Ata dia 28.08.2006
Embargante: PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.
Embargado: LUCIANO BATISTA DA SILVA
RT 0516/00
Vistos e etc.
Embargos à Execução às fls.141/142, em que o devedor repete a impugnação aos cálculos do exeqüente, instruída por cálculos, às fls. 107/110.
Contra-razões às fls.150, sustenta a intempestividade da medida.
É o relatório.
Ciente da penhora procedida 21 de setembro de 2005, a Executada ofereceu os Embargos à Penhora em 26 de setembro de 2005.
Nada obstante a penhora ter sido substituída por dinheiro, conforme o depósito de fls. 148, foi tempesti va a apresentação dos Embargos de fls. 141/142.
Quanto à liquidação das horas extraordinárias, a Embargante argumenta que a sentença passada em julgado acolheu o horário das 07:00 às 18:30 minutos, enquantoos cálculos homologados traduzem a jornada das 07:00 às 18:45 minutos.
A alegação da Reclamada não é verdadeira, haja vista que, acolhendo inteiramente o pedido, por seus fundamentos, a jornada declinada na inicial aponta existência de variação no encerramento da jornada entre as 18:30 e as 19:00 horas.
Sendo assim, mantenho a sentença de liquidação, no particular.
O mesmo se dá com as diferenças do Fundo de Garantia, em razão da integração da média das horas extraordinárias, já que nenhuma controvérsia se fixou sobre o direito ao repouso e ao aviso prévio - parcelas em que incide o Fundo Garantia.
Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução para, mantendo a sentença de liquidação de fls. 134, julgar subsistente a penhora em dinheiro, conforme depósito de fls. 149 e declarar insubsistente a penhora de fls. 147.
Intime-se às partes. Prazo de oito dias.
Rio, 28 de outubro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Embargado: LUCIANO BATISTA DA SILVA
RT 0516/00
Vistos e etc.
Embargos à Execução às fls.141/142, em que o devedor repete a impugnação aos cálculos do exeqüente, instruída por cálculos, às fls. 107/110.
Contra-razões às fls.150, sustenta a intempestividade da medida.
É o relatório.
Nada obstante a penhora ter sido substituída por dinheiro, conforme o depósito de fls. 148, foi tempesti va a apresentação dos Embargos de fls. 141/142.
Quanto à liquidação das horas extraordinárias, a Embargante argumenta que a sentença passada em julgado acolheu o horário das 07:00 às 18:30 minutos, enquantoos cálculos homologados traduzem a jornada das 07:00 às 18:45 minutos.
A alegação da Reclamada não é verdadeira, haja vista que, acolhendo inteiramente o pedido, por seus fundamentos, a jornada declinada na inicial aponta existência de variação no encerramento da jornada entre as 18:30 e as 19:00 horas.
Sendo assim, mantenho a sentença de liquidação, no particular.
O mesmo se dá com as diferenças do Fundo de Garantia, em razão da integração da média das horas extraordinárias, já que nenhuma controvérsia se fixou sobre o direito ao repouso e ao aviso prévio - parcelas em que incide o Fundo Garantia.
Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução para, mantendo a sentença de liquidação de fls. 134, julgar subsistente a penhora em dinheiro, conforme depósito de fls. 149 e declarar insubsistente a penhora de fls. 147.
Intime-se às partes. Prazo de oito dias.
Rio, 28 de outubro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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