21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 08.09.2006

CS-0655-1989

Exeqüente: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA RIBOLHO
Executado: BANCO BANERJ S/A

Vistos e etc.

Apreciados na sentença proferida em 23 de maio de 2003, às fls. 261, os Embargos à Execução de fl.247, em que o Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação, sustenta que apenas o Banco Banerj S/A no pólo passivo da relação processual, na qualidade de sucessor, excluindo-se o Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação. Nada obstante, ressalta que sequer houve a habilitação desse crédito na massa liquidanda e que os bens penhorados também o são em outros processos, foi determinada a citação do Banco Banerj S/A.

Declarada a sucessão e citado o Banco Banerj S/A, este constituiu a garantia de execução, através do depósito de fls. 271.

Vindo espontaneamente aos autos, sem que a Secretaria da Vara cumprisse o despacho que determinou fosse dada ciência do depósito ao Exeqüente (FLS. 275), este oferece impugnação à sentença de liquidação, às fls. 281/282, em que ratifica as razões de fls. 252/258, pelas quais sustenta que a sucessão reconhecida implica reforma da sentença de liquidação cujos cálculos homologados não computaram juros de mora; que, intimado a impugnar os cálculos de fls. 138/149, o Banco Banerj não se manifestou nos autos.

No mérito, defende a perfeição daqueles cálculos cujas verbas que utilizou para a composição da remuneração estão expressamente consignadas nos recibos de pagamentos, sob a rubrica "proventos"; que a sentença liquidanda deferiu ao Reclamante os pedidos deduzidos na petição inicial, tais como formulados os reaj ustes salariais de 20% aos meses de maio de 87 e junho de 87 e o abono salarial de 21,39% a setembro de 1988; que as parcelas apuradas pelo Exeqüente a título de diferenças de adicional função de representação foram, além do principal, reflexos em prorrogação, a partir de julho de 92, complementação de gratificação semestral e integração de tais diferenças nas férias, natalinas e Fundo de Garantia.

Sobre descontos previdenciários, acrescenta que o Exeqüente já contribuía para a Previdência Social, desde maio de 1986 pelo limite máximo; sustenta que o imposto de renda deverá ser calculado mês a mês, sobre os valores históricos apurados, considerando a legislação fiscal vigente nas diversas épocas próprias; enfim, defende que a data base para a fixação do índice de correção monetária é o dia 25 do mês, a do vencimento da obrigação que deu origem ao crédito judicial, e que não há que se falar em aplicação do entendimento firmado no en. 304 do TST, vez que não mais existe a liquidação extrajudicial que fundamentava tal pretensão.

Contestando a impugnação, o Banco Banerj S/A apresenta as razões de fls. 289/308, rechaçando a preclusão, segundo o princípio fundamental de que não se pode cobrar nada além do que está expresso no título judicial e, no mérito, sustenta que a sentença de homologação dos cálculos deve ser confirmada.

É o relatório.

A execução está garantida pelo depósito de fls. 271 e a impugnação de fls. 281/282, ratificando as razões de fls. 252/258 preenche todos os requisitos de adrnissibilidade.

Preliminarmente, cumpre observar que a sucessão havida entre o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. - em liquidação extrajudicial e o Banco Banerj S/A não se trata de um fato processual (art. 41 e seguintes do CPC), mas de sucessão trabalhista que confere ao empregado a possibilidade de exigir de qualquer das empresas obrigadas, por força do contrato de trabalho, a satisfação dos seus direitos (art.46 e seguintes do CPC) .

Então, prevalece, no caso, a regra do art. 48 do CPC, razão pala qual, em matéria de juros e preclusão da impugnação aos cálculos do Reclamante, segundo a qual pode se afirmar que os atos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. ­em liquidação extrajudicial não beneficiarão o Banco Banerj S/A.

No mérito, assiste razão ao Exeqüente apenas, em parte ao Exeqüente em tudo o que alega.

Assim, com acerto, para a composição da remuneração nos cálculos de fls. 138/149 foram utilizadas as verbas consignadas sob rubrica "proventos" dos recibos de pagamento. Também é certo que os reajustes salariais de 20% aos meses de maio de 87 e junho de 87 e o abono salarial de 21,39% a setembro de 1988, receberam os efeitos da coisa julgada material sendo certo que - sentença que se reproduz, às fls. 100, na presente Carta de Sentença.

Quanto às parcelas apuradas pelo Exeqüente a título de diferenças de adicional função de representação, dada a sua natureza salarial, se projetam em prorrogação de jornada, a partir de julho de 92, complementação de gratificação semestral e tais diferenças nas férias, gratificações natalinas e no Fundo de Garantia.

Entretanto, o entendimento dominante utilizado pelo programa eletrônico de atualização dos cálculos é o do 5° dias útil seguinte ao mês do vencimento da obrigação.

Sobre juros, pelas razões já destacadas em preliminar, não há que se falar em aplicação do entendimento firmado no en. 304 do TST, vez que não mais existe a liquidação extrajudicial que fundamentava tal pretensão.

Por fim, cabe ao juiz, apenas, permitir o desconto e cobrar o recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda, observando o contraditório, em relação ao INSS.

Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação para reformar a sentença de liquidação, fixando o principal da dívida nos valores indicados nos cálculos de fls. 138/149 e determinar que o I. contador do juízo promova a atualização monetária e aplique os juros até a data da sentença de liquidação até a data de 03 de setembro de 2002, em que se fixou a conversão da dívida em TRs (fls. 233).

Apurado o valor, intimem-se as partes.

Prazo de 08 dias.

Rio, 08 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

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