21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

28 setembro 2006

Sentenças do dia 28/09/2006

21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00423-2006-021-01-00-9


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:39 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, reclamante, e GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.030,00. Inicial com documentos de fls. 05.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 11/13, com preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito pela não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia e, no mérito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa com documentos de fls. 14/26.
Audiência de fls. 27: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos. A reclamada procedeu ao pagamento ao autor do valor de R$ 758,22, a título de verbas rescisórias, valor que foi recebido pelo obreiro com ressalvas.
Manifestação do autor às fls. 28.
Audiência de fls. 34: conciliação recusada. Interrogado o reclamante. A reclamada declarou não ter mais interesse no prosseguimento da Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 1342-2006-021-01-00-6) em razão da quitação das verbas rescisórias que entendia devidas na audiência de fls.27.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da comissão de conciliação prévia

Improcede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por não submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia: além de não demonstrada a existência da mesma na localidade, fato é que não há previsão legal para a extinção do feito, pois a conciliação não se constitui óbice ao exercício do direito de ação, apenas mais uma possibilidade de resolução de conflitos, apenas isto. Há mais: as partes recusaram todas as propostas conciliatórias formuladas, razão por que não há razoabilidade no pedido de extinção do feito para que fosse tentada extrajudicialmente a mesma conciliação que já restou malograda.

No mérito

Da justa causa

O ofício de fls. 16, encaminhado à reclamada pelo setor de Pronto Atendimento da Prefeitura de Queimados/RJ, confirmou que o reclamante não foi atendido no serviço médico daquele órgão no dia 23.01.2006, como estampado no atestado médico de mesma folha, o que comprova a adulteração deste documento. O fato é grave: não obstante realmente tivesse sido atendido naquela repartição pública nos dias 21.10.2005 e 05.01.2006, fato confirmado no ofício, o fato de não constar registro de atendimento do obreiro no dia 23.01.2006 é prova contundente de que o mesmo adulterou o atestado médico sob análise.

Em manifestação sobre a defesa e documentos, o autor limitou-se a asseverar que não era um empregado faltoso. Ocorre que a justa causa que lhe foi imputada não diz respeito à desídia, a qual depende, para efetiva configuração, de reiteração de faltas ou atraso no tempo, mas de ato improbidade. E, de fato, a adulteração de atestado médico para justificar faltas ao trabalho é infração grave que rompe definitivamente a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. O autor, por outro lado, não negou ter sido o autor da alteração do documento; as circunstâncias do caso, ao contrário, corroboram a alegação patronal de que o atestado fora modificado pelo reclamante, única pessoa que seria beneficiada pela justificação de ausência ao trabalho (abono de falta). O fato de ter havido comunicação de despedimento sem justa causa (datado de 06.02.2006 – fls. 05) em nada muda esta conclusão, tendo em vista que a ciência da adulteração do atestado médico ocorreu após 09.02.2006 (data do ofício), dentro do prazo do aviso prévio, o qual integra o contrato para todos os fins (art. 487 §1º da CLT), mantendo as obrigações de boa-fé entre as partes contratantes.

Nenhuma prova oral foi produzida em audiência que pudesse afastar o valor probante do documento adulterado e da confirmação do órgão público acerca da inexistência de atendimento do reclamante, no dia 23.01.2006. Pela gravidade da falta, a materialidade e autoria reconhecidas ao reclamante, reputo legítima a aplicação da justa causa, a qual fica mantida. Improcedem, por via de conseqüência, os pedidos de levantamento do FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, integração deste, liberação de guias para habilitação ao seguro desemprego.

Das verbas rescisórias

Em razão da justa causa aplicada ao reclamante e mantida por esta decisão, reputo correto o pagamento das verbas rescisórias feito na audiência de fls. 27, no valor de R$ 758,22, cuja discriminação se encontra no TRCT apresentado com a contestação às fls. 14. Não há diferenças a este título a que o autor faça jus.

Da multa do art. 477 e 467 da CLT

O TRCT de fls. 14 bem comprova que a demissão do reclamante ocorreu em 21.02.2006, mas o pagamento somente ocorreu na audiência inicial destes autos, em 04.07.2006. Fato é que a reclamada anteriormente havia ajuizado uma Ação de Consignação em Pagamento, a qual foi distribuída à 31ª Vara da Capital (ACP nº 784-2006-031-01-00-2), ocorre que a distribuição em questão somente ocorreu em 05.06.2006 (conforme consulta processual no Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 1ª Região), o que deixa fora de dúvida a evidente e injustificável extrapolação do prazo para a quitação das rescisórias previsto no art. 477 §6º alínea “b” da CLT, de 10 dias a contar da demissão. A confirmação da justa causa não afasta esta conclusão, uma vez que havia verbas que deveriam ser pagas ao obreiro, tanto que foram quitadas somente na audiência de fls. 27.

A iniciativa patronal de buscar se desvencilhar do encargo de pagar as verbas rescisórias incontroversas ao autor foi tardia, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento ao autor da multa do art. 477 § 8º da CLT.

Rejeito, contudo, o pedido de multa do art. 467 da CLT, uma vez que as rescisórias incontroversas foram pagas na primeira audiência dos autos. Ausente a hipótese de incidência do preceito legal em estudo, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT.

Das horas extras

Em interrogatório de fls. 34, o reclamante confessou “...que tinha controle de horário e anotava corretamente os horários de entrada e saídas, exceto quanto aos domingos e feriados; que nestes dias, as vezes havia anotação, as vezes não, mas quando havia, as anotações eram corretas.” Ao admitir a correção do controle de freqüência, o reclamante atraiu para si o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de diferenças a que fizesse jus, o que não aconteceu. Ao contrário, os recibos de salários de fls. 18/20 apresentam lançamentos a título de “horas extras”, o que comprova o procedimento escorreito da ré.

Sem a indicação precisa acerca de diferenças, e considerando a admissão da idoneidade dos controles de freqüência, improcede o pedido de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao labor em domingos. A alegação em depoimento de que não registrava com exatidão o labor em domingos e feriados, além de não corroborada por qualquer elemento de prova, sequer merece credibilidade, uma vez que, no mesmo depoimento, ao final, confessou que havia exatidão no registro “as vezes”. Mais uma vez cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez. Improcede o pedido de horas extras e, pois, os reflexos (pedido acessório).

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face de GATSBY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 459,48, base da rescisão (TRCT de fls. 14), no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST. No mesmo prazo a reclamada deverá proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS do autor, para fazer consignar a data de 21.02.2006.

Custas de R$ 10,64, pela reclamada, calculadas sobre R$ 459,48, valor da condenação, observado o mínimo previsto no art. 789 da CLT.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: multa do art. 477.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.

Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00431-2006-021-01-00-5


ATA DE JULGAMENTO



Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:40 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JOSÉ BEZERRA DA SILVA, reclamante, e FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

JOSÉ BEZERRA DA SILVA, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada com admissão em 05.09.2005, na função de encarregado de pintura, com salário de R$ 60,00 por dia e demissão sem justa causa em 21.02.2006, com a conseqüente condenação da reclamada à efetivação do registro em CTPS e ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias do período. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,00. Inicial com documentos de fls. 04/05.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 11/12, com preliminar de carência da ação, negando a existência de vínculo empregatício com o reclamante e, pois, insurgindo-se contra os pedidos da inicial. Defesa sem documentos.
Audiência de fls. 13: conciliação recusada. Ofertada a defesa pela reclamada.
Manifestação do reclamante às fls. 14.
Audiência de fls. 17/18: colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da carência da ação

Há correspondência entre as partes processuais e aquelas indicadas na petição inicial como credor e devedora da relação jurídica de direito material. A questão acerca da procedência ou não dos pedidos, que impõe a apreciação das provas, é matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa que, no caso, está presente, em ambos os pólos da relação processual. O pedido não encontra vedação no ordenamento jurídico, ao contrário, é possível. O interesse processual é evidenciado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo autor para a obtenção do bem da vida perseguido, o que é reforçado pela recusa das partes à conciliação. Rejeito a preliminar de carência.

No mérito

A configuração da relação de emprego depende da demonstração da presença simultânea dos pressupostos do art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não-eventual, onerosa e sob subordinação. A reclamada negou a alegação obreira de contratação como empregado, não obstante tenha admitido que “O Reclamante até pode ter prestado serviço em uma de suas obras sob a responsabilidade de algum empreiteiro” (fls. 12), uma vez que declarou que realizava a contratação de empreiteira para serviços como o de pintura, uma vez que a reclamada apenas possuía em seus quadros pessoal técnico especializado.

Em depoimento pessoal de fls. 17 a reclamada admitiu a prestação de serviços do autor em uma obra de reforça de uma cobertura residencial, ressaltando que apenas gerenciava a obra. Esclareceu que o autor, então, havia sido contratado por uma empresa à qual os serviços teriam sido sub-empreitados, a Minas Rio, pelo que estaria afastada a existência de vínculo empregatício com o autor.

Dois depoimentos testemunhas foram colhidos e colidem frontalmente: a testemunha VICENTE ERIVALDO FERREIRA (fls. 15), conduzida a Juízo pelo reclamante, declarou ter laborado com o autor na obra em questão, asseverando que, além do pessoal da ré, havia trabalhadores da empresa MINAS RIO no local. De outro lado, a testemunha MOISÉS SANTANA MINAS (fls. 16), que reconheceu ser proprietário da empresa MINAS RIO SERVIÇOS LTDA, contratada como empreiteira para a execução dos serviços, inclusive os de pintura. A testemunha Moisés declarou, de forma clara e segura, que o reclamante havia sido contratado como sub-empreiteiro para a execução da pintura, e que para tanto o autor teria recebido R$ 6.000,00 (preço global, pago em parcelas), e inclusive que “...a sub-empreitada ao autor abrangia também as pessoas que realizariam a pintura em número de cinco...”, inclusive a testemunha Vicente.

Ambos os depoimentos foram colhidos após as advertências de praxe e o compromisso legal. Ocorre que o depoimento da testemunha Vicente não se reveste de credibilidade: basta ressaltar que o mesmo, indagado sobre como teria sabido da obra e posteriormente contratado, disse “...que ficou sabendo do serviço, pois um dia, por acaso, estava passando pela rua, lá no Leblon e viu o autor na portaria e por ele ficou sabendo que havia vaga...” (fls. 15), declaração inverossímil, uma vez que o depoente reside em PARADA DE LUCAS, nesta cidade, lugar notoriamente distante. Coincidências existem, mas para tudo há limite: não se concebe a versão de que, passando por acaso no Bairro do Leblon (e a testemunha declarou que tal se deu “por acaso”) teria visto o reclamante e, então, teria recebido a informação sobre a vaga. As coisas na vida geralmente não ocorrem desta maneira, especialmente quando consideramos uma cidade do porte do Rio de Janeiro em que estas coincidências são absolutamente inacreditáveis.

Nesse sentido, apesar do compromisso legal, após a rejeição da contradita, o fato de o autor conhecer “de cabeça” o número do telefone da casa do reclamante (fato declarado no termo de fls. 15) bem demonstra a proximidade entre ambos, o que corrobora a informação da testemunha Moisés de que o reclamante teria sido contratado pela empresa deste (MINAS RIO), empreiteira da obra, e que passou a atuar com grupo de trabalhadores de sua confiança, inclusive a testemunha Vicente.

Importante observar que o depoimento da testemunha Vicente também desmerece credibilidade no ponto em que assevera que as obras na cobertura (apartamento residencial) se estenderiam até às 21:00 horas: a observação do que ordinariamente acontece deixa claro que, em prédios residenciais (hipótese dos autos), serviços de reforma geralmente devem ser encerrados até o final do dia (início da noite), ainda que a pintura não provoque muito barulho. E isto porque em prédio residencial geralmente é restrito o trânsito de trabalhadores (estranhos aos condôminos) após o horário comercial, sobretudo se considerarmos também que a reforma ocorria em uma cobertura residencial no Bairro do Leblon, o que evidencia tratar-se de prédio residencial destinado à classe média-alta ou alta (por ser cobertura e por ser no Leblon), nos quais, geralmente, os rigores são maiores na realização de reformas e trânsito de pessoas estranhas no local, inclusive por questões de segurança.

Por outro lado, o depoimento da testemunha Moisés ocorreu de forma segura, em harmonia com os demais elementos dos autos, enfim, dentro de um contexto de plausibilidade que não se encontra no depoimento da testemunha Vicente.

Todas as considerações acima – que constituem fundamentos desta decisão – ressaltam a conclusão de que a realidade está com os fatos narrados pela testemunha Moisés, de modo que fica afastada a contratação entre reclamante e reclamada. Concluo, assim, que o reclamante não foi contratado pela reclamada e nem prestava serviços a mesma diretamente, com subordinação, mas de forma autônoma. Falta ao caso a pessoalidade característica do contrato de emprego, uma vez que restou comprovado que a prestação dava-se por grupo de trabalhadores convocados e dirigidos pelo reclamante. A conclusão é de que, em verdade, havia entre o autor e a empresa MINAS RIO um contrato de sub-empreitada, pelo que fica afastada a alegação de vínculo empregatício com a reclamada.

Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e, como conseqüência do não reconhecimento do vínculo de emprego, pela ausência de seus pressupostos, improcedem os pedidos de anotação em CTPS e de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, porque dependentes de um contrato de emprego que não existiu (pedidos acessórios).

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BEZERRA DA SILVA em face de FRANCO SOARES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas de R$ 242,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 12.100,00, valor atribuído à causa, o qual deverá ser recolhido no prazo legal, sob pena de execução, tendo em vista não ser hipótese nos autos de deferimento da gratuidade de justiça ou assistência judiciária.

Com o trânsito em julgamento da sentença, expeça-se ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com cópia da presente, tendo em vista a fundamentação acerca da possível ocorrência de ilícito penal nestes autos, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00585-2006-021-01-00-7


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:38 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: MÔNICA DA SILVA LIMA ROSAS, reclamante, e CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT,

FUNDAMENTAÇÃO

Da retificação do pólo passivo

Proceda a Secretaria da Vara à retificação do pólo passivo para fazer constar a correta denominação da reclamada: CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS LTDA ME.

No mérito

Da retificação da data de admissão e pedido de saldo salarial

O pedido de retificação da data de admissão e o esclarecimento de que o pedido de diferenças salariais relacionavam com o mês de janeiro de 2005 e não janeiro de 2005, feito às fls. 53/54, em sede de manifestação sobre a contestação e documentos, é tardio. De fato, após a contestação do feito, não há oportunidade para modificação da petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. Assim, a pretensão que será objeto de apreciação é aquela deduzida na inicial, e que foi levada em consideração para a formulação da defesa.

Do despedimento indireto

Consta dos autos, às fls. 33, pedido de demissão formulado pela reclamante, cuja assinatura não foi impugnada. Aliás, na própria inicial a reclamante refere-se ao mesmo, sem embargo da formulação de pedido de reconhecimento do despedimento indireto, nos termos do art. 483 da CLT.

Cabia à reclamante a prova robusta de que, ao assinar a carta de demissão – por meio da qual manifestou seu interesse em se desligar da reclamada “...por motivos pessoais...” (fls. 33) teria agido sob coação, em erro ou sob a influência de qualquer causa externa que pudesse configurar vício de consentimento. O fato puro e simples de não ter sido observada a formalidade da homologação do ato rescisório pela entidade sindical ou órgão do Ministério do Trabalho não é suficiente a inquinar de nulo o referido pedido de demissão. Ao alegar divergência entre a intenção manifestada por meio do documento e o real motivo que a levara não mais aceitar a continuação do contrato (despedimento indireto, por culpa da reclamada), a autora atraiu para si o ônus da prova respectivo, ou seja, o encargo de provar qualquer das hipóteses que autorizam a invalidação do ato jurídico por vício de consentimento. Não há prova nos autos nesse sentido, sendo relevante ressaltar que em audiência instrutória não foram ouvidas testemunhas.

Há mais: a reclamante exercia as funções de professora, o que torna evidente ser pessoa esclarecida e apta para agir em defesa de seus direitos. Mais uma vez a conclusão inafastável é de que, somente com a prova de real e poderoso vício de consentimento é que se poderia invalidar o pedido de demissão. Nada há nos autos nesse sentido, razão pela qual reconheço como válido o pedido de demissão de fls. 33. Improcedem, pois, os pedidos de verbas características do despedimento sem justa causa ou por despedimento indireto, como aviso prévio, integração deste, levantamento de FGTS, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação ao seguro desemprego.

Das verbas rescisórias

Reconhecido o pedido de demissão e a terminação do contrato de trabalho em 08.02.2006, data de comunicação do mesmo à reclamada, sem cumprimento do aviso prévio, condeno a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo no prazo de oito dias;

a) entrega da CTPS da autora à mesma, uma vez que os documentos de fls. 49/50 (telegrama enviado à reclamante pela ré) confirma a posse do documento pela reclamada, com a anotação da baixa do contrato na mesma, consignando o dia 08.02.2006, sob cominação de multa diária de R$ 100,00, que reverterá a reclamante e será executada nestes autos, nos termos do art. 461 do CPC, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação e atingido o valor limite fixado, será determinada a busca e apreensão do documento, com a aplicação das sanções que se fizerem oportunas, com anotação da baixa na CTPS pela Secretaria da Vara;

b) saldo salarial de R$ 274,20 (art. 460 do CPC);

c) férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3;

d) 13º salário proporcional de 2006 (1/12).

Não há que se falar em deferimento de férias vencidas 2004/2005 + 1/3, uma vez que o pedido deduzido nestes autos é restrito às férias proporcionais, conforme fls. 06. Improcede o pedido de 13º salário de 2005, pago às fls. 34. Não há pedido de 13º salário do ano de 2004, uma vez que o pleito é de “...13º salário vencido e proporcional...” (fls. 06), presumindo-se, ao menos, quitado o 13º salário proporciona de 2004.

