21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 13.09.2006

Processo nO 00157-2005-021-01-00-3

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 13 dias do mês de novembro do ano dois mil e selS, às 09: 00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes:
LUCIANA PAULINO DO NASCIMENTO, Embargante, e ATLANTIC FOREST COMERCIO DE COURO E VESTUÁRIO LTDA., Embargado.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Comunicadas em 25 de maio de 2006 da sentença proferida às fls. 89/91, a Reclamante opõe os Embargos Declaratórios de fls. 93/99 em que alega omissão no julgamento do pedido de item 09 (multa do §8°, do art. 477 da CLT), obscuridade e contradição na decisão que omitiu trecho destacado na inicial sobre horas extraordinárias.

Contra-razões às fls. 107/108 concordando com a alegação de omissão e alegando ausência de cabimento dos Embargos no que tange ao reexame do julgamento, em matéria de horas extraordinárias.

Relatados, decido.

Por tempestivos e por verificar-se uma das hipóteses legais de cabimento, conheço dos Embargos.

No mérito, houve, de fato, a omissão alegada.

O pedido correspondente à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.

Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8°, do art.477 da CLT, razão pela qual improcede o pedido de item 09 da inicial.

No mais, as hipóteses em que se adimite a interposição de Embargos de Declaração não incluem a revisão da decisão de mérito já proferida, atitude defesa 836 da CLT.

Assim, as questões sobre as quais o julgador deve pronunciar-se se limitam ao pedido (incidental, inclusive) e a pretensão resistida, consistindo a utilidade técnica Embargos de Declaração, a de permitir a ampla revisão julgamento de primeiro grau.

Também não é exato afirmar que a utilização dos Embargos de Declaração seja necessária, como prequestionamento da matéria que irá ventilar-se no recurso ordinário. Note-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões suscitadas ou discutidas no processo por inteiro, ou que o juiz acolha apenas um dos fundamentos da defesa, quando houver mais de um (§§1° e 2° do art. 515 do CPC) .

Definitivamente, as alegações do Embargante traduzem desejo de obter a revisão do julgamento da questão das horas extraordinárias, em mesmo grau de jurisdição - hipótese não contemplada no art. 897-A da CLT.

Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os Embargos, para integrar a decisão embargada, na forma supra. Prazo de oito dias.

Intime-se às partes.

E, para constar eu,Melissa Balboa Monni, Técnica Jurdiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da Lei

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

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