Ata dia 13.09.2006
Processo nO 717.2005.021.01.00-0
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FRANCINEY DE JESUS DIAS SILVA, Embargante, e TASSAREI DECORAÇÕES LTDA, Embargado, ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Publique-se.
Nada obstante, quanto a gratuidade da justiça, ainda que não se trate de pedido, em sentido estrito, de fato, o requerimento exige resposta.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FRANCINEY DE JESUS DIAS SILVA, Embargante, e TASSAREI DECORAÇÕES LTDA, Embargado, ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Comunicada, em 24 de abril de 2006, da sentença proferida às fls. 34/35, na forma das razões de folhas 38, a Reclamante opõe Embargos de Declaração, onde alega ter havido omissão no julgamento a respeito do requerimento à gratuidade de justiça.
Relatados, decido.
Porque as impotesses que se adimite a interposição de Embargos de Declaração se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretençãoresistida, consistindo a utilidade técnica dos Embargos de Declaração, a permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau, não tem cabimento o uso da medida.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Porque as impotesses que se adimite a interposição de Embargos de Declaração se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretençãoresistida, consistindo a utilidade técnica dos Embargos de Declaração, a permitir a ampla revisão do julgamento de primeiro grau, não tem cabimento o uso da medida.
Por tais fundamentos, não conheço dos Embargos.
Publique-se.
Nada obstante, quanto a gratuidade da justiça, ainda que não se trate de pedido, em sentido estrito, de fato, o requerimento exige resposta.
Assim, reputando-se preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defiro a gratuidade de justiça
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da Lei.
E, para constar eu, Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da Lei.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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