimento do feito.


DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Alegando que a satisfação do pedido é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a Reclamada alega ilegitimidade passiva ad causam.

Uma das três condições para o regular exercício do direito de ação, a legitimidade de parte resulta da relação jurídica afirmada em juízo, aquilo em que se traduz a situação legitimante, sempre presente, quando as partes estão implicadas na relação de direito afirmada perante o juiz.

E assim, indicada como devedora de prestações nascidas da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, a primeira Reclamada está legitimada para figurar no pólo passivo da ação, pois, somente o exame do mérito irá demonstrar se possui responsabilidade ou não por reparar a lesão de direito que o Reclamante alega haver sofrido.

Rejeito, pois, a preliminar.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 24 de novembro de 2003 e que o contrato de trabalho se iniciou em 02 de fevereiro de 1987.

Ocorre que a prestação, objeto do pedido, tem causa de pedir na forma pela qual se deu a extinção do contrato havida em 02 de abril de 2002, e na sentença judicial, passada em julgado em 03 de outubro de 2003 (vide documento de fls. 46).

E como aquela ação tem natureza declaratória-condenatória, o prazo de prescrição para a complementação do depósito correspondente à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia começou a fluir do trânsito em julgado da sentença, não da data a que se referem os índices inflacionários.

Por tais fundamentos, negando aplicação ao inciso I, do art. 11 da CLT, rejeito a prescrição alegada.


DA APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Contrariando a pretensão inicial, a Reclamada sustenta que cumpriu a obrigação que lhe competia no ato da quitação dos direitos resultantes da extinção do contrato e que não seu causa à existência de quaisquer diferenças relativas à multa de 40% de FGTS.

Sustenta que entendimento contrário violaria o inc. XXXVI, do art. 5º, da Constituição da República, já que a Lei Complementar nº 110 somente alcança trabalhadores que firmaram termo de adesão e porque não determina a complementação da atualização monetária.

Mas, o que nos ensina o princípio da reserva legal é que a autorização para que a CEF credite o complemento de atualização monetária, resultante da aplicação cumulativa de 42,72% e de 44,08% sobre os salários adquiridos pelo Reclamante, durante o período a que corresponde à conta vinculada do FGTS, não pode prescindir do reconhecimento da existência do direito àquela complementação.

Por fim, o en. de súmula nº315 do TST, acreditando ser pacífico o entendimento de nunca houve direito a aplicação do IPC de março de 1990, porque no momento em que entrou em vigor a MP 154/90, convertida em lei (Lei 8.030/90), o direito àquela correção de salários ainda não se havia incorporado juridicamente ao patrimônio jurídico dos trabalhadores está ultrapassado pelo direito, hodierno, pressuposto implícito da citada lei complementar, reconhecido na sentença em que se baseia o pedido.

E como não é razoável que, explorando a atividade econômica a segunda Reclamada tenha se favorecido daqueles índices, incluídos nos preços cobrados aos milhões de usuários dos seus serviços, e não tenha que pagar por estes índices aos empregados que demite, sem motivo, é procedente o pedido.

Entretanto, a condenação se limita à segunda Reclamada, pois, nenhuma responsabilidade tem a CEF pela forma como a segunda Reclamada resolveu dispensar o Reclamante.


DA COMPENSAÇÃO

Não havendo alegação de pagamento a mesmos títulos da condenação, rejeito.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários do advogado são devidos, por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantendo íntegro o jus postulandi, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o princípio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, pobre ou não, Autora ou Ré, a parte possui o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela.

Entretanto, a verba aqui deferida, à taxa de 15% (vinte por cento) sobre o final da condenação, não pode ser cumulada com a contratada, já que o princípio da sucumbência se funde na restitutio in integrum, viciado de inconstitucionalidade o preceito de lei que consagra o bis in idem.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito, fundamento do pedido, e condenar a Reclamada a satisfazer o que consta do item I da inicial, além dos honorários advocatícios de sucumbência, com os acréscimos legais, como se apurar em procedimento de liquidação de sentença nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - 1ª REGIÃO



01689-2003-021-01-00-8


ATA DE AUDIÊNCIA



Aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Drª Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: RENATO CALDERARO VIEIRA, Reclamante, e EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, Reclamada.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls. 46, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até c de fls. 04.

Não houve acordo na audiência de acordo na audiência em que a Reclamada ofereceu resposta, na forma das razões de fls. 57-70, com documentos até fls. 127, cumprindo-se os trâmites os seus trâmites finais com os incidentes que se registram em Ata de fls. 128.

É o relatório.

DA LIDE

O pedido envolve pagamento de diferenças na remuneração do repouso semanal remunerado, das férias, das gratificações natalinas e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão da integração do valor da média das horas extraordinárias de do adicional noturno pagos ao repouso semanal remunerado.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho, mediante o qual o Reclamante foi admitido às funções do cargo de Assistente Técnico de Operações, recebendo salário de R$ 3.588,73 (três mil e quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), à época da distribuição da reclamação, em 26 de novembro de 2003.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 26 de novembro de 2003 e que o contrato de trabalho se iniciou em 09 de dezembro de 1979.

Assim, acolho a exceção e declaro inexigíveis as prestações acaso vencidas até 26 de novembro de 1998, ex vi do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.


DO CONTROVERTIDO

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada sustenta que o Reclamante não realizou atividades em jornada extraordinária com a periodicidade necessária para caracterizar a habitualidade, ocorrendo diversos intervalos entre os períodos pleiteados, inclusive nos períodos em que esteve afastado em auxílio-doença.

E, a fim de comprovar o que alega, faz remição particular às fichas financeiras do Reclamante e aos cartões de ponto.

Sobre o adicional noturno, a Reclamada sustenta que não há amparo legal para a referida integração ao repouso, haja vista que o art. 7º da Lei 605/49 faz referência expressa às horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ainda, ressalva o período de maio de 1999 a janeiro de 2001 em que o Reclamante cumpriu jornada de trabalho das 13:00 às 19:00 horas e, por isso, não fez jus ao adicional noturno.

Por fim, sustenta que ao dispor a integração do adicional noturno ao repouso, a cláusula 21ª do Acordo Coletivo de 98/99 condicionou tal pagamento aos termos da lei.


Dos fatos.

Então, resultou controvertido, apenas, o fato de ter havido habitualidade ou não na prestação das horas extraordinárias, condicionado o meio de prova aos documentos relativos a recibos de salário ou registrados de horário, acordes as partes em que o pagamento era das horas extraordinárias era correto.

Mas, a verdade que se extrai dos cartões de ponto autuados às fls. 74/93, confirmada pelos recibos de fls. 95/115, é de que a exceção, a exemplo dos períodos de licença médica, era não haver prorrogação de jornada.

E porque a prova desmente o fato da eventualidade alegado pela Reclamada, respeitado o período não atingido pela prescrição, acolho em parte o pedido na alínea a, remetendo ao procedimento de liquidação de sentença a apuração da média do valor das horas extraordinárias.


Do direito.

Sobre haver direito à integração do adicional noturno, a Reclamada sustenta que o art. 7º da Lei 605/49 faz referência expressa às horas extraordinárias habitualmente prestadas, mas não adicional noturno.

Desse modo, cumpre recorrer à natureza do adicional noturno, se remunera o trabalho em condições mais difíceis, ou se indeniza o acréscimo de esforço de trabalho que advém do horário noturno.

Mas, respeitando interpretações divergentes, considero indissociável a quantidade de esforço de trabalho e a remuneração que lhe é destinada. Por isso, entendo que a natureza do adicional noturno não é diferente da natureza da remuneração do trabalho a que se soma.

Sendo assim, a regra contida na letra a, do artigo 7º da Lei nº 605/49 não é exaustiva, mas exemplificativa, e por isso não oferece qualquer dificuldade para a aplicação da cláusula 21ª do Acordo Coletivo de 98/99.

Sendo assim, respeitado o período não atingido pela prescrição e ressalvado o prazo de maio de 1999 a janeiro de 2001 em que o Reclamante cumpriu jornada de trabalho das 13:00 às 19:00 horas, acolho em parte o pedido na letra b.


DOS EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA

Os honorários de advogado são devidos por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantido íntegro, pela Suprema Corte, o jus postulandi das partes, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre e gozar da gratuidade de justiça, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o principio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, beneficiário ou não da gratuidade de justiça, pobre ou não, a parte autora ou ré, possui o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela da assistência legal.

Entretanto, a verba aqui deferida à taxa de 15% sobre o valor total da condenação, não pode ser cumulada com à contratada, já que o princípio da sucumbência tem lastro jurídico e moral na restitutio in integrum, estando viciado de inconstitucionalidade o preceito da lei de classe que consagra o bis in idem.

Pelo exposto, julgo procedente em parte, o pedido e condeno a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas a e b (em parte) da inicial, nos limites da fundamentação supra que este decisum integra, como se apurar em liquidação.

Custas de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 1697.2005.021.01.00-4



ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 25 dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: AYLTON FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, Reclamante, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada, ausentes.


SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls. 17, o Reclamante pretende o que consta do ítem 06 de fls. 04.

Não houve acordo na audiência de fls. 35 e a resposta da Reclamada se encontra às folhas 27/31, acompanhada de documentos às folhas 34.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 35.

É o relatório.


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A matéria não se insere na lide e não se submete ao contraditório ou ao devido processo legal.

Entretanto, não reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, haja vista que o Reclamante recebe remuneração de salário superior a dois mínimos, indefiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

A lide envolve a parcela de Adicional de Participação de Projetos Especiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), mensais, cujo pagamento não foi estendido a todos os funcionários da Reclamada, e seus reflexos nos recolhimentos previdenciários e no Fundo de Garantia.


DO CONTROVERTIDO

Em resposta, a Reclamada ressalta que, sendo o fundamento do pedido é a equiparação a funcionários, como Lourival Izaias Monteiro, a petição inicial é contraditória, quando afirma a lesão à ordem hierárquica estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras.

E, em parte, assiste razão a Reclamada, já que não há indicação clara de fundamento para que o os funcionários de mesmo nível e categoria do Reclamante viessem a ser contemplados com o referido Adicional, até mesmo porque a lei impede que o direito à isonomia salarial conviva com os direitos que decorrem de Plano de Cargos e Salários de pessoal organizado em quadro de carreira.

Logo, em última análise, o que pretende o Reclamante é que a presente decisão altere o valor da remuneração do nível e categoria a que pertence o Reclamante, hipótese defesa pelo §2º, do art. 462 da CLT.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno os Reclamantes no pagamento das custas de R$ 360,02, calculadas sobre o valor de R$ 18.001,00, fixado à causa, pelo Reclamante.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

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