21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 08.09.2006

Processo RT nO 850.2004.021.01.00-5

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 08 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 2 O horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes:
TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargantes, e HÉLIO DO NASCIMENTO FILHO, Embargado, ausentes.

Obedecidas às formalidades legais, passo à seguinte
DECISÃO

Ciente da publicação feita em 31 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 69/70, a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 64/67, alegando omissão quanto ao fundamento legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

A Reclamada não preenche os pressupostos de admissibilidade porque não tem interesse de agir em relação aos honorários pretendidos pelo Reclamante e porque não houve condenação a respeito.

Assim, os argumentos fazem supor, à primeira vista, a existência de omissão e contradição no julgamento, mas o exame mais detalhado demonstra que as alegadas omissões consistem de o julgamento não haver chegado às mesmas conclusões sustentadas pela Embargante.

Contudo, a Embargante procura acrescentar às razões das contestações que apresentaram às fls. 25/35, agora diante da sentença e não do pedido na inicial, em verdadeira ofensa ao princípio da eventualidade.

O fato é que as hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a ampliação do controvertido, nem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.

Assim, as questões sobre as quais o julgador pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.

E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um.

Definitivamente, as alegações da Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento de mérito, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.


Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.

Intime-se às partes.

E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial