Ata dia 13.09.2006
Processo nO 00157-2005-021-01-00-3
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e selS, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
LUCIANA PAULINO DO NASCIMENTO, Embargante, e ATLANTIC FOREST COMERCIO DE COURO E VESTUÁRIO LTDA., Embargado.
Partes ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Comunicadas em 25 de maio de 2006 da sentença proferida às fls. 89/91, a Reclamante opõe os Embargos Declaratórios de fls. 93/99 em que alega omissão no julgamento do pedido de item 09 (multa do §8°, do art. 477 da CLT), obscuridade e contradição na decisão que omitiu trecho destacado na inicial sobre horas extraordinárias.
Contra-razões às fls. 107/108 concordando com a alegação de omissão e alegando ausência de cabimento dos Embargos no que tange ao reexame do julgamento, em matéria de horas extraordinárias.
Relatados, decido.
Por tempestivos e por verificar-se uma das hipóteses legais de cabimento, conheço dos Embargos.
No mérito, houve, de fato, a omissão alegada.
O pedido correspondente à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.
Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8°, do art.477 da CLT, razão pela qual improcede o pedido de item 09 da inicial.
No mais, as hipóteses em que se adimite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
Também não é exato afirmar que a utilização dos Embargos de Declaração seja necessária, como prequestionamento da matéria que irá ventilar-se no recurso ordinário. Note-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro, ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um (§§1° e 2° do art. 515 do CPC) .
Definitivamente, as alegações do Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento da questão das horas extraordinárias, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os Embargos, para integrar a decisão embargada, na forma supra. Prazo de oito dias.
Intime-se às partes.
E, para constar eu,Melissa Balboa Monni, Técnica Jurdiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da Lei
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e selS, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
LUCIANA PAULINO DO NASCIMENTO, Embargante, e ATLANTIC FOREST COMERCIO DE COURO E VESTUÁRIO LTDA., Embargado.
Partes ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Comunicadas em 25 de maio de 2006 da sentença proferida às fls. 89/91, a Reclamante opõe os Embargos Declaratórios de fls. 93/99 em que alega omissão no julgamento do pedido de item 09 (multa do §8°, do art. 477 da CLT), obscuridade e contradição na decisão que omitiu trecho destacado na inicial sobre horas extraordinárias.
Contra-razões às fls. 107/108 concordando com a alegação de omissão e alegando ausência de cabimento dos Embargos no que tange ao reexame do julgamento, em matéria de horas extraordinárias.
Relatados, decido.
Por tempestivos e por verificar-se uma das hipóteses legais de cabimento, conheço dos Embargos.
No mérito, houve, de fato, a omissão alegada.
O pedido correspondente à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.
Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8°, do art.477 da CLT, razão pela qual improcede o pedido de item 09 da inicial.
No mais, as hipóteses em que se adimite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa 836 da CLT.
Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.
Também não é exato afirmar que a utilização dos Embargos de Declaração seja necessária, como prequestionamento da matéria que irá ventilar-se no recurso ordinário. Note-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro, ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um (§§1° e 2° do art. 515 do CPC) .
Definitivamente, as alegações do Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento da questão das horas extraordinárias, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.
Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os Embargos, para integrar a decisão embargada, na forma supra. Prazo de oito dias.
Intime-se às partes.
E, para constar eu,Melissa Balboa Monni, Técnica Jurdiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da Lei
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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