Mantida a postulação inicial – com rejeição da tentativa obreira de modificá-la por ocasião da manifestação sobre a defesa às fls.53/54 – o deferimento de saldo salarial restringe-se ao mês de janeiro de 2006, em relação ao qual não houve juntada aos autos do correspondente recibo, na forma do art. 464 da CLT. Contudo, o deferimento fica limitado ao valor pretendido pelo autor e estampado na petição inicial (R$ 274,20), nos termos do art. 460 do CPC, o mesmo entendimento que se observa quanto ao saldo salarial de fevereiro de 2006 que não foi objeto de pedido.

Do FGTS

O extrato da conta vinculada da reclamante, juntado com a inicial às fls. 13, comprova a inexistência de recolhimentos pela reclamada, razão pela qual condeno a ré a:

e) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS sobre salários de todo o período e, ainda, sobre os 13º salários de todo o período, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Os valores serão recolhidos à conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, ficando indisponível à autora – até que seja implementada uma das causas de saque do valor, conforme regramento legal – tendo em vista que a resilição contratual ocorreu por ato voluntário da obreira (pedido de demissão).

Da multa do art. 477 § 8º da CLT

A alegação da reclamada de que o não pagamento das verbas rescisórias à autora somente ocorreu porque esta não teria comparecido à ré para este fim carece de qualquer suporte probatório. De fato, a única excludente da multa do art. 477 § 8º da CLT é a demonstração de culpa por parte do trabalhador, que teria inviabilizado a quitação. Não há prova nesse sentido, e o ônus processual era da reclamada. A existência de pedido de demissão reconhecido por válido não afasta esta conclusão, pois deveria a reclamada, na hipótese de recusa da autora, a consignação do respectivo valor, liberando-se de qualquer alegação nesse sentido. Também é fato que, rompido o contrato em 08.02.2006, somente em abril de 2006 é que a ré deu ciência à reclamante, por telegrama, de que deveria comparecer e, importante ressaltar, apenas para o recebimento de sua CTPS (fls. 49/50). Condeno a reclamada, assim, ao pagamento à autora de:

f) multa do art. 477 § 8º da CLT.

Fato incontroverso nos autos é que a reclamada não procedeu ao pagamento à reclamante de qualquer verba trabalhista por ocasião das três audiências realizadas nestes autos (fls. 25, 52 e 58), nem mesmo daquelas características do rompimento contratual a pedido, como saldo de salários, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante:

g) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as seguintes verbas, assim entendidas rescisórias para o fim de incidência do preceito legal em comento: saldo salarial de janeiro de 2006, 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais + 1/3.

Da liquidação e dedução

Será observada nos cálculos a evolução salarial da reclamante, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Fica deferida a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual.

Do imposto de renda e contribuições previdenciárias

Na apuração do valor da condenação, observar-se-á a legislação aplicável aos descontos fiscais, especialmente do art. 46 da lei nº 8.541/1992 que determina, na espécie, a incidência do imposto sobre o montante tributável, por ocasião da disponibilidade econômica, seu fato gerador, devendo ser suportado pelo titular da disponibilidade a que se refere – inteligência dos artigos 43/45 e 45 do Código Tributário Nacional, quanto ao imposto de renda. Não há suporte legal para a pretensão obreira de cálculo do imposto de renda mês a mês. No que respeita aos descontos ao INSS, fica autorizada a dedução da parte da contribuição devida pela reclamante, mês a mês, nos termos do Decreto nº 3.048/99 art. 276 § 4º.


Da gratuidade de justiça

Defiro à reclamante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT.


Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÔNICA DA SILVA LIMA ROSAS em face de CENTRO EDUCACIONAL CAMPOS LEMOS LTDA ME, para condenar a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) entrega da CTPS da autora à mesma com a anotação da baixa do contrato na mesma, consignando o dia 08.02.2006, sob cominação de multa diária de R$ 100,00, que reverterá a reclamante e será executada nestes autos, nos termos do art. 461 do CPC, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação e atingido o valor limite fixado, será determinada a busca e apreensão do documento, com a aplicação das sanções que se fizerem oportunas, com anotação da baixa na CTPS pela Secretaria da Vara;

b) saldo salarial de janeiro de 2006, de R$ 274,20;

c) férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3;

d) 13º salário proporcional de 2006 (1/12);

e) recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS sobre salários de todo o período e, ainda, sobre os 13º salários de todo o período, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990;

f) multa do art. 477 § 8º da CLT;

g) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as seguintes verbas, assim entendidas rescisórias para o fim de incidência do preceito legal em comento: saldo salarial de janeiro de 2006, 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais + 1/3.


O valor deferido a título de FGTS não recolhido no curso do contrato deverá ser recolhido à conta vinculada da autora junto a Caixa Econômica Federal, indisponível à obreira até que se verifique algumas das hipótese legais de saque.

Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias proporcionais + 1/3; multa do art. 477 e art. 467 da CLT.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00717-2006-021-01-00-0


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:33 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: CÉLIA AUGUSTA DANTAS, reclamante, e FUNDAÇÃO ANTONO E HELENA ZERRENNER, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

CÉLIA AUGUSTA DANTAS, qualificada às fls. 02, propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER. Asseverou que, em razão de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº172/1995, com trânsito em julgado, que tramitou pela 42ª Vara do Trabalho desta Capital, obteve a reinclusão no convênio médico mantido com a requerida nos tempos em que ainda vigorava o contrato de trabalho. Alegou que, não obstante a determinação judicial de manutenção do benefício (plano de saúde) na forma como era regrado ao tempo da resilição contratual – com gratuidade, no que diz respeito ao trabalhador que usufruía do benefício – a reclamada passou a proceder a descontos na folha de pagamento da requerente, a título de participação no plano, o que teria violado a decisão trânsita em julgado. Requereu o deferimento da medida, inclusive em sede liminar, para o fim que a requerida “...se abstenha de enviar novas cobranças ou notificações de débito à Autora” (fls. 05). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Inicial com documentos de fls. 06/26.
Liminar deferida às fls. 27.
Notificada, a requerida ofereceu contestação às fls. 51/53, insurgindo-se contra as alegações e pedidos da requerente. Defesa acompanhada de documentos de fls. 54/60.
Audiência de fls. 61/62: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos. Interrogado o preposto da reclamada. Indeferido o requerimento de exibição de documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A requerente ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA para o fim de que fosse a requerida compelida a abster-se de cobrar da mesma contribuições a título de participação no plano de saúde mantido desde os tempos de vigência do contrato de trabalho e que havia sido suspenso por ocasião do jubilamento e, depois, reatado por decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista de autos nº 172/1995, que tramitou pela 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Referida decisão, confirmada pelo Egrégio Regional, determinou fosse a requerente reintegrada ao plano de saúde “...nas mesmas condições da época do desligamento, acrescidas das vantagens supervenientes comprovadamente concedidas aos demais participantes...” (fls. 23).

Em sua defesa a requerida insurge-se contra o pedido ao fundamento de que, ainda ao tempo da vigência do contrato de trabalho, havia cobrança a título de participação do plano de saúde, conforme documentos que trouxe aos autos.

Verifico, desde já, a inadequação do procedimento escolhido pela requerente (AÇÃO CAUTELAR) para o desiderato perseguido: a ação cautelar tem natureza acessória, dependente de um processo principal que lhe sirva de sustentáculo e razão de existir, independente de este já existir ou estar na iminência de ser instaurado. Ocorre que, sem a notícia de um processo principal por meio do qual a autora postula ou postularia a tutela meritória de conhecimento, para reconhecimento de um direito, não há sentido em provocar o Judiciário em sede cautelar. O processo referido (RT 172/1995) não se presta a figurar como processo principal para o manejo desta ação cautelar, porque aquele feito já produziu seus efeitos necessários no que respeita ao reconhecimento de direitos e condenação a sua observância.

Em momento algum da inicial a requerente informa qual medida meritória (de natureza condenatória) pretende em face da requerida para ter assegurada, em caráter definitivo, a tutela buscada. A urgência da medida e sua plausibilidade não são suficientes, isoladamente, para o deferimento da tutela cautelar, em exercício do poder geral de cautela. A anterior Reclamação Trabalhista, reitero, já produziu seus efeitos.

Ainda que se possa discutir se o caso é de provocação de tutela de execução naqueles autos – por eventual descumprimento do comando sentencial transitado em julgado – ou se o conflito desafia nova ação condenatória, fato é que o procedimento cautelar, pela sua natureza acessória, não se presta à finalidade condenatória buscada pela requerente.

Por outro lado, não há como converter este procedimento cautelar em ação de conhecimento declaratória-condenatória, porque o princípio da fungibilidade somente atua em sede recursal. Assim, não há como transmudar o pedido cautelar – ação cautelar autônoma – em ação de conhecimento, na qual poderia ser estabelecida verdadeira litiscontestação e apreciação de mérito.

Nestes termos, pela impropriedade da ação cautelar para o atingimento da finalidade prática buscada pela requerente – compelir a reclamada a não proceder à cobrança do plano de saúde mantido em benefício da requerente – indefiro a inicial, nos termos do art. 295, inciso V do CPC e, com fundamento no art. 267, inciso I do mesmo diploma processual, extingo o feito sem resolução de mérito. Revogo, portanto, a liminar deferida às fls.27.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, indefiro a petição inicial pela inadequação do procedimento escolhido pela requerente (art. 295, V do CPC) e, por este fundamento, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedidos formulados por CÉLIA AUGUSTA DANTAS em face de FUNDAÇÃO ANTONO E HELENA ZERRENNER, nos termos do art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de R$ 200,00, pela reclamante, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00910-2006-021-01-00-1


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro de 2006, às 10:35 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JORGE CHRISTIANO DA SILVA, reclamante, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGISTICA - CENTRAL, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

JORGE CHRISTIANO DA SILVA, qualificado às fls.02, propôs Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA – CENTRAL, com pedido de condenação da reclamada ao pagamento de “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, verba paga a outros empregados da reclamada, entre eles Carlos José de Souza, sem que houvesse qualquer justificativa para a diferenciação e não pagamento da verba ao autor, configurando aumento salarial disfarçado, em subversão ao plano de cargos e salários instituídos pela reclamada e ao princípio da isonomia. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.000,00. Inicial com documentos de fls. 05/14.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 27/39, com preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, insurgiu-se contra o pedido do reclamante. Defesa com documentos de fls. 40/43.
Audiência de fls. 44: conciliação recusada. Recebidos, defesa e documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da inépcia da inicial

Rejeito. A inicial preenche os requisitos do art. 840 §1º da CLT, tendo permitida a formação de efetivo contraditório e oferecimento de defesa sobre todas as questões e pedidos. A discussão promovida pela reclamada, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda.

Da prescrição

Não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o fundamento do pedido é o preceito isonômico, insculpido no art. 5º da CRFB, razão pela qual a hipótese dos autos não se amolda ao verbete nº 294 da Súmula de Jurisprudência do TST (prescrição total), mas de lesão que, ao menos em tese, se renova a cada pagamento efetuado ao autor, sem o correspondente adicional pleiteado. Por outro lado, como o pagamento da verba a outros empregadores iniciou-se em outubro de 2002, não há limitação prescricional qüinqüenal – inteligência do art. 7º, XXIX da CRFB.

No mérito

Ao contrário do que alega a reclamada, o pedido formulado na inicial não apresenta, como causa de pedir, equiparação salarial ou desvio de função, mas a prática de tratamento ofensivo ao princípio da isonomia/não-discriminação, caracterizado pelo pagamento a alguns empregados da verba “adicional de participação em projetos especiais”, no valor de R$ 350,00 por mês, sem que houvesse qualquer situação fática diversa, no que diz respeito ao trabalho realizado, entre tais empregados e o reclamante.

O documento de fls. 14, “aviso de crédito” do empregado da reclamada de nome Carlos José de Souza, que exerce a mesma função do reclamante (auxiliar de serviços gerais), relativo ao mês de abril de 2006, evidencia o pagamento da verba “ad part proj especiais”, no importe de R$ 350,00. A reclamada, sem impugnar a existência do pagamento ou o período indicado na inicial, alegou em sua defesa que “...não pode beneficiar funcionários que não participam dos projetos bem como não beneficia aleatoriamente os funcionários como pretende comprovar o reclamante mas sim aqueles qualificados para desempenhar tal função. Sendo assim se o Reclamante não desempenha tal função não há o que falar em remuneração de função não desempenhada” (fls. 29), mas não comprovou a existência do “projeto especial”, do qual teria participado ou participe o empregado Carlos José de Souza, para que se pudesse aferir o acumulo de funções referido na defesa.

Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que o reclamante e Carlos José de Souza exerciam a mesma função (auxiliar de serviços gerais) e, ainda, que o pagamento do “adicional” em foco foi feito para outros empregados da reclamada. Esta apenas alega que, como empregadora, detém poderes para designar determinados empregados para projetos especiais ou tarefas específicas – o que ensejaria o pagamento do adicional – mas em nenhum momento comprova a existência real de projetos ou atribuições específicas do empregado Carlos ou de qualquer outro empregado que pudesse justificar o pagamento diferenciado. O encargo probatório era seu, pois o fato foi alegado pela reclamada (art. 818 da CLT).

O que se constata dos autos é que o pagamento do “adicional de participação de projetos especiais” não tem suporte em acúmulo de funções pelos empregados que recebem a verba. Assim, e pela incontroversa reiteração no tempo, é salário pago pela reclamada a empregados escolhidos por esta, sem qualquer justificação para a discriminação promovida.

O que se tem, no presente caso, é ofensa ao princípio da não-discriminação, de conteúdo mais restrito do que a isonomia referida na inicial: a Constituição Federal é informada pelo princípio da não-discriminação, mas não pelo princípio da isonomia, que depende de regulamentação infraconstitucional.

Fato é que não a que a reclamada designe determinados trabalhadores para um trabalho complementar, especial, com percepção da contraprestação pelo mesmo. O que não se admite é que, instada a justificar o tratamento discrepante em relação ao reclamante, limite-se a alegar que, de fato, havia o trabalho especial, sem provar o fato em Juízo. A ausência de prova – e isto porque já da inicial vem o autor apontando a inexistência de critério razoável para o não pagamento ao autor da verba paga a empregados da reclamada, entre eles Carlos – de estar este ou os demais empregados que percebem o “adicional” em questão laborando em projetos especiais, labor complementar que pudesse justificar o pagamento diferenciado, leva à conclusão de que não há elemento válido diferenciador do trabalho entre reclamante e aqueles empregados e, pois, resta configurado o tratamento discriminatório. Na lição do mestre Maurício Godinho Delgado “Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico para a situação concreta por ela evidenciada”, Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, 5ª Edição, página 772. Não é demais ressaltar que a ausência de critério para o pagamento do “adicional” equivale à adoção de critério injusto para o tratamento diferenciado entre trabalhadores que estão na mesma situação fática.

O pagamento pela ré da verba “adicional de participação de projetos especiais” a um grupo de empregados, sem a demonstração do fato que lhe pudesse servir de suporte (desempenho de um ou vários projetos especiais, atribuições complementares à funções normais, enfim, qualquer elemento fático que pudesse justificar o plus salarial) implica o reconhecimento de que, na verdade, o que fez a reclamada foi incluir, para alguns empregados, e sem qualquer razão, uma verba complementar do salário. Ora, já que não há prova da realização de outras atividades destes empregados, configurada está a descriminação sofrida pelo reclamante.

A existência de plano de cargos e salários não é óbice ao deferimento do pedido do autor, que se fundamenta, reitero, na diretriz não-discriminatória de todo nosso ordenamento jurídico (art. 5º, da CRFB), e não no pedido de equiparação salarial do art. 461 da CLT. O fato de pertencer a reclamada à Administração Indireta, também, não afasta a obrigação, que é também do Estado, de observar as normas constitucionais, especialmente o princípio da não-discriminação, contido no art. 5º, da CRFB.

A alegação do autor de que a reclamada vem pagando a verba “adicional de participação de projetos especiais” desde outubro de 2002 não foi impugnada de forma específica, nos termos do art. 302 do CPC, nem refutada por qualquer prova dos autos (e o encargo probatório respectivo era da reclamada). Em se tratando de verba salarial, a condenação há que abranger o período já cumprido e, ainda, as parcelas vincendas, com incorporação do título no salário do reclamante para todos os efeitos.

Nestes termos, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a verba “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, a partir de outubro de 2002, além dos reflexos da verba no FGTS, com inclusão da verba, no mesmo valor, na folha de pagamento do autor, sob cominação de multa diária de R$ 30,00, que reverterá ao reclamante, nos termos do art. 461 do CPC, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Presentes os pressupostos da Lei nº 5.584/70, que continua regendo a matéria na área laboral, e do Enunciado 219 do Egrégio TST, cujo entendimento permanece válido, condeno a reclamada a pagar ao sindicato assistente os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE CHRISTIANO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a verba “adicional de participação de projetos especiais”, no valor mensal de R$ 350,00, a partir de outubro de 2002, além dos reflexos da verba no FGTS, com inclusão da verba, no mesmo valor, na folha de pagamento do autor, sob cominação de multa diária de R$ 30,00, que reverterá ao reclamante, nos termos do art. 461 do CPC, a contar do trânsito em julgado desta decisão, além de honorários sucumbenciais ao sindicato assistente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, também devidamente corrigido cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, observado o que dispõe a Súmula 381 do TST.

Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, até o encerramento da instrução probatória.

Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciária, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: reflexos do “adicional de participação de projetos especiais” no FGTS.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria.

Transitada em julgado, remeta-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00916-2006-021-01-00-9


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:34 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reclamante, e COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA postulando a condenação da reclamada ao pagamento de contribuição sindical e assistencial dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência de multa moratória. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Inicial com documentos de fls. 06/67.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 72/77, com argüição de prescrição e, no mérito em sentido estrito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa sem documentos, exceto atos constitutivos e procuração.
Audiência de fls. 79: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da retificação do pólo passivo

Proceda a Secretaria da Vara à retificação do pólo passivo para fazer constar a correta denominação da reclamada: COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA.

Da prescrição

Pronuncio a prescrição de créditos do sindicato autora anteriores a 29.06.2001, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB, razão pela qual operou-se a perda de exigibilidade da contribuição sindical relativa ao ano de 2001, cujos recolhimentos deveriam ter sido efetuados em março daquele ano, nos termos do art. 582 da CLT e, bem assim, em relação à contribuição assistencial do mesmo ano, cujo recolhimento deveria ocorrer em abril de 2001, nos termos da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria (fls. 65).

No mérito

A defesa é restrita à tese de que as contribuições sindical e assistencial somente seriam devidas em relação aos empregados filiados à entidade sindical, matéria que não comporta a discussão pretendida. Ainda que entenda a ré não ser este o regramento mais adequado da matéria, pelas razões colocadas, fato é que o art. 8º, inciso IV da CRFB recepcionou a cobrança da contribuição sindical – outrora imposto sindical – com a regulamentação que lhe dava a CLT nos artigos 578 e seguintes. Além da contribuição sindical, o dispositivo legitimou a pactuação de contribuição para a manutenção do sistema confederativo (contribuição confederativa). Por outro lado, a representação sindical (patronal ou profissional) decorre da lei, não da vontade das partes, como se extrai do art. 511 da CLT, razão pela qual há que se reconhecer validade à pactuação de cobrança da contribuição assistencial.

Ambas, contribuição sindical e assistencial, alcançam não apenas os filiados ao sindicato, mas igualmente todos os membros da categoria, justamente porque indistintamente recebem os benefícios da atuação sindical, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade das normas coletivas a todos, independentemente se são ou não associados.

Não há nos autos impugnação quanto à legitimidade e representatividade dos sindicatos convenentes, razão pela qual reconheço a aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a petição inicial.

Nestes termos, condeno a reclamada ao pagamento ao sindicato autor das contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência do art. 600 da CLT, quanto à multa de 10%, 2% e 1% (multa de 10% pelo recolhimento fora do prazo com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% e correção monetária). Condeno a reclamada, igualmente, ao pagamento ao sindicato autor da contribuição assistencial, nos percentuais e regramento previsto nas cláusulas respectivas das normas coletivas juntadas aos autos às fls. 28/67, observado, igualmente, o prazo de vigência das mesmas (anos de 2002, 2003, 2004 e 2005).

Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença, por cálculos, ocasião em que a reclamada deverá apresentar a relação de todos os empregados atingidos pelas normas (categoria e não apenas filiados ao sindicato).


Dos honorários advocatícios


Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. O sindicato autor litiga em nome próprio, o que difere da assistência prevista na lei em comento, o que implica a improcedência do pedido de verba sucumbencial.


DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos do autor anteriores a 29.06.2001 e, no mérito em sentido estrito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de COLÉGIO SÃO JOSÉ DE CAMPO GRANDE LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, em oito dias, ao sindicato autor das contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, com a incidência do art. 600 da CLT, quanto à multa de 10%, 2% e 1% (multa de 10% pelo recolhimento fora do prazo com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% e correção monetária). Condeno a reclamada, igualmente, ao pagamento ao sindicato autor da contribuição assistencial, nos percentuais e regramento previsto nas cláusulas respectivas das normas coletivas juntadas aos autos às fls. 28/67, observado, igualmente, o prazo de vigência das mesmas (anos de 2002, 2003, 2004 e 2005), com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST.


Os valores deferidos serão objeto de liquidação de sentença, por cálculos, ocasião em que a reclamada deverá apresentar a relação de todos os empregados atingidos pelas normas (categoria e não apenas filiados ao sindicato). Não há dedução ou compensação a ser deferida, tendo em vista que nenhum comprovante de pagamento foi juntado aos autos.

Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: contribuição sindical e assistencial.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00917-2006-021-01-00-3


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:37 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JULIANA REI WILKEN PEINHIRO, reclamante, e BANCO RURAL S/A, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A
RELATÓRIO

JULIANA REI WILKEN PINHEIRO, qualificada às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de BANCO RURAL S/A postulando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00. Inicial com documentos de fls. 09/32.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 45/53, insurgindo-se contra as alegações e pedidos da autora. Defesa com documentos de fls. 54/84.
Audiência de fls. 85: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Das horas extras

Acompanharam a defesa os controles de freqüência de fls. 58/73, os quais infirmam a jornada declinada na inicial e, bem assim, a alegação de que a autora estava sujeita, continuamente, à jornada de oito horas. Por outro lado, as fichas financeiras de fls. 78/84 demonstram que, quando laboradas horas extraordinárias, as mesmas foram pagas, inclusive com as integrações legais. O ônus processual de provar a desconformidade entre a jornada efetiva e a anotadas nos controles de freqüência era da autora, por se tratar de fato constitutivo do direito à diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC); da mesma forma, na inexistência de prova oral que pudesse indicar a inidoneidade dos controles de jornada, era incumbência da reclamante a demonstração, clara e precisa, de diferenças a que fizesse jus, pelo mesmo fundamento acerca da regra de distribuição do ônus da prova. Nenhuma prova foi produzida na audiência realizada, razão pela qual concluo pela veracidade do controle e regularidade dos pagamentos, inclusive integração. Improcede, pois, o pedido de diferenças de horas extras e, por via de conseqüência, os reflexos nos demais títulos trabalhistas (pedido acessório).

Da indenização por dano moral

O pedido de indenização por danos morais está fundamentado na confecção de outro TRCT (além daquele, dito normal, que apontava a rescisão contratual em 26.09.2005), agora consignando saída em 03.12.2005, o que teria determinado a suspensão do pagamento do seguro desemprego à reclamante por cerca de quatro meses, o que lhe trouxe inúmeros prejuízos.

Somente a demonstração cabal de ato voluntário e flagrantemente ofensivo à moral do trabalhador, impondo-lhe injustamente um sofrimento desnecessário, angústia, humilhação, enfim, dor moral, somente nestas hipóteses é que se vislumbra verdadeira hipótese de reparabilidade de dano moral. Ainda que não se reconheça no ato patronal de lavrar outro termo de rescisão contratual com data diversa e, pois, a interrupção do pagamento do seguro desemprego, fato é que a própria autora reconhece na inicial que a hipótese foi de suspensão do benefício por cerca de quatro meses (fls. 03). Não se pode olvidar que, não obstante, o TRCT adicional contemplou o pagamento de outras verbas, que reverteram à reclamante, servindo, desta feira, como uma atenuação dos incômodos experimentados. Reitero: a alegação obreira é de suspensão – e não cancelamento definitivo – do pagamento do seguro desemprego, pelo que não há, no contexto dos autos, como divisar a prática de ato violador a sua moral.

Não é demais repisar: não é qualquer dissabor que enseja o deferimento de indenização por danos morais. Somente o ato grave, de intensidade suficiente a provocar no homem médio verdadeiro abalo a sua honra e dignidade, impondo-lhe dor moral, só nestes casos é que o ordenamento jurídico desencadeia a reação estatal consubstanciada no caráter punitivo que enseja a indenização. Não é esta a hipótese dos autos.

Ausente, pois, a conduta potencialmente ofensiva – em gravidade – por parte da reclamada, deliberadamente voltada a ofender a autora, improcede o pedido de indenização por danos morais.

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA REI WILKEN PINHEIRO em face de BANCO RURAL S/A, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas de R$ 320,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor atribuído à causa, dispensada de recolhimento em razão do deferimento à autora dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 §3º da CLT.
Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).
E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01031-2006-021-01-00-7


ATA DE JULGAMENTO


Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:36 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, requerente, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerida. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, qualificada às fls. 02, propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo fosse a ré compelida à exibição judicial do estatuto social do réu, do documento de convocação da ssembléia e ata da assembléia que teria rejeitado a contra-proposta ofertada pela requerente em sede de negociação coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial com documentos de fls. 07/26.
Notificada, a requerida ofereceu contestação às fls. 68/73, com preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, chamamento ao processo, incorreção da via processual adotada pela autora, insurgindo-se, no mérito, quanto às alegações e pedidos da inicial, especialmente para ressaltar que os documento cuja exibição foi requerida não são comuns, ao revés, são “....relativos a instâncias internas da entidade de classe, estranhos à empresa.” (fls. 72). Defesa com documentos de fls. 24/78.
Audiência de fls. 78: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da competência material

O pedido deduzido na inicial é de exibição de documentos, não se confundindo, pois, com a demanda de natureza coletiva para a fixação de cláusulas e condições de trabalho. A competência para conhecer e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, primeira instância.

Da inépcia da inicial

A inicial preenche os requisitos do art. 840 §1º da CLT, tendo possibilitado a formação de efetivo contraditório e oferecimento de defesa sobre todas as questões e pedidos. Rejeito.

Do chamamento ao processo

O pedido é dirigido apenas ao sindicato requerido (apresentação de estatuto social, convocação e ata de assembléia que teria autorizado a rejeição da contra-proposta da empresa, em negociação para a confecção de normas coletivas), nada tendo sido deduzido em face da Federação Única dos Petroleiros. O fato da integração entre sindicato-réu e Federação não implica o chamamento desta ao feito. Da mesma forma, inocorrente nos autos qualquer das hipóteses do art. 77 do CPC. Rejeito o chamamento ao processo da Federação Única dos Petroleiros.

Da legitimidade das partes

Evidenciada, nos autos, a pertinência subjetiva da ação, tanto no pólo ativo como passivo, representada pela correspondência entre as partes processuais e materiais, nos termos da postulação. É o quanto basta para a verificação da legitimidade para a causa. A questão acerca da procedência ou não do pedido deduzido na inicial é matéria que escapa aos lindes desta preliminar.

Da possibilidade jurídica do pedido

O pedido (exibição de documentos) é juridicamente possível, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Ao contrário, o procedimento é regulado pelo art. 355 a 363 e art. 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil. A discussão de fundo, sobre se a requerente tem o direito subjetivo de exigir a exibição dos documentos indicados não se confunde com a condição da ação em comento.

Do interesse de agir

O exercício do direito de ação está condicionado, também, pelo interesse processual, qualificado pela necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo autor. A tutela invocada pelo requerente deve ser não apenas necessária mas também útil à obtenção do bem da vida vindicado. De fato “...para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.”, lição do mestre Alexandre Freitas Câmara no livro Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, Volume I, 11ª Edição, p.126.

Complementa o douto professor que, além demonstração da necessidade do provimento estatal, impõe-se “...que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.” (obra citada, p. 127).

O que pretende a requerente, de forma explícita, é obter acesso aos documentos aludidos (estatuto social, ata de convocação e assembléia sindical que autorizou o sindicato a rejeitar a proposta da empresa-autora em sede de negociação coletiva) para fazer “...a averiguação acerca da observância das formalidades legais para a aprovação por maioria da contra-proposta da empresa e a deflagração de movimento de paralisação.” (fls. 05).Tudo isto para que a autora possa responder obter resposta à questão de alta indagação de fls. 05, sobre se o sindicato réu “...cumpriu todas as exigências e formalidades legais para a rejeição da contra-proposta para a deflagração de movimento de paralisação....”.

A Constituição Federal de 1988, inaugurando nova fase da sociedade brasileira, livrou o movimento sindical das amarras que o atrelavam ao Estado, razão pela qual vedou a interferência deste na organização sindical, óbice dirigido inclusive ao legislador ordinário (art. 8º, I). A Carta também reconheceu o direito de greve (art. 9º), sujeitando seu exercício à deliberação exclusiva dos trabalhadores organizados, em interferência do Estado, resguardados os parâmetros relacionados à não abusividade no exercício, comum a todos os direitos.

No presente caso, o deferimento do pedido de exibição de documentos – para verificação se, de fato, houve aprovação em assembléia à entidade sindical para rejeitar a contra-proposta da requerente na negociação coletiva – somente teria cabimento se a empresa-autora tivesse qualquer ingerência sobre o movimento sindical, o que não corresponde à realidade. Cabe ao sindicato réu, segundo sua previsão estatutária, organizar a luta dos trabalhadores, especialmente o manejo do instrumento de pressão mais eficaz, qual seja, a greve.

A mobilização sindical, desde que observados os limites do exercício regular de direitos, não se sujeita à ação fiscalizadora da requerente. É muita pretensão desta acreditar que tem o poder jurídico de se imiscuir no movimento operário, inclusive para fiscalizar como se processa as deliberações internas do sindicato requerido. Por isso, os documentos cuja exibição foi requerida não são comuns às partes e, quanto à exibição em si, não há interesse jurídico passível de tutela.

O interesse da autora somente poderia surgir em caso de abuso do direito de greve como, por exemplo, em caso de utilização de piquetes, agressão contra os empregados ou patrimônio seu, impedimento de acesso ao estabelecimento ou de clientes a este. Mas esta hipotética discussão – porque não veiculada nestes autos - não se situaria no âmbito de uma medida cautelar preparatória de exibição de documentos, mas em uma ação de conhecimento com obrigação de fazer ou uma ação possessória para manutenção ou reintegração de posse. Mas, reitero, não é esta a hipótese dos autos, mesmo porque sequer a requerente informa qual a lide principal à qual se prestariam os documentos exibidos.

Também não é demais ressaltar que, em caso de deflagração de dissídio coletivo, a regularidade da respectiva representação é matéria que se discute naquele conflito, não cabendo o procedimento investigatório para fazer prova pré-constituída de possível irregularidade para possível futura discussão judicial em outra demanda.

Por não se tratar de documento comum às partes, outrossim pela inexistência de prerrogativa da autora à fiscalização dos procedimentos estatutários da requerida no que respeita à regulação do movimento sindical e grevista, concluo pela inexistência de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, declaro a carência da ação por parte da autora, por ausência de interesse de agir e, assim, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedidos formulados por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de R$ 20,00, pela requerente, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa.

Sentença lida e publicada em audiência (Súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto

Sentenças do dia 27/09/2006

21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00179-2006-021-01-00-4


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:59 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: TNL CONTAX S/A, consignante, e RAFAEL JORGE REZENDE DOS SANTOS, consignatário. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

TNL CONTAX S/A, qualificada às fls. 02, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de RAFAEL JORGE REZENDE DOS SANTOS, alegando ter mantido contrato de trabalho com o consignatário no período de 19.08.2005 a 02.01.2006, vínculo que se dissolveu em razão do despedimento por justa causa, nos termos do art. 482 alínea “b” da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). Alegou que, em razão do não comparecimento do consignatário para receber o TRCT, propôs a presente ação para o fim de afastar qualquer alegação de atraso na quitação de suas obrigações rescisórias, de modo a “...desonerar o empregador do pagamento de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas ao empregado, como também para evitar o pagamento da multa prevista no art. 477/CLT.” (fls. 03). Ressaltou que não haver pagamento a ser realizado ao consignatário (montante de R$ 00,00 – zero reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Inicial com documentos de fls. 05/09.
Audiência de fls. 18: ausente o consignatário.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela consignante.
Impossível a conciliação pela ausência do consignatário.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O exercício do direito de ação está condicionado, além da legitimidade das partes e da possibilidade jurídica do pedido, também ao interesse processual, qualificado pela necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado pelo autor. A tutela invocada pelo requerente deve ser não apenas necessária mas também útil à obtenção do bem da vida vindicado. De fato “...para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.”, lição do mestre Alexandre Freitas Câmara no livro Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, Volume I, 11ª Edição, p.126.

Complementa o douto professor que, além demonstração da necessidade do provimento estatal, impõe-se “...que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.” (obra citada, p. 127).

A consignante declara expressamente – fato confirmado pelo TRCT de fls. 05 – que o consignatário não tem crédito a título de verbas rescisórias em face daquela (saldo zero da rescisão ao trabalhador), razão pela qual não se vislumbra interesse processual da parte autora no ajuizamento de ação consignatória, a qual tem por fim fazer cessar, ao devedor de uma obrigação, a incidência de juros e os riscos pela mora no pagamento, ocasionada esta pelo credor (art. 891 do CPC). No presente caso a consignante, neste momento, não é devedora do consignatário. A mera entrega das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) não se apresenta como razão bastante para justificar a provocação do Judiciário, uma vez que a multa por atraso na rescisão – art. 477 §8º da CLT – ocorre pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não pela entrega daqueles documentos. Tanto assim é que consagrou-se a prática – irregular, contudo – de as empresas procederem ao pagamento das verbas rescisórias nos prazos do art. 477 §6º da CLT enquanto agendo data posterior para a homologação da rescisão e, pois, entrega de cópias do termo de rescisão contratual, guias para habilitação ao seguro desemprego e outros.

Nenhuma utilidade resultaria à consignante o deferimento do pedido deduzido na inicial, uma vez que a Ação de Consignação em Pagamento, no âmbito do processo do trabalho, não se presta à discussão sobre o motivo da rescisão contratual ou outra controvérsias, apenas sobre se as verbas (ou seja, exige-se que haja um valor a título de verbas rescisórias a serem pagas, desonerando o consignante da incidência de multa, juros e correção monetária) foram pagas no prazo legal. Nada mais.

A revelia do consignatário, que não compareceu à audiência inicial designada e, pois, a confissão ficta (art. 844 da CLT) não infirmam a conclusão pela ausência do interesse processual: tratando-se de matéria de ordem pública (condição da ação), o conhecimento da matéria não depende de provocação da parte contrária, nem se convalida o vício pela revelia desta. Concluo, pois, pela inexistência de interesse de agir por parte da consignante, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos deflui, declaro a carência da ação por parte da consignante, por ausência de interesse de agir e, assim, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pedidos formulados por TNL CONTAX S/A em face de RAFAEL JORGE REZENDE DOS SANTOS, nos termos do art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de R$ 10,64, pela consignante, calculadas sobre R$ 100,00, valor atribuído à causa, observado o mínimo previsto no art. 789 da CLT.

Intimem-se as partes (art. 852 da CLT).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00182-2006-021-01-00-8


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:33 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: MAURO JORGE RAMOS DO NASCIMENTO, reclamante, e CENTRAL COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

MAURO JORGE RAMOS DO NASCIMENTO, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de CENTRAL COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais de 9,85% a partir de 01.05.2000, nos termos da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado pelo sindicato da categoria profissional com a COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS – FLUMITRENS, sucedida pela ora reclamada e, ainda, reposição de acordos anteriores, no importe de 14,04%, que seria objeto de exame junto àquela empresa, tudo conforme cláusula 5ª das mesmas normas. Requereu, ainda, incorporação dos percentuais de reajuste ao salário e reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.500,00. Inicial com documentos de fls. 06/52.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 67/75, com preliminar de inépcia da petição inicial, invocou a prescrição e, no mérito em sentido estrito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa com documentos de fls. 76/79.
Audiência de fls. 80: conciliação recusada. Colhidos, defesa e documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da inicial

Rejeito. A inicial preenche os requisitos do art. 840 §1º da CLT, tendo permitido a formação de efetivo contraditório e oferecimento de defesa sobre todas as questões e pedidos.

Da prescrição

A hipótese dos autos não é de prescrição total, pois a lesão noticiada ao direito do autor, que permanece em serviço, teria sido renovada em cada novo recebimento de salários. Contudo, pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas do autor anteriores a 06.02.2001, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88 c/c art. 11 da CLT.

No mérito

Do reajuste salarial da cláusula 4ª do ACT (9,85%)

Não há controvérsia nos autos acerca da sucessão ocorrida no curso do contrato: admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A esta foi sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e, posteriormente, pela ora reclamada. As normas coletivas trazidas pelo reclamante, nas qual os pedidos são fundamentados, não foram objeto de impugnação específica, nos termos do art. 302 do CPC. De toda a sorte, diante do fato notório da sucessão, qualquer direito assegurado pelas normas coletivas firmadas pelas empresas sucedidas pela ré, RFFSA e CBTU aos seus empregados passaria a figurar como obrigação da sucessora, nos termos do art. 10 e 448 da CLT.

Prevê o Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001 firmado de um lado pela COMPANHIA FLUMINENSE DE TRES URBANOS – FLUMITRENS, sucedida pela ré, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o reajuste concedido aos empregados, conforme cláusula 4ª abaixo transcrita:

CLÁUSULA 4ª - RECUPERAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

A FLUMITRENS corrigirá os valores de todos os níveis de sua tabela salarial a partir de 1º de Maio de 2000, mediante variação acumulada do INPC do período de Dezembro de 1998 até Abril de 2000, com percentual de 9,85% (nove ponto oitenta e cinco por cento).

A reclamada não nega sequer a legitimidade do reajuste, limitando-se a argumentar ser ônus do reclamante “...comprovar que seu salário datado de 2006 , JÁ NÃO SOFREU REAJUSTES DESDE 2001...” , em que labora em evidente equívoco: o pagamento – periodicidade e valor e, quanto ao último, a incidência ou não de reajustes – é fato extintivo da obrigação de pagar, cujo ônus processual era da reclamada (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou demonstrativo apontando a ocorrência de pagamento que pudesse configurar a incorporação do reajuste. Ao contrário, os recibos de salários juntados pelo reclamante às fls. 10/25, especialmente os recibos dos meses de abril e de maio/junho demonstram que não houve pagamento integral do reajuste concedido, senão vejamos:

-o reajuste deferido na cláusula 4ª é de 9,85%, com vigência a partir de 01.05.2000;
-o reclamante recebeu, a título de salários do mês de abril (último sem reajuste), a quantia de R$ 473,23, correspondente a 225 horas, o que implica salário-hora de R$ 2,10 (R$ 473,23 / 225 = R$ 2,10), considerado o salário-base, sobre o qual incidiria o reajuste;
-o reclamante percebeu, a título de salários do mês de maio de 2000 (primeiro mês que receberia o reajuste normativo), a quantia de R$ 504,40, correspondente a 226 horas, o que implica salário-hora de R$ 2,23 (R$ 504,40 / 226 = R$ 2,23);
-entre os meses de abril e maio de 2000, por uma regra de três simples, verifico que o salário hora recebeu reajuste de

2,23-------------------------------100%
2,10-------------------------------- x

x = (2,10 x 100) / 2,23

x = 94,17%

portanto, a variação (reajuste) entre os meses em questão foi de 5,83%, resultado da diferença entre 100% - 94,17%, ou seja, inferior ao 9,85% deferido na cláusula 4ª do ACT.


Não há outros elementos nos autos que pudessem identificar outro reajustamento aos salários do autor que não aquele previsto na cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Faz jus o autor, assim, a diferenças do reajuste da cláusula 4ª do ACT, no importe de 4,02%, diferença entre o valor o importe devido (9,85%) e aquele praticado, conforme demonstração (5,83%). Por se tratar de reajustamento salarial, o mesmo integrará o salário do autor e refletirá nas verbas do contrato abaixo discriminadas. Condeno a reclamada ao pagamento ao autor de diferenças de reajuste salarial, a partir de 06.02.2001 (marco prescricional), no importe de 4,02% sobre o salário do reclamante, com reflexos nas férias + 1/3, nos 13º salários, e no FGTS.

Improcede o pedido de reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que o reclamante não salário fixo que já contemplava, pela ausência de descontos a este título, a remuneração do descanso semanal.

O fato de pertencer a reclamada à Administração Pública Indireta do Estado não se presta a desobrigá-la das obrigações previstas em lei ou nos instrumentos regulamentares e normativos, nos termos do art. 173 da CRFB, que estabelece claramente que a mesma se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive para os efeitos das obrigações trabalhistas.


Da reposição de acordos anteriores (14,04%)


A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 31) não criou a obrigação ao pagamento do percentual de 14,04% a título de reposição de Acordos Coletivos anteriores. De fato, prevê a norma:

CLÁUSULA 5ª -REPOSIÇÃO DE ACORDOS ANTERIORES

A FLUMITRENS se compromete a examinar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente, a forma de quitação dos 14,04% (quatorze ponto quatro por cento) restantes, referentes aos Acordos de Trabalho anteriores a este.

A redação da norma é clara: o compromisso assumido pela então empregadora, sucedida posteriormente pela reclamada, era de examinar a proposta de reposição relativas a acordos anteriores, vale dizer, não foi criada a obrigação legal de pagar os 14,04%. Obrigar-se ao pagamento e a examinar a possibilidade de pagamento de diferenças vindicadas são coisas diversas: também aqui não se pode falar em confissão de dívida, como pretende o reclamante, mesmo porque a cláusula 5ª, por si só, seria insuficiente para estabelecer a forma como o reajuste seria pago, a base de incidência e o período considerado.

A norma em questão (cláusula 5ª) não criou direito ao empregados - entre eles o autor – de obterem a reposição nele indicada, mas apenas a obrigação de que a matéria seria examinada pela direção da então empregadora FLUMITRENS. Interpretar a norma como confissão de dívida seria “lançar a barra muito longe”, pois está clara a intenção em discutir a matéria, levá-la à direção da empregadora da época, mas não se está diante de uma obrigação assumida. Uma comparação entre as cláusulas 4ª e 5ª do mesmo Acordo Coletivo de Trabalho evidenciam a diferença: na primeira, os atores sociais pactuaram expressamente o reajustamento no importe de 9,85%; na segunda, obtiveram o compromisso da empregadora de que o pleito de reposição (cláusula 5ª) seria levado a discussão, examinado.

Cabia à entidade sindical, em recusa pela empregadora em examinar e rediscutir aquela matéria, utilizar-se dos mesmos legítimos de pressão, inclusive a greve, para obter o comprometimento ao pagamento, a obrigação sacramentada em norma coletiva que tivesse, como a cláusula 4ª, eficácia. Não há sentido em, agora, passados tantos anos, o autor pretender cobrar a promessa.

Improcede, pois, o pedido de reajuste de 14,04% com fundamento na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho e, por via de conseqüência, o pedido de integração da mesma para reflexão noas demais verbas do contrato de trabalho.

Da liquidação e dedução

Será observada nos cálculos a evolução salarial da reclamante. Fica deferida a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual.

Do imposto de renda e contribuições previdenciárias

Na apuração do valor da condenação, observar-se-á a legislação aplicável aos descontos fiscais, especialmente do art. 46 da lei nº 8.541/1992 que determina, na espécie, a incidência do imposto sobre o montante tributável, por ocasião da disponibilidade econômica, seu fato gerador, devendo ser suportado pelo titular da disponibilidade a que se refere – inteligência dos artigos 43/45 e 45 do Código Tributário Nacional, quanto ao imposto de renda. Não há suporte legal para a pretensão obreira de cálculo do imposto de renda mês a mês. No que respeita aos descontos ao INSS, fica autorizada a dedução da parte da contribuição devida pela reclamante, mês a mês, nos termos do Decreto nº 3.048/99 art. 276 §4º.

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURO JORGE RAMOS DO NASCIMENTO em face de CENTRAL COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA, para condenar ao pagamento ao autor de diferenças de reajuste salarial da cláusula 4ª do ACT 2000/2001, a partir de 06.02.2001 (marco prescricional), no importe de 4,02% sobre o salário-base do reclamante, com reflexos nas férias + 1/3, nos 13º salários, e no FGTS, cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST.

Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: reflexos das diferenças nas férias + 1/3 e no FGTS.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 00781-2004-021-01-00-0


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:36 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA, reclamante, e REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT,

FUNDAMENTAÇÃO

A reclamante em sua defesa reconheceu o não pagamento de salários a partir de abril de 2003 até o final do contrato (24.10.2003) e, bem assim, o inadimplemento das verbas rescisórias, sob o argumento de dificuldades financeiras. Estas, por si só, não configuram caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 501 da CLT, uma vez que é do empregador, com exclusividade, os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), razão pela qual responderá a reclamada pelo crédito obreiro, sem qualquer redução. Condeno a reclamada ao pagamento ao autor das verbas abaixo:

a) salários dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro do ano de 2003;
b) saldo salarial de outubro de 2003 (24 dias);
c) aviso prévio indenizado;
e) férias vencidas 2002/2003 +1/3;
f) férias proporcionais (3/12) + 1/3;
g) 13º salário proporcional de 2003 (11/12);
h) FGTS sobre salários do período contratual (27.08.1997 a 24.10.2003), inclusive sobre aviso prévio e 13º salários de todo o período (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), permitida a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor junto a Caixa Econômica Federal, comprovados até a fase de liquidação de sentença;
i) multa de 40% do FGTS em razão do despedimento sem justa causa, não se escusando a reclamada ao pagamento desta verba em razão de sua natureza filantrópica;
j) multa do art. 477 § 8º da CLT, pela confirmada extrapolação do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias;
l) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas assim entendidas rescisórias incontroversas para efeito de incidência do preceito legal em comento: salários e saldo de salários, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, ambas com o acréscimo de um terço e, ainda, a multa de 40% do FGTS.

A reclamada já procedeu à entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, tendo havido, inclusive, expedição de ofício ao órgão ministerial para este fim às fls. 74. Como não houve informação de não recebimento do benefício legal pelo reclamante após 25.01.2005, data de resposta do ofício de fls. 75, presume-se usufruído o mesmo pelo laborista.

Os “vales” juntados pela reclamada às fls. 56/71 não apresentam a que título (causa) foram pagos, o que inviabiliza a dedução ou compensação, uma vez que se faz imprescindível que o abatimento de valores diga respeito à mesma verba. Contudo, como houve requerimento do autor, por meio de seu patrono, em razões finais de fls. 72/73 de “...somente deverão ser compensados os valores pagos através dos vales a partir de abril de 2003...”, defiro a dedução do valor dos “vales” no período de 01.04.2003 a 24.10.2003, data da extinção do contrato, no valor de R$ 110,00 , (R$ 10,00 em 01.04.2003 – fls. 71; R$ 100,00 em 07.04.2003 – fls. 71;).

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA em face de REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) salários dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro do ano de 2003;
b) saldo salarial de outubro de 2003 (24 dias);
c) aviso prévio indenizado;
e) férias vencidas 2002/2003 +1/3;
f) férias proporcionais (3/12) + 1/3;
g) 13º salário proporcional de 2003 (11/12);
h) FGTS sobre salários do período contratual (27.08.1997 a 24.10.2003), inclusive sobre aviso prévio e 13º salários de todo o período (art. 15 da Lei nº 8.036/1990);
i) multa de 40% do FGTS;
j) multa do art. 477 § 8º da CLT;
l) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre salários e saldo de salários, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, ambas com o acréscimo de um terço e, ainda, a multa de 40% do FGTS.

Será observada nos cálculos a evolução salarial do reclamante, permitida a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica e comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, especialmente o valor de R$ 110,00 recebido a título de vales. No que diz respeito ao FGTS não recolhido, as partes poderão juntar aos autos, até a fase de liquidação de sentença, extrato analítico atualizado da conta vinculada, para dedução de valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal.

Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 e 467 da CLT.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01156-2005-021-01-00-6


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 11:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIO SÉRGIO BISCOS DE CARVALHO, reclamante, e AVLIS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP, reclamada. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


D E C I S Ã O


RELATÓRIO

CLÁUDIO SÉRGIO BISCOS DE CARVALHO, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de AVLIS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA EPP postulando o reconhecimento de pagamento “por fora”, integração da verba para cálculo dos demais títulos trabalhistas e rescisórios, além de indenização pelo uso indevido do direito de imagem e por danos morais sofridos por prepostos da ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Inicial com documentos de fls. 10/91.
Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 104/113, por meio da qual se insurgiu-se contra as alegações e pedidos do autor. Defesa com documentos de fls. 114/118.
Audiência de fls. 119: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.
Manifestação do reclamante às fls. 124/127.
Audiência de fls. 121: adiada em razão do adiantado da hora.
Às fls. 128 foi certificado nos autos que o feito foi retirado de pauta em razão da suspensão das atividades no âmbito do TRT da 1ª Região (Ato nº 959/06).
Reincluído o feito em pauta às fls. 128 verso, foram expedidas as notificações ao reclamante e seu patrono e à reclamada (fls. 129).
Audiência de fls. 131: ausente a reclamada, requereu o autor fosse a mesma considerada confessa quanto à matéria de fato.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Às fls. 119, na audiência inicial realizada nestes autos, foram recebidos a defesa e documentos, com designação de audiência em prosseguimento para o dia 25.04.2006 às 15:40 horas, com intimação das partes para depoimentos pessoais sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Intimadas as testemunhas de fls. 120, 121 e 123, em razão do adiantado da hora, houve a redesignação da audiência em continuação (audiência instrutória) para o dia 27.06.2006 às 14:00 horas, com a ciência das partes para o mesmo fim. Ocorre que, em decorrência do Ato 959/06 do TRT da 1ª Região, houve suspensão das atividades judiciárias na data em que se processaria a audiência de instrução.

O feito, então, foi novamente reincluído em pauta (fls. 128 verso), com designação do dia 19.09.2006. Ocorre que, como se constata da certidão de notificação de fls. 129, por equívoco do serviço judiciário, a intimação das partes não foi para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, mas para os termos de audiência inicial (inclusive para apresentação de defesa, com advertência de que não seriam ouvidas, naquela audiência, testemunhas).

Não bastasse este equívoco que, por si só é suficiente a afastar a confissão ficta da reclamada por seu não comparecimento à audiência de fls. 130 (posto que não foi intimada pessoalmente para esta finalidade, como estabelece o art. 343 §§ 1º e 2º do CPC, não se prestando a tanto a advertência de declaração de revelia e confissão, ligada à cominação do art. 844 da CLT para a ausência do réu à audiência inicial, o que não era a hipótese dos autos), fato é que também o patrono da reclamada não foi intimada da audiência em comento, o que implicaria, no mínimo, cerceio ao direito de defesa. Há mais: a intimação encaminhada à reclamada (fls. 129) foi enviada para endereço diverso daquele indicado na inicial e constante dos contratos sociais juntados aos autos (Professor Castilho 144 – galpão A sala 01 – Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ, conforme fls. 02, 98, 100. De fato, além de não ter havido intimação do patrono da ré, a intimação a esta foi endereçada à Estrado Guandu do Sena s/n lote 03 PA 41474 SALA 01, Bangu, Rio de Janeiro), o que suficiente para se concluir que não houve, efetivamente, intimação para a audiêncai de fls. 130.

Afasto, assim, o pedido de aplicação à reclamada da pena de confissão quanto à matéria de fato, pelos seguintes fundamentos, em resumo:

a) ao designar nova audiência de instrução (fls. 128 verso), a intimação expedida era de audiência inicial, sem a cominação específica acerca da necessidade de comparecimento da parte para depoimentos pessoais sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 343 §1º e 2º do CPC, pelo que inaplicável a cominação em foco;

b) não houve intimação do advogado da reclamada para a audiência de fls. 130, conforme certidão de fls. 129;

c) a intimação de fls. 129 foi encaminhada a endereço diverso do da reclamada, pelo que não se perfez o ato de intimação.

Impõe-se, pois, a reinclusão do feito em pauta, com designação de nova audiência de instrução, com intimação das partes e dos patronos, nos endereços corretos indicados nos autos, e com a cominação expressa de aplicação às partes da cominação da confissão caso, intimadas, não compareçam em juízo, nos termos do art. 343 do CPC.

CONCLUSÃO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 765 da CLT, para determinar a reinclusão do feito em pauta de audiência de instrução, com intimação das partes e dos patronos, nos endereços corretos indicados nos autos, e com a cominação expressa de aplicação às partes da cominação da confissão caso, intimadas, não compareçam em juízo, nos termos do art. 343 do CPC e, quanto à prova testemunhal, pelo que se contém do art. 825 da CLT.

Cumpra-se.

Intimem-se.

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01367-2005-021-01-00-9


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:37 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: ANDREIA BATISTA DA SILVA, reclamante, e MARCELLA TRABALLI BOZZI, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT,

FUNDAMENTAÇÃO

Do recolhimento previdenciário

A competência executória da Justiça do Trabalho em se tratando de contribuições previdenciárias é restrita à incidência sobre as verbas deferidas, uma vez que a alteração do art. 114 da Constituição Federal que incluiu no rol de suas competências não revogou o art. 109 da Carta que regula a competência da Justiça Federal. Portanto, a execução previdenciária que será objeto de execução nestes autos é restrita à incidência sobre as verbas deferidas e que sofram esta incidência, nos termos da lei. Discussão acerca do não recolhimento previdenciário no curso do contrato diz respeito à competência da Justiça Federal. Acompanho, assim, o entendimento cristalizado na Súmula 368, I do TST, com a redação dada pela Resolução nº 138/2005, publicada no Diário Oficial da União em 22.11.2005.

Do período sem registro

Em depoimento pessoal de fls. 33 a reclamada confessou que a admissão da autora teria ocorrido “...entre o dia 30/03/04 ou 1/04/04...”, prevalecendo o dia 31.01.2004, afirmado na inicial e reiterado pela autora em seu depoimento pessoal. Confirmada a prestação laboral antes da anotação em carteira (11.10.2004), reconheço o vínculo de emprego entre os litigantes no período de 31.03.2004 a 10.10.2004, razão pela qual condeno a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo:

a) retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, para fazer constar o dia 31.03.2004. Não o fazendo, a retificação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
b) 13º salário proporcional de 2004 (6/12);
c) férias proporcionais (6/12) + 1/3.

Da resilição contratual

Diante do conflito entre a alegação de demissão sem justa causa, pela reclamante, e pedido de demissão, tese da ré, prevalece a primeira. E isto porque o despedimento sem justa causa é sempre presumido, decorrência direta do princípio do continuidade que informa o Direito do Trabalho, cabendo a que alega a existência de justo motivo ou iniciativa do laborista o encargo da prova. Nada há nos autos que confirme a teste de pedido de demissão. As próprias declarações da ré em depoimento pessoal de fls. 33 militam contra a teste: o motivo invocado para que a autora pedido o desligamento seria o fato de que esta “....não conseguia sair tão cedo de Nova Iguaçu...” até o local de trabalho na cidade do Rio de Janeiro não se reveste de plausibilidade, uma vez que a ré confirmou, no mesmo depoimento “...que a reclamante dormia no emprego; que os atrasos na chegada ocorriam na Segunda-feira, pois a reclamante passava o final de semana em sua casa, na casa da reclamante...”.

Assim, o fato de ter de se deslocar apenas uma vez por semana até o local de trabalho, fazendo o trajeto de sua casa (Nova Iguaçu) até a casa da ré (Copacabana), não seria um sério impedimento à continuação da prestação laboral por parte da autora. De toda a sorte, a tese patronal não foi confirmada por qualquer prova. Reconheço e declaro, pois, que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa.

Incontroverso nos autos que a reclamada, por ocasião da demissão da autora, entregou a esta R$ 450,00 em dinheiro e, ainda, R$ 570,00, em cinco cheques, o primeiro no valor de R$ 120,00 e os demais no valor de R$ 112,50. Também foi confirmado na defesa que os cheques foram, posteriormente, depositados na conta da reclamada, a qual teria se comprometido a pagar parceladamente à autora seu crédito. Os documentos de fls. 14 comprovam este fatos. Assim, do valor das rescisórias devido à autora, será deduzido o valor recebido em dinheiro, qual seja, R$ 450,00.

Condeno a reclamada ao pagamento à autora das seguintes verbas, calculadas sobre o período de 11.10.2004 a 01.07.2005, uma vez que o período anteriormente “sem registro” já foi objeto de item próprio:

d) aviso prévio indenizado;
e) 13º salário proporcional de 2005 (7/12);
f) férias proporcionais (10/12) + 1/3;
g) salário de junho de 2005.

Dos honorários advocatícios

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA BATISTA DA SILVA em face de MARCELLA TRABALLI BOZZI, para reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 31.01.2004 a 10.10.2004 e, portanto, para condenar a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, para fazer constar o dia 31.03.2004. Não o fazendo, a retificação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
b) 13º salário proporcional de 2004 (6/12) R$ 225,00
c) férias proporcionais (6/12) + 1/3 R$ 300,00
d) aviso prévio indenizado R$ 450,00
e) 13º salário proporcional de 2005 (7/12) R$ 262,50
f) férias proporcionais (10/12) + 1/3 R$ 500,00
g) salário de junho de 2005 R$ 450,00

sub-total R$ 2.187,50

dedução R$ 450,00

TOTAL DA RECLAMANTE R$ 1.737,50

Custas de R$ 34,75, pela reclamada, calculadas sobre R$ 1.737,50, valor da condenação.
Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias + 1/3 e aviso prévio.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01371-2005-021-01-00-7


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:34 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: ROSICLER MACHADO ZAINKO, reclamante, e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, reclamada. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

ROSICLER MACHADO ZAINKO, qualificada às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. Alegou admissão na reclamada em 01.12.1977 e afastamento em 06.10.2003, pela adesão ao Programa de Suporte e Desligamento – PROSUP – instituído pela reclamada, com a manutenção de seu convênio médico, inclusive para dependentes e agregados. Asseverou que, com a jubilação, passou a pagar a mensalidade do plano de saúde mantido pela reclamada juntamente à empresa AMIL, contudo em valores flagrantemente elevados em relação aos pagamentos do período da ativa, razão pela qual requereu a condenação da reclamada a assegurar a manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores, inclusive, nos valores pagos aos empregados da ativa, com a devolução dos valores pagos a maior desde a aposentadoria. Aduziu em abono a sua tese o art. 31 da Lei nº9.656/1998, o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, insculpido no art. 468 da CLT, uma vez que entende que “...deveria estar pagamento o mesmo valor pelo plano de saúde que pagava quando trabalhava, já que é de seu entendimento que não deve haver distinções entre funcionários da ativa e aposentados, já que ambos contribuíram e/ou contribuem para o crescimento da empresa.” (fls. 04). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,00. Inicial com documentos de fls. 08/132.

Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 155/164, com preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva, invocou a prescrição e, no mérito em sentido estrito, insurgiu-se contra as alegações e pedidos da autora. Defesa com documentos de fls. 165/329.

Audiência de fls. 330: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.

Manifestação da reclamante às fls. 331/334.

Audiência de fls. 339: sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Última proposta conciliatória recusada.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da incompetência material

A verificação dos pressupostos processuais e condições da ação tem de levar em consideração o fato litigioso trazido a julgamento. A reclamante não pretende abatimento de valores do plano de saúde em face da empresa prestadores deste serviço, AMIL, à qual a reclamada é conveniada. Ao contrário, o pedido da inicial está fundado na alegação de que deveriam sem mantidas, no que diz respeito ao plano de saúde mantido pela ré, a paridade de regras entre empregados da ativa e aposentados ou desligados, o que versa matéria trabalhista, já que um dos fundamentos utilizados é justamente o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), que projeta seus efeitos para além deste pacto, como nas hipóteses de complementação de aposentadoria ou outras vantagens concedidas a ex-empregados.

O plano de saúde mantido pela reclamada, desde os tempos em que a reclamante se encontrava na ativa (sua aposentadoria ocorreu em 06.10.2003), insere-se no conceito de contrato acessório ao de emprego, ainda que a prestadora de serviços contratada não se confunda com a pessoa jurídica que figurou na qualidade de empregadora. Assim, a discussão não diz respeito à controvérsia entre autora e a AMIL, mas entre autora e reclamada, ou seja, a hipóteses dos autos é de conflito decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I da CRFB. Ademais, o art. 202 da Carta não versa trata de competência jurisdicional. Uma vez que a qualidade de empregado – ou ex-empregado – é pressuposto para a discussão destes autos, o que implica toda a controvérsia sobre se houve, ou não, alteração contratual (ainda que projetada no tempo para após a extinção do contrato laboral), cabe à Justiça do Trabalho seu conhecimento e julgamento. Rejeito a preliminar.

Da ilegitimidade passiva

Como já esclarecido, não se trata de litígio decorrente de relação consumerista: a autora não formula pedido de alteração das condições de seu plano de saúde mantido com a empresa AMIL, mas alega ofensa à paridade que entende ser obrigatório em relação aos empregados da ativa e os inativos e, ainda, eventual ofensa ao art. 468 da CLT. Há correspondência, pois, entre as partes processuais e aquelas indicadas na inicial como credora e devedora da relação jurídica de direito material (teoria da asserção). A questão acerca da procedência ou improcedência dos pedidos é matéria meritória. Rejeito a preliminar.

Da prescrição

Rejeito a argüição de prescrição total, uma vez a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 06.10.2003 e a ação foi ajuizada em 06.10.2005, ou seja, dentro do biênio do art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11 da CLT. Não há, também, limitação prescricional qüinqüenal, uma vez que a alegada lesão ao direito subjetivo da autora somente teria ocorrido com a extinção do contrato.

No mérito

Ao contrário do que alega a reclamante, o que lhe assegura a lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de saúde, é a manutenção do plano de saúde, após o desligamento da reclamada, nas mesmas condições de que gozava quanto da vigência do contrato de trabalho, mas não à mesma participação na manutenção do plano. Ou seja, a partir do desligamento, o ex-empregado, que usufruía de plano ou seguro coletivo de saúde (o qual era mantido pela reclamada, operacionalizado pela empresa AMIL), passa a assumir a integralidade do pagamento das contribuições, o que leva a conclusão de que não há direito adquirido à manutenção dos valores anteriormente praticados (quando da ativa). A matéria encontra-se regulada pelo art. 31 da referida lei, expressa quanto à responsabilidade do titular (agora não mais empregado, mas ex-empregado) pelo pagamento integral da contribuição.

Os documentos juntados aos autos – em especial os contratos e aditamentos celebrados entre a reclamada e a empresa AMIL – não asseguram a manutenção dos pagamentos nos valores anteriormente praticados. Não há norma regulamentar, coletiva ou inserta no contrato individual do trabalho que obrigue a reclamada a suportar, nos mesmos moldes anteriores (do tempo da vigência do contrato de trabalho) o valor das mensalidades à reclamante. Neste contexto, não há violação contratual que pudesse caracterizar a hipótese de ofensa ao art. 468 da CLT, pois não há previsão assegurando este benefício aos aposentados. As novas pactuações das condições contratuais entre a ré e a AMIL não se prestam a servir de base de incidência do preceito legal em comento, pois estes ajustes estão fora do contrato de trabalho, não criando direitos subjetivos à manutenção de cláusulas como direito adquirido. Reitero: não há norma que obrigue a reclamada a manter o plano de saúde pelos mesmos valores que a autora pagava enquanto empregada.

As situações vivenciadas pelos empregados e aposentados não são idênticas: nada impede que, na vigência do contrato, o empregador ofereça o benefício do plano de saúde, arcando com parcela ou a integralidade do ônus que caberia, a princípio, ao usuário, enfim, ao empregado e família que, de fato, utilizarão o convênio médico. Mas este procedimento não adere ao contrato de trabalho criando direito adquirido do trabalhador, a menos que seja previsto em regulamento, norma coletiva ou cláusula do contrato individual de trabalho. Não é esta a hipótese do autos.

Findo o contrato e, pois, a relação de emprego, não há como obrigar o ex-empregador a manter benefícios de natureza previdenciária e assistencial, a menos que tenha se obrigado expressamente nesse sentido. Esta conclusão não diminui a importância da autora na construção daquilo que a reclamada é hoje: a longa duração do contrato é indicativo de que a reclamante era uma empregada exemplar, pois se assim não fosse não permaneceria nos quadros da ré de 1977 a 2003. Ocorre que, de regra, a incumbência de manter serviços decentes e dignos de saúde e previdência é dever do Estado, não se podendo, na omissão deste, atribuí-la à iniciativa privada.

As cobranças feitas à reclamante pela AMIL, quanto à integralidade das mensalidades (que no tempo da ativa eram compartilhadas com a reclamada), não evidencia ofensa aos direitos da autora por parte da reclamada. Não há suporte para a pretendida condenação desta a manter a situação anterior quanto ao valor das mensalidades, nos termos da fundamentação já exposta.

Reitero: não vislumbro no tratamento diferenciado entre os empregados da ativa e os aposentados prática de ato discriminatório ou ofensa ao princípio isonômico. O que garante a Constituição Federal é a não-discriminação, não a isonomia, e isto porque a situação fática vivenciada por ambos é diversa.

Tratando da diferença entre isonomia e não-discriminação, doutrina o mestre Maurício Godinho Delgado na obra Curso de Direito do Trabalho, 5ª Edição, Editora Ltr, páginas 775/776, verbis:

“Rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não-discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipresente no ramo justrabalhista especializado.

O jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, em texto do ano 2000, quando passou a tratar dos princípios da igualdade e da não discriminação em sua clássica obra, “Princípios de Direito de Trabalho”, apontou com perspicácia e firmeza a presente diferenciação. Diz ele ser o princípio da não-discriminação “a versão mais modesta ou simples” do princípio da igualdade (ou isonomia); por este princípio “proíbe-se introduzir diferenciações por razões não admissíveis”. Pela proposição não discriminatória excluem-se “todas aquelas diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, sem razão válida nem legítima.””

E mais adiante:

“Completa o jurista uruguaio, com sinceridade: “Em síntese, podemos dizer que, depois de vários anos de reflexão, nos inclinamos por admitir o princípio de não discriminação, mas não o de igualdade”.

A menção na defesa, às fls. 162, a que a autora teria direito à manutenção dos pagamentos da ativa até outubro de 2005 é equivocada: o que garante a Lei nº 9.656/1998 em seu art. 30 §1º é de manutenção do benefício, nas mesmas condições, aos ex-empregados, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. A norma não garante a observância dos mesmos valores praticados na ativa, mesmo porque o caput do artigo é expresso quanto à condição de que o desligado assuma a integralidade dos pagamentos.

Nestes termos, improcede o pedido de condenação da reclamada a assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde respeitando os mesmos valores que eram descontados da autora no período de vigência do contrato de trabalho e, da mesma forma, não há que se falar em condenação da ré à restituição de valores pagos pretensamente “a maior”.

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSICLER MACHADO ZAINKO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Custas de R$ 242,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 12.100,00, valor atribuído à causa.

Intimem-se as partes.

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01475-2005-021-01-00-1


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:37 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JUDITH CAMÕES, reclamante, e REGINA PITANGA SANTOS, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

JUDITH CAMÕES, qualificada às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de REGINA PITANGA SANTOS, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré, na função de empregada doméstica, com admissão em 09.06.1997, com salário mensal de R$ 700,00 e demissão sem justa causa em 31.05.2005, e condenação da reclamada à efetivar o registro em sua CTPS e ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00. Inicial com documentos de fls. 06/12.

Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 16/19, com preliminar de carência da ação e, invocou a prescrição e, no mérito em sentido estrito, admitiu a prestação de trabalho da autor por cerca de dois anos, como diarista, comparecendo ao trabalho duas vezes por semana, o que afastaria o requisito legal da continuidade para a formação do vínculo empregatício; impugnou o salário indicado na inicial, para ressaltar que a autor “...percebia tão somente R$ 70,00, pelas faxinas que fazia.” (fls.18). Insurgiu-se contra os pedidos das inicial. Defesa sem documentos.

Audiência de fls. 20: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.

Manifestação da reclamante sobre a defesa às fls. 21/22.

Audiência de fls. 24/25: colhidos os depoimentos pessoais das partes. Suspensa a audiência para que a reclamada comprovasse os fatos relatados.

Documentos pela reclamada às fls. 26/28.

Audiência de fls. 34: colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, uma conduzida pela autora e três pela reclamada.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Recusada a última proposta conciliatória.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Da carência da ação

Há correspondência entre as partes processuais e aquelas indicadas na inicial como credora e devedora da relação jurídica de direito material controvertida. É o quanto basta para a verificação de que as partes são legítimas. A questão acerca da procedência ou não do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é matéria meritória. Ademais, o pedido é juridicamente possível, por não encontrar óbice no ordenamento jurídico e o interesse processual está evidente pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional requerida, condição qualificada pela recusa à conciliação.

Da prescrição

Pronuncio a prescrição de créditos da reclamante anteriores a 03.11.2000, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB c/c art. 11 da CLT. Importante ressaltar que a prescrição diz respeito apenas a créditos, não alcançando provimentos de natureza declaratória como o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e a conseqüente anotação do contrato em CTPS.


No mérito

Ao confirmar a prestação laboral no período declinado na inicial opondo, contudo, alegação de labor sob a forma de diarista – faxineira autônoma – a reclamada atraiu para si o ônus da prova do fato constitutivo/impeditivo/extintivo do direito da autora (art. 333, II do CPC), qual seja, a existência de labor sem de forma não habitual – descontínua – e autônoma. Importante ressaltar que, admitida a prestação de serviços, é sempre presumida a existência dos requisitos do art. 3º da CLT e, em se tratando, como no presente caso, de trabalho doméstico, presumem-se preenchidos os requisitos do art. 1º Lei nº 5.859 de 11.12.1.972, vazado nos seguintes termos:


Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


Cabia, assim, à reclamada, demonstrar a entabulação e vigência de um contrato de diarista e elementos de convicção – provas – que demonstrassem que a execução do contrato era, realmente, sob a modalidade de trabalho autônomo – faxineira. Porém, nenhum elemento trouxe aos autos em abono a sua tese e, repita-se, o encargo era seu. Nem mesmo a demonstração de qualquer pagamento na forma preconizada na contestação – diárias – foi feita.

Há mais: em depoimento pessoal de fls.24/25 a reclamada confirmou que “...a reclamante de fato veio indicada por sua cunhada Carla...”. Carla era cunhada da reclamada e a autora laborava tomando conta do pai de Carla, CARLOS DA FONTE, que faleceu em 24.04.1997 (certidão de óbito às fls. 27), o que corrobora a alegação da autora de que, com o falecimento de Carlos da Fonte (que era acompanhado pela autora), esta foi apresentada à reclamada e passou a trabalhar para esta.

Ora, apesar de a reclamada não ter impugnado especificamente as datas de admissão e saída indicadas na inicial (que, assim, prevalecem como verdadeiras, por não ter a ré se desincumbido do ônus da impugnação especificada dos fatos de que trata o art. 302 do CPC), a confirmação em depoimento pessoal (pela ré) de que a autora teria iniciado seu labor em sua casa indicada por sua cunhada Carla confirma que tal fato (início da prestação de serviços da autora para a ré) ocorreu em 1997. Por outro lado, no item 3 da contestação às fls. 17 a reclamada alegou que “...em momento algum ocorreu qualquer dispensa, já que a própria Autora quem deixou de comparecer à residência da Ré A PARTIR DE MAIO DE 2005 PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FAXINEIRA” (grifo e destaque nosso).

Cai por terra, assim, a alegação patronal de que a prestação de serviços teria ocorrido apenas pelo período de 2 anos, pois foi confirmada a alegação de que a apresentação da autora pela cunhada Carla à reclamante ocorreu no ano de 1997, após a cessação do labor da autora naquele local (com o falecimento de Carlos Fonte, pai de Carla, o que ocorreu em 24.04.1997) e a ré declarou em sua defesa que, no mínimo, a prestação laboral da autora teria se ocorrido até maio de 2005. Reconheço, assim, como datas limites do período de prestação de serviços 09.06.1997 (informada na inicial e não impugnada especificamente) e 31.05.2005 (afirmada pela autora e corroborada pela própria defesa). A núcleo de toda a discussão está em se saber se havia ou não continuidade na prestação de trabalho.

Quatro testemunhas foram ouvidas: uma conduzida pela reclamante (MARIA DA GRAÇA AMORIM – fls. 30) e três pela reclamada (FABILSON BATISTA DA SILVA – fls. 31. FILIPPINA CHINELLI CAVALCANTI - fls. 32 e RAFAEL CORDEIRO MARQUES – fls. 33).
Já de início cumpre observar que o depoimento da testemunha RAFAEL CORDEIRO MARQUES (fls. 33) não se reveste de um mínimo de credibilidade, uma vez que referida testemunha declarou que “...presta serviço como jardineiro na casa da reclamada desde janeiro de 2005; que comparece na casa da ré para este fim em média uma vez por semana; que o depoente nunca viu a reclamante no local...”, ao passou que a reclamada já havia admitido que a prestação laboral somente teria cessado “...a partir de maio de 2005...”. Assim, não se concebe que no período de janeiro a maio de 2005, trabalhando na casa da reclamada, a testemunha RAFAEL, que era jardineiro, nem uma vez tivesse visto a reclamante. A falta de verossimilhança e razoabilidade na informação prestada por Rafael fundamenta a conclusão pela imprestabilidade do mesmo como meio de prova.

Pois bem: o depoimento da testemunha FILIPPINA CHINELLI CAVALCANTI (fls. 32) pouco acrescentou ao deslinde da questão, uma vez que a testemunha em questão sequer soube apontar o período em que foi vizinha da reclamada (a ré residiu por período que a testemunha não soube declinar, em seu edifício, apenas que tal fato abrangeu o ano de 2003). A testemunha em questão confirmou ter contratado a seus serviços, com empregada doméstica, a também testemunha MARIA DA GRAÇA AMORIM (fls. 30), como restou comprovado pela exibição da CTPS desta, na qual consta registro como empregada doméstica de FILIPPINA no período de 28.01.2003 a 06.05.2003. A informação prestada por FILIPPINA de que ambas, depoente e reclamada, além da empregada doméstica utilizavam serviço de diaristas nenhuma importância tem para a solução da controvérsia, na medida que a discussão sobre se o trabalho da autora era subordinado ou autônomo é o ponto crucial em debate. A testemunha presta depoimento sobre fatos, sendo irrelevante a avaliação jurídica ou valoração que faça sobre o fato.

Nessa linha, o depoimento da testemunha FILIPPINA (fls. 32) forneceu subsídios apenas para confirmar que a testemunha MARIA DA GRAÇA AMORIM (fls. 30) foi sua empregada e que, assim, ao menos em parte do período discutido, tinha aptidão para saber como o contrato de trabalho da autora era executado. E a testemunha MARIA DA GRAÇA AMORIM declarou que no período em que foi registrada como empregada doméstica de FILIPPINA (28.01.2003 a 06.05.2003, conforme CTPS exibida em audiência), no mesmo prédio residencial em que morava, então, a reclamada, que “....no período registrado na carteira a depoente trabalhava de Segunda a Sexta, e dormia no local, e pode dizer que a reclamante também trabalhava na ré de segunda a sexta, mas esta não dormia no local...” (fls. 30).

Em que pese esta afirmação feita pela testemunha MARIA conflitar com aquele de FABILSON BATISTA DA SILVA (fls. 31), fato é que o depoimento de MARIA DA GRAÇA AMORIM reveste-se de maior credibilidade, uma vez que FABILSON declarou “...que no período havia quatro porteiros no local de trabalho...” o que torna não conclusiva a assertiva anterior desta testemunha de que “....a reclamante freqüentava o prédio pois era diarista, comparecendo em média duas vezes por semana..”. De fato, em havendo na época quatro porteiros, o fato de FABILSON somente ter contato episódico com a reclamante não implica reconhecer que a mesma não trabalhava os demais dias, como afirmado pela testemunha MARIA DA GRAÇA AMORIM.

Enfim, um cotejo entre os depoimentos pessoais e os esclarecimentos prestados pelas testemunhas evidenciam que a tese de trabalho da autora em apenas dois dias por semana não foi comprovada. Ainda que limitada ao período de registro da testemunha MARIA DA GRAÇA AMORIM como empregada doméstica de FILIPPINA, nenhuma prova nos autos corrobora a alegação de que, de fato, a autora prestava serviço apenas dois dias por semana. E o encargo probatório era da reclamada, uma vez que, demonstrada a existência de prestação de serviços de forma pessoal e subordinada, é presumida a continuidade e subordinação, cabendo a quem alega o contrário a respectiva prova.

A prova colhida na instrução corrobora as alegações da inicial. Por outro lado, a reclamada não trouxe qualquer elemento de convicção aos autos que pudesse amparar a tese de contratação da autora sob a forma de autônoma (faxineira diarista). Ademais, não se desincumbiu a reclamada do ônus da impugnação específica dos fatos alegados na inicial (art. 302 do CPC) especialmente no que respeita às datas de ingresso e saída da autora. Derradeiramente, como o pagamento (em especial de salário – art. 464 da CLT – mas igualmente de outras formas de contratação) de salários se prova por meio de recibo e, diante da não juntada de qualquer demonstração de pagamento que pudesse infirmar o valor de salário da inicial (R$ 700,00), o qual prevalece para todos os efeitos. O ônus da prova de contratação (pactuação e pagamento) de valor diverso da contraprestação era da reclamada, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT). Na mesma esteira, a terminação do contrato por ato de dispensa imotivada é sempre presumida e, em face da inexistência de qualquer elemento de convicção nos autos que pudesse amparar a assertiva de que a autora tivesse se desligado voluntariamente, impõe-se o acolhimento da assertiva obreira de despedimento sem justa causa.

Declaro, assim, a existência de vínculo de emprego entre as partes, observado o seguinte: admissão em 09.06.1997, função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 700,00, e demissão sem justa causa em 31.05.2005. Condeno a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo:

a) proceder, no prazo de 08 dias, às anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, com admissão em 09.06.1997, função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 700,00, e demissão sem justa causa em 31.05.2005, sob cominação de multa diária de R$ 50,00 em caso de mora no cumprimento desta determinação, limitada a R$ 3.500,00 e que reverterá à autora, nos termos do art. 461 do CPC. Não cumprindo a reclamada a obrigação e atingido o valor teto definido, as mesmas serão realizadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

b) aviso prévio indenizado;
c) férias vencidas 1999/2000 + 1/3, em dobro (art. 137 da CLT);
d) férias vencidas 2000/2001 + 1/3, em dobro (art. 137 da CLT);
e) férias vencidas 2001/2002 + 1/3, em dobro (art. 137 da CLT);
f) férias vencidas 2002/2003 + 1/3, em dobro (art. 137 da CLT);
g) férias vencidas 2003/2004 + 1/3, em dobro (art. 137 da CLT);
h) férias vencidas 2004/2005 + 1/3, de forma simples (art. 134 da CLT);
i) férias proporcionais 2005 (1/12) + 1/3 (projeção do aviso prévio);
j) 13º salário proporcional de 2000 (2/12), pela observação do março prescricional;
l) 13º salário integral de 2001;
m) 13º salário integral de 2002;
n) 13º salário integral de 2003;
o) 13º salário integral de 2004;
p) 13º salário proporcional de 2005 (6/12).

Improcede o pedido de multa do art. 477 § 8º da CLT primeiramente em razão da controvérsia estabelecida acerca da relação de emprego que afastaria, assim, a incidência do preceito legal que exige, para sua incidência, a existência de mora no pagamento das rescisórias decorrentes de um contrato de emprego certo. A norma dirige-se, induvidosamente, ao empregador devedor recalcitrante que, no prazo do §6º do art. 477 da CLT, deixa de pagar as verbas que são decorrência normal do ajuste claramente celebrado. Ademais, não se aplica ao trabalhador doméstico a norma do art. 477 §8º da CLT – inteligência do art. 7º parágrafo único da CRFB e art. 2º do Decreto nº 71.885 de 09.03.1.973 que regulamenta a lei nº 5.859 de 11.12.1.972 (lei do trabalhador doméstico). Contudo, o mesmo entendimento não se presta a corroborar a teste patronal de que seria incabível a dobra das férias, o cômputo integral de trinta dias e as férias proporcionais, pois as férias foram garantidas como direito ao trabalhador doméstico, havendo, no caso, aplicação dos preceitos do instituto previsto na Consolidação.

Nada obstante o reconhecimento do vínculo de emprego a reclamante não logrou demonstrar em Juízo que tenha requerido, a tempo e modo, o benefício junto à reclamada e, de forma clara, o encargo processual era seu (art. 818 da CLT) – inteligência do art. 7º do Decreto nº 95.247/87 e Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI-I/TST, vazada nos seguintes termos: “Vale transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”.

Importante o observar, ainda, que a instituição do vale transporte teve por finalidade justamente garantir ao trabalhador sem meio próprio de transporte trabalhar com custo reduzido. Em razão disso a própria lei trouxe a previsão de alguns benefícios como sua natureza não salarial (e, pois, não repercussão nos demais direitos e encargos sociais) e, ainda, as hipóteses de dedução no imposto de renda. Transformar o vale transportes em indenização adicional seria desnaturar o direito e criar obstáculos à implementação de políticas públicas tendentes a amparar o trabalhador. Também por este fundamento improcede o pedido.

Do imposto de renda e contribuições previdenciárias

Na apuração do valor da condenação, observar-se-á a legislação aplicável aos descontos fiscais, especialmente do art. 46 da lei nº 8.541/1992 que determina, na espécie, a incidência do imposto sobre o montante tributável, por ocasião da disponibilidade econômica, seu fato gerador, devendo ser suportado pelo titular da disponibilidade a que se refere – inteligência dos artigos 43/45 e 45 do Código Tributário Nacional, quanto ao imposto de renda. Não há suporte legal para a pretensão obreira de cálculo do imposto de renda mês a mês. No que respeita aos descontos ao INSS, fica autorizada a dedução da parte da contribuição devida pela reclamante, mês a mês, nos termos do Decreto nº 3.048/99 art. 276 §4º.

Da gratuidade de justiça

Defiro à reclamante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 §3º da CLT.

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos da reclamante anteriores a 03.11.2000, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB c/c art. 11 da CLT julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUDITH CAMÕES em face de REGINA PITANGA SANTOS, para reconhecer e declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 09.06.1997, função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 700,00, e demissão sem justa causa em 31.05.2005 e, ainda, para condenar a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) proceder, no prazo de 08 dias, às anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, com admissão em 09.06.1997, função de empregada doméstica, salário mensal de R$ 700,00, e demissão sem justa causa em 31.05.2005, sob cominação de multa diária de R$ 50,00 em caso de mora no cumprimento desta determinação, limitada a R$ 3.500,00 e que reverterá à autora, nos termos do art. 461 do CPC. Não cumprindo a reclamada a obrigação e atingido o valor teto definido, as mesmas serão realizadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
b) aviso prévio indenizado R$ 700,00;
c) férias vencidas 1999/2000 + 1/3, em dobro R$ 1.866,67;
d) férias vencidas 2000/2001 + 1/3, em dobro R$ 1.866,67;
e) férias vencidas 2001/2002 + 1/3, em dobro R$ 1.866,67;
f) férias vencidas 2002/2003 + 1/3, em dobro R$ 1.866,67;
g) férias vencidas 2003/2004 + 1/3, em dobro R$ 1.866,67;
h) férias vencidas 2004/2005 + 1/3 R$ 933,33;
i) férias proporcionais 2005 (1/12) + 1/3 R$ 77,78;
j) 13º salário proporcional de 2000 (2/12) R$ 116,67;
l) 13º salário integral de 2001 R$ 700,00;
m) 13º salário integral de 2002 R$ 700,00;
n) 13º salário integral de 2003 R$ 700,00;
o) 13º salário integral de 2004 R$ 700,00;
p) 13º salário proporcional de 2005 (6/12) R$ 350,00

TOTAL R$ 14.311,11

Custas de R$ 286,22, pela reclamada, calculadas sobre R$ 14.311,11, valor da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias + 1/3; aviso prévio.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Transitada em julgado, remetam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto



21ª Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro



Processo nº 01486-2005-021-01-00-1


ATA DE JULGAMENTO


Aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2006, às 10:35 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Substituto Marco Antonio Belchior da Silveira, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA NASCIMENTO DA SILVA, reclamante, e FERREDES RESTAURANTE LTDA, reclamada. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO

JOÃO BATISTA NASCIMENTO SILVA, qualificado às fls. 02, propôs Reclamação Trabalhista em face de FERREDES RESTAURANTE LTDA. Alegou ingresso na reclamada em 20.06.2003, anotação do contrato de trabalho em sua carteira de trabalho apenas em 01.10.2003, pelo que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício no período e condenação da reclamada à refeição das anotações em CTPS e ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias pela integração do período sem registro, além de horas extras e reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,00. Inicial com documentos de fls. 04/05.

Notificada, a reclamada ofereceu contestação às fls. 14/18 (juntada com cópia às fls. 19/23 por claro equívoco), em que reconheceu a admissão do autor em 20.07.2003, aduzindo que tal fato teria ocorrido por culpa do obreiro, contestou o pedido de horas extras e reflexos e a incidência da multa do art. 477 §8º da CLT. Defesa com documentos de fls. 24/37.

Audiência de fls. 38: conciliação recusada. Ofertados, defesa e documentos.

Manifestação do autor às fls. 43/44.

Audiência de fls. 48/49: colhidos os depoimentos pessoais das partes.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Última proposta conciliatória recusada.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Do período sem registro

A reclamada admitiu expressamente a admissão do autor em seus quadros em 20.07.2003, data que prevalecerá para efeito de anotação da CTPS e cálculo das verbas em virtude da confissão obreira de que, de fato, teria ingressado no mês de julho daquele ano, e não em junho, como afirmado na inicial: é o que se extrai de seu depoimento pessoal de fls. 48. Reconheço, pois, a existência do contrato de trabalho entre as partes no período de 20.07.2003 a 30.09.2003 e condeno a reclamada às obrigações de fazer e de pagar abaixo:

a) retificar as anotações na CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 20.07.2003, mantidas as demais. Não o fazendo no prazo, a retificação será procedida pela Secretaria da Vara para aplicação das sanções administrativas cabíveis;
b) 13º salário proporcional de 2003 (2/12);
c) férias proporcionais 2003 (2/12) + 1/3;
d) FGTS sobre salários do período sem registro (20.07.2003 a 30.09.2003), inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2003 (2/12) deferido no item “b”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, acrescido da multa de 40% pela resilição sem justa causa, de iniciativa da reclamada.

Fica deferida a dedução do valor de R$ 233,47, pago pela reclamada às fls. 30. Diante da declaração do autor (fls. 48) de que, no período sem registro, o mesmo estava em gozo de seguro-desemprego, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao órgão local do Ministério do Trabalho para que proceda ao registro do fato e proceda à cobrança do valor ou à dedução de parcelas futuras de seguro desemprego a que o reclamante venha a ter direito.

