21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

19 novembro 2006

Ata dia 12.09.2006

3° Embargante: SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL SINCO S/A.
Embargado: JOSÉ LUIZ CARAM
ET 00044-2005-021-01-00-8 (RT 2311-90)

Vistos e etc.

Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 03/07, a Terceira Embargante repete a mesma alegação de que parte na relação em que foi determinado o bloqueio em sua conta bancária (proc. 01656-2001, desta Vara) .

Sustenta, de início, inexistir preclusão ou coisa julgada, em razão das decisões proferidas naqueles autos, porque os advogados que a assistiram não foram notificados e, por isso, em face dos arts. 242 e 506 do CPC, a presente medida é tempestiva. No mérito, insiste em que, não sendo parte, não poderá sofre bloqueio.

A resposta do Embargante está às fls. 5966 com preliminares de não conhecimento, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro repetidos e de que não há prova nestes autos da constrição judicial. No mérito, sustenta que a Embargante não é Terceiro em relação à causa, sendo mais sucessora da Reclamada.

É o relatório.

Como sustenta o Embargado, a condição de sucessora da Executada pela Embargada é matéria coberta pela coisa julgada material que se extrai do julgamento dos ET 1656/01. E, ao contrário do que sustentam os patronos da Embargante, os mesmos foram notificados da sentença de primeiro grau, bem como do r. acórdão, através de publicação oficial, conforme certidão de fls. 129, verso daqueles referidos autos.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso V, do art. 267, do CPC, nos termos da fundamentação supra e condeno a Terceira Embargante ao pagamento das custas fixadas em R$1.987,82 (hum mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos, além de honorários advocatícios de sucumbência de calculados sobre R$19.878,20 (dezenove mil e oi tocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), calculados sobre R$94.391,65 (noventa e quatro mil e trezentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), valor dado à causa.

Intimem-se as partes.

Apensem-se os presentes autos aos autos do principal.

Certifique-se o resultado do presente nos autos do principal, bem como o apenso determinado retro.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2006.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular

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