Ata dia 03.09.2006
Processo RPS nO 504.2005.021.01.00-8
Aos 03 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juiza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargante, e FELIPE CASSERES DA FONSECA e TELSUL SERVIÇOS S/A, Embargados, ausentes.
Obedecidas às formalidades legais, passo a proferir a seguinte:
DECISÃO
Comunicados da sentença em 29 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 83/84, a 2a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 78/81, alegando obscuridade na sentença que não esclarece o tipo de responsabilidade que lhe foi imposta.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
No mérito, prevista em lei a possibilidade de se propor a ação exclusiva e diretamente em face do empreiteiro principal (art. 455 da CLT), a espécie de responsabilidade imposta à Embargante, por analogia, salvo melhor juizo, é solidária.
Por tais fundamentos, julgo procedentes os Embargos para integrar-se à decisão Embargada a fundamentação supra.
Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.
E, para constar, eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 03 dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, às 10: 00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juiza Titular, Dra Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: TELEMAR NORTE LESTE S/A, Embargante, e FELIPE CASSERES DA FONSECA e TELSUL SERVIÇOS S/A, Embargados, ausentes.
Obedecidas às formalidades legais, passo a proferir a seguinte:
DECISÃO
Comunicados da sentença em 29 de maio de 2006, na forma das razões de folhas 83/84, a 2a Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 78/81, alegando obscuridade na sentença que não esclarece o tipo de responsabilidade que lhe foi imposta.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
No mérito, prevista em lei a possibilidade de se propor a ação exclusiva e diretamente em face do empreiteiro principal (art. 455 da CLT), a espécie de responsabilidade imposta à Embargante, por analogia, salvo melhor juizo, é solidária.
Por tais fundamentos, julgo procedentes os Embargos para integrar-se à decisão Embargada a fundamentação supra.
Intimem-se as partes. Prazo de 08 dias.
E, para constar, eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiza Titular
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