A prática de se admitir a prestação de serviços do trabalhador sem registro, com simultânea percepção de seguro-desemprego, além de ilegal é flagrantemente imoral, de modo que se coloca em risco, pela malícia dos atores sociais (empregado e empregador), a própria viabilidade do pagamento do benefício (que tem natureza previdenciária) a quem efetivamente dele precisa (situação de desemprego real e involuntário). Oficie-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com cópia da presente, pare o Parquet proceda como entender de direito, tendo em vista a potencial ocorrência de ilícito criminal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

Das horas extras

A reclamada não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada das alegações e pedidos, nos termos do art. 302 do CPC, eis que não indicou qual seria a correta jornada do reclamante. Não bastasse isto, a preposta da reclamada, em depoimento pessoal de fls. 48, declarou não saber “...os horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante...” incidindo, no ponto, em confissão ficta. De fato, as declarações do preposto vinculam e obrigam o proponente (art. 843 § 1º da CLT). Por outro lado, a informação de desconhecimento sobre os fatos relevantes e discutidos nos autos aproxima-se ao emprego de evasivas da parte para subtrair-se da confissão, nos termos do art. 345 do CPC, o que é declarado neste momento. Incidente, pois, a regra do art. 343 § 2º c/c art. 345 do CPC, razão pela qual, pela confissão ficta aplicada à reclamada (e não elidida por nenhuma outra prova dos autos), reputo verdadeira a jornada afirmada na inicial, de segunda a sábado, das 06:00 às 19:00 horas, sem intervalo intrajornada (uma vez que a inexistência de gozo de qualquer intervalo e a fruição de gozo inferior ao mínimo de 01:00 hora são equivalentes, entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I/TST). Importante ressaltar que o inexistência de concessão do intervalo intrajornada mínimo decorre, além dos fundamentos já expostos, da não apresentação injustificada dos controles de freqüência, operando verdadeira inversão do ônus probatório acerca do fato, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 338 do TST, posto que a ré confessou (fls. 48) possuir mais de dez empregados na época dos fatos. Condeno a reclamada ao pagamento ao autor, durante todo o período de vigência real do contrato de trabalho (20.07.2003 a 14.05.2005) de:

e) horas extras, assim entendidas as excedentes da 44ª hora semana, considerada a jornada reconhecida de segunda a sábado, das 06:00 às 19:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso, com acréscimo de 50% e divisor 220;

f) reflexos das horas extras, por habituais, nos termos da Lei nº 605/1949, no repouso semanal remunerado e destes (horas extras + RSR) nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS , multa de 40% e aviso prévio;

g) indenização pelo intervalo intrajornada não concedido, em 01:00 hora por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71 §4º da CLT.

Não há que se falar em reflexos do intervalo intrajornada (item “g”) nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, por se tratar de indenização, não de hora extra em sentido estrito.

Da multa do art. 477 § 8º da CLT e art. 467 da CLT

O comprovante de emissão de ordem de pagamento (fls. 28) comprova que, em 23.05.2005, foi disponibilizado ao reclamante o pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 794,40. Contudo, tendo em vista a demissão do reclamante em 14.05.2005 e a indenização do aviso prévio, o prazo para a quitação das rescisórias era de 10 dias (art. 477 §6º alínea “b” da CLT), o que foi evidentemente extrapolado pela reclamada. Não houve comprovação nos autos da narrada dificuldade em agendar a homologação da rescisão (o documento de fls. 35 nada prova em favor da ré, por ter sido por esta confeccionado e assinado). Não bastassem estas razões, mesmo a transferência bancária do valor das verbas rescisórias (independente do agendamento junto ao sindicato ou ao órgão local do Ministério do Trabalho) ocorreu fora do prazo legal, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento ao autor de:

h) multa do art. 477 § 8º da CLT.

Não há, contudo, débito de verbas rescisórias incontroversas ao tempo da realização da primeira audiência realizada nestes autos, razão pela qual não há incidência do preceito do art. 467 da CLT.

Da liquidação e dedução

Será observada nos cálculos a evolução salarial do reclamante e, quanto às verbas relativas ao período sem registro, o salário mensal de R$ 300,00 (o qual passou a ser pago com a efetivação do registro). Fica deferida a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual.

Do imposto de renda e contribuições previdenciárias

Na apuração do valor da condenação, observar-se-á a legislação aplicável aos descontos fiscais, especialmente do art. 46 da lei nº 8.541/1992 que determina, na espécie, a incidência do imposto sobre o montante tributável, por ocasião da disponibilidade econômica, seu fato gerador, devendo ser suportado pelo titular da disponibilidade a que se refere – inteligência dos artigos 43/45 e 45 do Código Tributário Nacional, quanto ao imposto de renda. Não há suporte legal para a pretensão obreira de cálculo do imposto de renda mês a mês. No que respeita aos descontos ao INSS, fica autorizada a dedução da parte da contribuição devida pela reclamante, mês a mês, nos termos do Decreto nº 3.048/99 art. 276 § 4º.

Dos honorários de advogado

Honorários advocatícios sucumbenciais são indevidos, por não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam, a declaração de miserabilidade jurídica e assistência pelo sindicato da categoria.

DISPOSITIVO

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA NASCIMENTO DA SILVA em face de FERREDES RESTAURANTE LTDA, para condenar a reclamada às obrigações de fazer e ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, cujo montante será apurado em oportuna liquidação de sentença, por cálculos, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária e aplicação da Súmula 381 do TST - a saber:

a) retificar as anotações na CTPS do reclamante para fazer constar admissão em 20.07.2003, mantidas as demais. Não o fazendo no prazo, a retificação será procedida pela Secretaria da Vara para aplicação das sanções administrativas cabíveis;
b) 13º salário proporcional de 2003 (2/12);
c) férias proporcionais 2003 (2/12) + 1/3;
d) FGTS sobre salários do período sem registro (20.07.2003 a 30.09.2003), inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2003 (2/12) deferido no item “b”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, acrescido da multa de 40%;
e) horas extras, assim entendidas as excedentes da 44ª hora semana, considerada a jornada reconhecida de segunda a sábado, das 06:00 às 19:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso, com acréscimo de 50% e divisor 220;
f) reflexos das horas extras, por habituais, nos termos da Lei nº 605/1949, no repouso semanal remunerado e destes (horas extras + RSR) nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS , multa de 40% e aviso prévio;
g) indenização pelo intervalo intrajornada não concedido, em 01:00 hora por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71 §4º da CLT;
h) multa do art. 477 §8º da CLT.

Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado da condenação.

Nos termos do art. 832 § 3º da CLT, para efeito de contribuições previdenciárias, são indenizatórias e, assim, não sujeitas à incidência: férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; reflexos de horas extras e RSR em férias + 1/3, no FGTS e multa de 40% e no aviso prévio.

A dedução da cota previdenciária deve ser efetuada na forma do Provimento nº 2/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, no que concerne ao imposto de renda, seu cálculo e recolhimento deverão observar o disposto no Provimento nº 3/2005 da precitada Corregedoria, deduzindo-se dos títulos sujeitos à sua incidência a cota a ele correspondente.

Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se ofícios à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos termos da fundamentação retro, com cópias desta decisão.

Oportunamente, oficie-se ao INSS.

Sentença lida e publicada em audiência (súmula 197 do TST).

E, para constar, edita-se a presente ata, que vai assinada.


Marco Antonio Belchior da Silveira
Juiz do Trabalho Substituto




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT n.º 108-94


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos dezenove dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: CARLOS AUGUSTO LOBATO RAMOS, PAULO CEZAR DA SILVA VALDIR DA SILVA SETUBAL, NEWTON FIGUEIREDO SAMPAIO e JORGE DA SILVA SERRA FILHO, Reclamantes, e COMPANHIA DE TRANSPORTE SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIO TRILHOS, Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/06, acompanhada de documentos até fls. 49, os Reclamantes propuseram a presente em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO – METRÔ, pretendendo o que consta das alíneas a até d de fls. 06.

Não houve acordo na audiência de fls. 62, em que a Reclamada ofereceu a contestação de fls. 54/58.

A instrução se fez com documentos e com o laudo de fls. 95/110, acompanhado de documentos até fls 199 do primeiro volume, fls. 202–399 do segundo volume e 402-442, do terceiro volume.

Vencidas inúmeras diligências, até a manifestação de fls. 547, juntando novos documentos, sobre os quais os Reclamantes se manifestaram às fls. 588, no prosseguimento, substituída a Reclamada por sua sucessora, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes registrados em ata de fls. 598.

É o relatório.


DA LIDE

A lide consiste no pagamento de diferenças de repousos e de horas extraordinárias, seja pela consideração do valor do salário pago pela jornada normal, seja pela incorporação ao salário da média das horas habitualmente trabalhadas e reflexos delas nos demais títulos do contrato.

Em resposta, a Reclamada nega a existência de diferenças de repousos e nega a possibilidade de inclusão de triênios e do adicional de alimentação no cálculo das horas extraordinárias, inclusive em face de normas insertas nos acordos coletivos vigentes.

E, em tese, tem razão a Reclamada.

Embora este Juízo considere a gratificação, paga sob o título de Adicional de Alimentação e Auxílio-família, um componente salarial, tal natureza está, no caso, afastada por norma coletiva a partir de março de 1991.

De igual modo, a perícia esclarece na resposta ao primeiro quesito da Reclamada, às fls. 96-98, que os pagamentos feitos aos Reclamantes, a título de horas extraordinárias, cuja média fora considerada incorporada, como previsto em negociação coletiva, e pagas as diferenças apuradas, em quatro parcelas mensais e sucessivas, conforme se comprova nos contracheques autuados.

Decorre, então, que não há quaisquer diferenças em favor dos Reclamantes, restando demonstrado na resposta da perita àquele quesito da Reclamada que, desde dezembro de 1983, a empresa cumpriu sempre e corretamente suas obrigações salariais, tendo incorporado à remuneração dos empregados a média das horas extraordinárias suprimidas, quitando eventual diferença apurada na forma acima descrita. Por isso, irrelevante se afigura a circunstância de a Reclamada não possuir mais os documentos relativos aos anos de 1985 a 1987.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno os Reclamantes no pagamento das custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, mais a diferença dos honorários da perita, arbitrados às fls. 93, pro rata.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO.



Proc. nº 00109-2004-021-01-00-4


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 08 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA LUZ, Reclamante, e MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/03, acompanhada de documentos até fls. 05, a Reclamante pretende o que consta das alíneas a até c de fls. 03. Acompanha a inicial o documento autuado às fls. 05.

Não houve acordo na audiência de fls. 173 em que a Reclamada apresentou a contestação de fls. 29/38, acompanhada de documentos até fls. 172.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 174.

É o relatório.


DA LIDE

Alegando que cumpria jornada de trabalho excedente, sem que a Reclamada jamais tenha feito o respectivo pagamento, o Reclamante pretende a devida reparação.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho mantido entre 04 de agosto de 1997 e 12 de maio de 2003, período em que o Reclamante exerceu as funções do cargo de Fiscal de Loja, cumprindo a jornada de trabalho das 08:30 às 20:30, de segunda a sexta, das 09:00 às 19:00 aos sábados e um domingo por mês, com intervalo de uma hora para refeição, mediante o recebimento de salário equivalente a R$ 670,32 (seiscentos e setenta reais e trinta e dois centavos), por mês.


DA CARÊNCIA DE AÇÃO

A Reclamada suscita a carência de ação, por ausência de interesse de agir, alegando quitação.

Segundo a norma do 2º, do artigo 477, da CLT:

“O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Portanto, qualquer pedido que não objetive o recebimento das mesmas parcelas constantes da quitação dada, tem pertinência completa, afastando-se a hipótese de carência de ação.

O que vem ocorrendo, constantemente, é confundir-se o vocábulo parcela com o título a que corresponde cada uma.

Parcela, como componente da operação aritmética, chamada soma ou adição, representa valor, não significando nunca o título a que se refere.

Note-se que, da norma legal transcrita, o termo usado para distinguir a parcela é natureza, não a confundindo com o termo valor.

Assim, a proibição constante do texto é de que o empregado postule valores já recebidos e constantes do recibo de quitação válido.

Como se vê, o intérprete proclama o efeito liberatório, desde que observados os requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT. Logo, não impede que o empregado postule judicialmente diferenças entre os valores recebidos e quitados e o que seria devido a título do recibo correspondente.

Ressalte-se que a redação do Enunciado é clara, no sentido de proclamar eficácia liberatória, apenas, em relação às parcelas consignadas no recibo, nunca aos títulos a eles correspondentes.

Enfim, o que vem acontecendo na interpretação da norma legal e do próprio Enunciado transcrito, é mera confusão.

DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 26 de janeiro de 2004 e que o contrato de trabalho se iniciou em 04 de agosto de 1997.

Assim, acolho a exceção e declaro inexigíveis as prestações acaso vencidas até 04 de agosto de 1999, ex vi do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.


DO CONTROVERTIDO

Contestando os termos do pedido, a Reclamada impugna a jornada declinada pelo Autor, alega que havia acordo tácito de compensação e prorrogação da jornada de trabalho e alega que todas as horas de trabalho cumpridas pelo Reclamante forma quitadas.

Esses fatos, assim como os documentos que instruem a contestação (autuados às fls. 47/165) não foram impugnados e presumidos verdadeiros, na forma do art. 372 do CPC, impõem a rejeição total do pedido.


Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 410,12, calculados sobre o valor de R$ 20.506,05, dado à causa, pelo Reclamante.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular


21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00234-2005-021-001-00-5


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 09 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: BIANCA FARIA FREITAS, Reclamante, e NEW CHIFON MODAS LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas às demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/06, acompanhada de documentos até fls. 25 e seguida dos esclarecimentos de fls. 36/38, a Reclamante pretende indenização por danos morais, como consta dos itens I, II, V, VI, repetido às fls. 37/38.

Não houve acordo na audiência de fls. 57, em que a Reclamada apresentou a resposta de fls. 41/51, acompanhada de documentos até fls. 56.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. 58.

É o relatório.


DA LIDE

Admitida ao emprego em 14 de outubro de 2004 e dispensada em 11 de janeiro de 2005, a Reclamante pretende a devolução da sua carteira profissional, o pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego, ao período de licença maternidade, às parcelas resultantes da dispensa imotivada e à indenização por danos morais.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Alegando que a narrativa dos fatos não denuncia a causa de pedir e não é clara, o bastante, a Reclamada alega a inépcia da petição inicial.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o § 1º, do art. 840 da CLT exige apenas um breve relato dos fatos, além do pedido.

Sendo assim, preenchidos os requisitos da lei, rejeito a alegação de inépcia.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial de todas as parcelas vencidas até 16 de março de 2000.

Ocorre que o contrato de trabalho teve início após essa data.

Assim, não sendo aplicável ao presente caso a regra do inciso I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho rejeito a exceção.


DO SALÁRIO MATERNIDADE
DA GARANTIA DE EMPREGO

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada alega que a dispensa da Reclamante se deu ao término do período de experiência.

Ocorre que admitindo a Reclamante às funções do cargo de caixa, a Reclamada não justifica a razão pela qual contratou a Reclamante por prazo de experiência.

Assim, nos termos do art. 9º da CLT, presumindo em fraude a contratação a prazo, reconheço a existência do direito ao salário maternidade e às parcelas da dispensa imotivada, deduzidas nos itens III e V da inicial.

A prova do Acidente de Trabalho não se materializou, razão pela qual rejeito o pedido no item III.


DO DANO MORAL

O dano moral se define no art. 186 do Código Civil e conjuga três elementos, ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade.

O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente; a ocorrência de um dano, devendo ser este efetivo; a existência do nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.

Mas, o relato inicial não descreve o episódio em que o empregador teria causado dano à Reclamante, sequer deixando claro se a atitude do empregador constituiu ato ilícito e se a suposta dor, vergonha ou humilhação de algum modo afetou a sua liberdade psíquica.

Prudentemente, os intérpretes da lei e doutrinadores vêm se posicionando no sentido de que o Enunciado nº 4 do I Encontro de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, in verbis.

“O inadimplento contratual, por si só não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

E, porque os fatos descritos na inicial não induzem à hipótese descrita no art. 186 do Código Civil, improcede o pedido no item I.

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta do item III e V de fls. 05 da inicial, além dos honorários advocatícios de sucumbência, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00538-2005-021-01-00-2


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 13 dias do mês de julho do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO, Reclamante, GOLDEN HEALTH REPRESENTAÇÕES LTDA. e COPACABANA SUPER POINT LANCHES LTDA., Reclamadas.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls. 08, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até i de fls. 04.

Não houve acordo na audiência em que só a segunda Reclamada compareceu e apresentou defesa, às fls. 18/27, cumprindo-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 38/39.

É o relatório.


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de fls. 09.

Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

O pedido envolve a formação de litisconsórcio passivo facultativo impróprio, em que se processa a Reclamação Trabalhista em face da empregadora, Golden Health Representações Ltda., e a tomadora dos serviços, Copacabana Point Super Lanches Ltda.

O contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a primeira Reclamada foi de 03 de maio de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, período em que o Reclamante teria cumprido jornada de trabalho das 08:00 às 23:30 horas, de segunda a domingo, inclusive aos feriados, mediante o recebimento de salário equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), mensal.

O objeto do pedido consiste na condenação da primeira Reclamada e, subsidiariamente, da segunda Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com reflexos na remuneração de contrato, aviso prévio, demais parcelas resultantes da dispensa imotivada, indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT.


DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO

Sobre o esgotamento da instância da Comissão de Conciliação Prévia, não se pode interpretar que o acesso ao judiciário se submeta à instância sindical, como um requisito extrínseco do processo, se a lei não estabelece essa conseqüência, sob pena de ferir-se o princípio constitucional inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.


Da revelia e confissão ficta.

Ausente à audiência em que deveria oferecer resposta, conforme certidão de fls. 35, se aplica à primeira Reclamada a revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma da parte final do art. 844 da CLT.


DOS EFEITOS DO LITISCONSÓRCIO

Admitida formação do litisconsórcio passivo, facultativo, impróprio, em que, num mesmo processo, várias ações são discutidas entre diferentes pessoas, embora a questão, o pedido formulado seja idêntico, em face das litisconsortes, ex vi dos artigos 191, 320, I e 509 do CPC, observa-se que: os prazos para recorrer e para falar nos autos são contados em dobro; aproveita-se o recurso de um dos litisconsortes ao outro; a revelia que se aplica à primeira Reclamada não induz ao efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Reclamante, se contestados pela litisconsorte.

Da Responsabilidade da Segunda Ré

Contestando o pedido, a segunda Reclamada alega que não estabeleceu qualquer vinculação com o Reclamante e que celebrou um contrato de natureza civil com a primeira Reclamada para que esta prestasse serviços especializados de entrega de alimentos, que não constitui sua atividade fim.

Mas, o fundamento do pedido em face da 2ª Reclamada não ignora a forma adotada na contratação de trabalho. Ao contrário, ultrapassando esse aspecto, quer a responsabilização do tomador dos serviços pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo prestador de serviços para com seus empregados.

