Ata dia 27.08.06
Processo n° 1108.2002.021.01.00-5
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências deste órgão na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ADRIANA ALMEIDA GIAGIO, Reclamante e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada, ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Comunicada da sentença publicada em 13 de março de 2006, a Reclamante opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 315/316, em face da decisão de fls 303/310, inconformada com o julgamento, requer seja julgado o pedido de horas extraordinárias e o pagamento do período correspondente ao intervalo para repouso e alimentação.
Relatados, decido:
As hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e à pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.
Definitivamente, inconformada com a sentença, a Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se.
E, para constar, Técnico Judiciário, lavrei a assinada, na forma da lei. Eu, presente Melissa Balboa Monni, ata, que vai por mim
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias do mês de outubro do ano dois mil e seis, às 09: 00 horas, na sala de audiências deste órgão na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ADRIANA ALMEIDA GIAGIO, Reclamante e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada, ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Comunicada da sentença publicada em 13 de março de 2006, a Reclamante opõe Embargos de Declaração na forma das razões de fls. 315/316, em face da decisão de fls 303/310, inconformada com o julgamento, requer seja julgado o pedido de horas extraordinárias e o pagamento do período correspondente ao intervalo para repouso e alimentação.
Relatados, decido:
As hipóteses em que se admite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de proferida, atitude defesa pelo art. 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e à pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
E não se diga que os Embargos de Declaração servem ao prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso, pois, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 515 do CPC.
Definitivamente, inconformada com a sentença, a Embargante quer a repetição do julgamento, nos termos dos seus próprios argumentos, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se.
E, para constar, Técnico Judiciário, lavrei a assinada, na forma da lei. Eu, presente Melissa Balboa Monni, ata, que vai por mim
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial