Ata dia 08.09.2006
Processo RT nO 850.2004.021.01.00-5
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 2 O horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes:
TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargantes, e HÉLIO DO NASCIMENTO FILHO, Embargado, ausentes.
Obedecidas às formalidades legais, passo à seguinte
Ciente da publicação feita em 31 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 69/70, a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 64/67, alegando omissão quanto ao fundamento legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
A Reclamada não preenche os pressupostos de admissibilidade porque não tem interesse de agir em relação aos honorários pretendidos pelo Reclamante e porque não houve condenação a respeito.
Assim, os argumentos fazem supor, à primeira vista, a existência de omissão e contradição no julgamento, mas o exame mais detalhado demonstra que as alegadas omissões consistem de o julgamento não haver chegado às mesmas conclusões sustentadas pela Embargante.
Contudo, a Embargante procura acrescentar às razões das contestações que apresentaram às fls. 25/35, agora diante da sentença e não do pedido na inicial, em verdadeira ofensa ao princípio da eventualidade.
O fato é que as hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a ampliação do controvertido, nem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um.
Definitivamente, as alegações da Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento de mérito, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Intime-se às partes.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 2 O horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes:
TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargantes, e HÉLIO DO NASCIMENTO FILHO, Embargado, ausentes.
Obedecidas às formalidades legais, passo à seguinte
DECISÃO
Ciente da publicação feita em 31 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 69/70, a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 64/67, alegando omissão quanto ao fundamento legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
A Reclamada não preenche os pressupostos de admissibilidade porque não tem interesse de agir em relação aos honorários pretendidos pelo Reclamante e porque não houve condenação a respeito.
Assim, os argumentos fazem supor, à primeira vista, a existência de omissão e contradição no julgamento, mas o exame mais detalhado demonstra que as alegadas omissões consistem de o julgamento não haver chegado às mesmas conclusões sustentadas pela Embargante.
Contudo, a Embargante procura acrescentar às razões das contestações que apresentaram às fls. 25/35, agora diante da sentença e não do pedido na inicial, em verdadeira ofensa ao princípio da eventualidade.
O fato é que as hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a ampliação do controvertido, nem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um.
Definitivamente, as alegações da Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento de mérito, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Intime-se às partes.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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