O fato é que o trabalho executado pelo Reclamante apresentava natureza operacional e essencial às atividades permanentes da Segunda Reclamada. Por isso, a terceirização deste tipo de trabalho ofende toda a sistemática legal de proteção ao empregado, aplicando-se ao caso a regra do art. 9º da CLT.

Ainda sobre a hipótese do caso, o princípio segundo o qual o tomador dos serviços responde pelo cumprimento das obrigações sociais inadimplidas pelo prestador de serviços se extrai da regra do art. 455 da CLT. Sua natureza jurídica é solidária, na medida em que a citada se trata de regra de direito material e admite que a ação seja proposta em face do tomador dos serviços, exclusivamente.

Logo, não se quer aqui estabelecer a responsabilidade da segunda Reclamada pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato, mas, sim, garantir o pagamento de indenização correspondente ao valor do crédito constituído em face da primeira Reclamada.


DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Alegando que o Reclamante não informa os feriados em que teria trabalhado ou o valor dos depósitos do FGTS não realizados, a segunda Reclamada alega a inépcia da petição inicial.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o § 1º, do art. 840 da CLT exige apenas um breve relato dos fatos, além do pedido.

E como o Reclamante alega a insuficiência dos depósitos e que não havia sequer o descanso semanal, a narrativa induz à afirmação de que o Reclamante trabalhou por todos os dias de feriado havidos no período de contrato.

Sendo assim, preenchidos os requisitos da lei, rejeito a alegação de inépcia.


DO CONTROVERTIDO

Enfrentando as alegações de fato que fundamentam o pedido, a Reclamada alega que o Reclamante alega ter sido dispensado quando não mais vigia o contrato de prestação de serviços, rompido por iniciativa da segunda Reclamada em 16 de fevereiro de 2005.

Sucede que o termo de rescisão autuado às fls. 33 não contém sequer a assinatura ou prova de a segunda Reclamada ficou ciente do fato.

Sendo assim, na forma do art. 818 da CLT, presume-se imotivada a dispensa na data declarada pelo Reclamante.

Ainda, manifestando-se sobre a jornada de trabalho, afirma que as condições em que se desenvolveu o trabalho do Reclamante atraem a aplicação da regra de exceção prevista no inc. I, do art. 62, da CLT.

Acrescenta que aqueles que iniciavam a jornada pela manhã, às 11:00 horas, encerravam-na no final da tarde, cedendo lugar aqueles que encerrariam o trabalho no turno da noite.

Contudo, nenhuma prova foi produzida em socorro das alegações da segunda Reclamada, o que resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante.

E, diante desses fatos, acolho o pedido nas alíneas b, c, d, e, f, g, e h.


DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Reclamante pretende receber indenização por dano moral, no valor de 40 salários mínimos, com fundamento na alegação de que o recebimento das parcelas contratuais e rescisórias, a menor, o impediu de arcar com os compromissos que assumiu, fato que lhe teria causado enorme constrangimento.

O reclamado contesta, argumentando que o Autor é litigante de má-fé, tentando induzir o juízo a erro, alegando danos hipotéticos, haja vista que a indenização paga, em razão do contrato de mais de 05 anos com a Reclamada, correspondeu a dez vezes o valor do salário mensalmente pago ao Reclamante.

Sobre dano moral, a jurisprudência pacificada do STJ, ao distinguir o dano resultante do contrato daquele que incide nas relações humanas não chegou a afirmar que todo e qualquer conflito entre patrão e empregado resulte do contrato de trabalho. Caso contrário, a competência da Justiça do Trabalho certamente abrangeria matéria de natureza penal, desde que o autor da lesão e a vítima, respectivamente, fossem partes de um contrato de trabalho.

Logo, para distinguir-se das hipóteses em que o dano moral incide na própria relação de trabalho, aquelas em que isto não acontece é preciso considerar princípios tais como o da reserva legal e do non bis in idem, além da própria natureza do ato que supostamente teria causado o dano.

No presente caso, o Reclamante alega que o descumprimento das obrigações do empregador haja sido o causador do dano moral sofrido.

Mas, os fatos afirmados na inicial não estiveram formalizados na relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes, resultando da sentença o reconhecimento dos direitos que, por presunção de veracidade, representam o débito cuja satisfação é o objeto do pedido.

Portanto, apenas na hipótese de descumprimento da decisão judicial é que se poderia aventar da hipótese do dano.

Além disso, a lei prevê expressamente o modo de reparação deste tipo de lesão, quanto ao seu aspecto trabalhista e penal. E, se houver dano moral, a dívida, a exemplo do que estabelece o art. 204 do CP (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista), além de resultar de situação conflitante, só a sentença passada em julgado poderia torná-la pacífica.

Assim, com base no inciso IV, do art. 267, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, no particular.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas solidariamente a satisfazerem o consta das alíneas b, c, d, e, f, g e h da inicial, além dos honorários advocatícios de sucumbência, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 210,00, calculadas sobre R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00614-2006-021-01-00-0



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MIQUELES CAVALCANTE, Reclamante, e CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/08, acompanhada de documentos até fls.30, o Reclamante pretende o que consta dos itens 1 a 4 de fls. 07.

Não houve acordo na audiência, em que a Reclamada apresentou a contestação de fls.39/43, instruída por documentos até fls. 102, cumprindo-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. de fls. 103.

É o relatório.


DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Reputando-se preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defere-se a gratuidade de justiça.

DA LIDE

O pedido envolve nulidade da demissão imposta em 24 de janeiro de 2006, no período que se seguiu ao mandato sindical da Reclamante (28 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005); reintegração de emprego, a contar de 24 de janeiro de 2006 de maio de 2002; ou pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho celebrado em 04 de novembro de 2002, mediante o qual a Reclamante foi admitida ao desempenho das funções do cargo de Auxiliar de Escritório, recebendo salário de R$ 1.374,71 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), por último.


DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Contestando o pedido, ao Reclamado recorre à sua natureza jurídica de Autarquia Federal, criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, para esclarecer que está submetida ao controle do Tribunal de Contas da União que, entendendo pela irregularidade da contratação da Reclamante, determinou a demissão da Reclamante.

Mas, embora a Reclamada sustente que a estabilidade provisória, como um direito acessório, sofre os efeitos da nulidade do contrato de trabalho, o defeito, na verdade, atinge a representação sindical para a qual a Reclamante não possuía qualidade, uma vez que a ocupação do emprego público, pressuposto de validade da representação sindical nunca existiu.


Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor atribuído à causa, pelo Reclamante, dispensado.

Partes intimadas.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular


21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00619-2006-021-01-00-3


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: KATIA CONCEIÇÃO SEQUEIRA LOPES, Reclamante, e CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Vistos e etc.

A lide envolve questão de inadimplência das parcelas resultantes da dispensa imotivada, incluindo-se salários retidos, aviso prévio férias e natalinas proporcionais, aplicação da multa do art. 477 da CLT e anotação da baixa do contrato.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de fls. 19, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta.

E por conseqüência da ausência de resposta, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, acolho o pedido na inicial.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante a importância de R$ 3.724,33 (três mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), como consta das alíneas A até I da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Admitir-se-á a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do imposto de renda.

Custas de R$ 74,48, calculados sobre o valor da condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 00635-2006-021-01-00-6


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: EUNICE DA SILVA BRAGANÇA, Reclamante, e CURSO PREPARATÓRIO ATLAS LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/06, acompanhada de documentos até fls.22, a Reclamante pretende o que consta da alínea a até i de fls. 04/05.

Na ausência da Reclamada, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 24.

É o relatório.


SENTENÇA

DA LIDE

Alegando que manteve contrato de trabalho entre 01 de junho de 1998 e 06 de março de 1998, mediante o qual exerceu as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, recebendo a última remuneração de R$ 349,51 (trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos), a Reclamante objetiva: receber o pagamento de saldo de salário, gratificações natalinas referentes a 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, aviso prévio, férias e natalinas proporcionais, multa do § 6º do artigo 477 e do art. 467 da CLT; entrega das guias para habilitação ao Seguro Desemprego ou pagamento de indenização equivalente, além do pagamento de indenização por danos morais.


Da revelia e confissão ficta.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de fls. 23, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta, se lhe aplicando a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

E por conseqüência da ausência de resposta, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, acolho o pedido de alíneas a até h.


DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Reclamante pretende receber indenização por dano moral, com fundamento na alegação de que não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias.

Sobre dano moral, a jurisprudência pacificada do STJ, ao distinguir o dano resultante do contrato daquele que incide nas relações humanas não chegou a afirmar que todo e qualquer conflito entre patrão e empregado resulte do contrato de trabalho. Caso contrário, o contrato de trabalho poderia envolver objeto ilícito, sempre que fossem partes de um contrato de trabalho o acusado e a vítima.

Além disso, nas hipóteses em que o dano moral incide na própria relação de trabalho, para distinguir-se aquela em que isto não acontece é preciso considerar princípios tais como o da reserva legal e do non bis in idem, além da própria natureza do ato que supostamente teria causado o dano.

E porque a lei já prevê a forma de reparação da lesão que decorre da ausência de quitação das parcelas devidas por força da extinção do contrato, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, no que diz respeito ao pedido na letra i.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários do advogado são devidos, por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantendo íntegro o jus postulandi, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o princípio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, pobre ou não, a parte, Autora ou Ré, possui o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela.

Entretanto, o valor dos honorários de sucumbência não pode ser cumulado com o valor dos honorários contratados, já que o princípio da sucumbência se funde na restitutio in integrum, viciado de inconstitucionalidade o preceito de lei que consagra o bis in idem.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o consta das alíneas a até h da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixados à condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº00636-2006-021-01-00-0


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: LEANDRO DE SOUZA ALEIXO, Reclamante, e MARCENARIA TED, Reclamada.

Partes ausentes.

Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


DA LIDE

A partir da alegação de que o contrato não foi registrado em carteira; de que havia jornada de trabalho em regime de horário excedente; de que não eram entregues vales-transporte; e de que, ao ser dispensado, o Reclamante não recebeu as parcelas da dispensa imotivada, a lide envolve a respectiva anotação de contrato, o pagamento de horas extraordinárias com reflexos na remuneração de contrato, vales-transporte, aviso prévio e demais parcelas resultantes da dispensa imotivada.


Da revelia e confissão ficta.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de fls. 16, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta, se lhe aplicando a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

Conseqüência da ausência de resposta é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, de que resulta a procedência do pedido de anotação do contrato, com a data e valor, respectivamente informado na inicial, além do pagamento das parcelas deduzidas nas alíneas b a j da inicial.



DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários do advogado são devidos, por aplicação analógica do art. 14 da Lei 5584/70.

É que, mantendo íntegro o jus postulandi, o empregado assistido pelo Sindicato, por ser pobre, tem reconhecido o direito à verba honorária em favor do órgão de classe.

Nada justifica, além de ferir o princípio constitucional da igualdade, negar-se àquele que opta pela assistência judiciária do advogado particular o mesmo direito, já que, pobre ou não, Autor ou Réu possuem o jus postulandi no processo do trabalho, cada vez mais especializado, a justificar a cautela.

Entretanto, a verba aqui deferida à taxa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não pode ser cumulado com o valor dos honorários contratados, já que o princípio da sucumbência se funde na restitutio in integrum, viciado de inconstitucionalidade o preceito de lei que consagra o bis in idem.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas b a j da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do imposto de renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 149,26, calculados sobre R$ 7.463,72 (sete mil e quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), valor da condenação, além de honorários advocatícios de sucumbência, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.


E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00639-2006-021-01-00-4



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: LAUDIJANE GALDINO GOMES VIANA, Reclamante, e FIO RETO ESTÉTICA E BELEZA LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/10, acompanhada de documentos até fls.45, a Reclamante pretende o que consta das alíneas a e u de fls. 08/09.

Na ausência da Reclamada, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 48.

É o relatório.

Vistos e etc.

A lide envolve rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários retidos, férias, horas extraordinárias, integração de gorjetas, diferenças nas parcelas do contrato e nas parcelas resultantes da extinção do contrato, além de ressarcimento de dano moral.

O fundamento do pedido está na alegação de que a Reclamante teria sido contratada em 01 de junho de 2003 para se desincumbir das funções de manicura e depiladora, faltando com compromisso assumido, a Reclamada não vem honrando com o pagamento do salário fixo, com a integração do valor das gorjetas e com o pagamento da jornada excedente.

Entretanto, a Reclamante omite a data em que teria havido a quebra de contrato, assim como silencia, a respeito da data em que deixou de comparecer ao trabalho, sendo certo que a presente ação foi proposta em 04 de maio de 2006.

Nessas condições, verificada a hipótese do inc. II, do parágrafo único, do art. 295 do CPC, não havendo correspondência lógica entre os fatos narrados e a conclusão, na forma do inc. I, do art. 267, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor fixado à causa.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00651-2006-021-01-00-9


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 20 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: MARIA ELIZABETH VIERA, Reclamante, e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE LEITE B - SEÇÃO RIO DE JANEIRO, Reclamada.

Partes ausentes.

Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA

Vistos e etc.

A lide cujo pedido foi liquidado em R$ 6.240,00 (seis mil e duzentos e quarenta reais) envolve anotação de baixa do contrato mantido com a Reclamada entre 01 de julho de 1995 e 01 de novembro de 2003; exibição dos comprovantes de depósito do FGTS, além da expedição da guia necessária para levantamento dos depósitos do FGTS.

O fundamento do pedido está na alegação de que a Reclamada teria dispensado imotivadamente a Reclamante, sem promover a baixa do contrato e a entrega do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de folhas 09, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta, se lhe aplicando os efeitos da revelia, como a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

Conseqüência da ausência de resposta é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, de que resulta a procedência do pedido de anotação da baixa do contrato, com a data alegada na inicial.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas a e b da inicial, nos termos da fundamentação que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 124,80, calculados sobre R$ 6.240,00 (seis mil e duzentos e quarenta reais), valor da condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 00682-2006-021-01-00-0


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ALCIDES JOSÉ DA ROCHA, Reclamante, e SELESERV ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls.07, a Reclamante pretende o que consta das alíneas a até o de fls. 03/04.

Na ausência da Reclamada, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 09.

É o relatório.


DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Reputando-se preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, defiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

A lide envolve direitos inerentes ao contrato e resultantes da extinção do contrato de trabalho mantido entre 11 de dezembro de 2005 e 12 de janeiro de 2006, mediante o qual o Reclamante exerceu as funções de Carpinteiro, com horário de trabalho em regime de horário excedente, recebendo salário mensal de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), além de indenização por danos morais.


Da revelia e confissão ficta.

Citada para responder aos termos da presente Reclamação, conforme certidão de fls. 08, a Reclamada não comparece à audiência em que deveria oferecer resposta, se lhe aplicando a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

Ainda, por conseqüência da ausência de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial de que resulta a procedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, diferenças em razão da integração da média do seu valor na remuneração de contrato, salário retido, aviso prévio, férias e natalinas proporcionais, Fgts, baixa do contrato em carteira, multa do art. 477 da CLT.


DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Reclamante pretende receber indenização por dano moral, com fundamento na alegação de que não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias.

Sobre dano moral, a jurisprudência pacificada do STJ, ao distinguir o dano resultante do contrato daquele que incide nas relações humanas não chegou a afirmar que todo e qualquer conflito entre patrão e empregado resulte do contrato de trabalho. Caso contrário, o contrato de trabalho poderia envolver objeto ilícito, sempre que fossem partes de um contrato de trabalho o acusado e a vítima.

Além disso, nas hipóteses em que o dano moral incide na própria relação de trabalho, para distinguir-se aquela em que isto não acontece é preciso considerar princípios tais como o da reserva legal e do non bis in idem, além da própria natureza do ato que supostamente teria causado o dano.

E porque a lei já prevê a forma de reparação da lesão que decorre da ausência de quitação das parcelas devidas por força da extinção do contrato, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, no particular.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas a, b, c, d, f, g, h, i, j, l, n e o da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do imposto de renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 56,00, calculadas sobre R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular



21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 00759-2005-021-01-00-0



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 04 dias do mês de julho do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: RONALDO DA SILVA, Reclamante, PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA e STATUS COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., Reclamadas.


Partes ausentes.


Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls.06, o Reclamante pretende o que consta dos itens I a X de fls. 03/04.

Não houve acordo na audiência de fls. 98 e as respostas se encontram às fls.35/46 e 47/53 com documentos até fls.97.

O Reclamante se manifestou às fls. 99/100, cumprindo-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 102.

É o relatório.



DA LIDE

A lide envolve reconhecimento de vínculo de emprego, com a primeira Reclamada, Prontobaby Hospital da Criança, mediante o qual executou as funções do cargo de Auxiliar de Lavanderia, cumprindo jornada de trabalho das 07:00 às 19:00 horas, em dias alternados, recebendo salário equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), mensal.

O objeto do pedido consiste da anotação do contrato em carteira, do pagamento de horas extraordinárias, vales-transporte, demais direitos inerentes ao contrato de trabalho e decorrentes da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais.

Incidentalmente, o Reclamante pretende seja declarada a nulidade do termo pelo qual ingressou no quadro de associados da segunda Reclamada, Status Cooperativa de Prestação de Serviços Ltda.


DA CARÊNCIA DE AÇÃO

A Cooperativa nega a existência da relação de emprego para suscitar a carência de ação (art. 267, IV, do CPC).

De fato, as condições a que se condiciona o exercício do direito de ação envolvem legitimidade de parte, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

Mas, é a relação jurídica afirmada em juízo o que estabelece a legitimidade da parte para defender o bem da vida, objeto do conflito, e está presente sempre que haja alegação de que aquelas partes estão implicadas na relação jurídica de direito material levada à apreciação do juiz.

A possibilidade jurídica do pedido, que também deve ser analisada de forma abstrata, encontra-se presente, sempre que o autor postule direitos previstos em nosso ordenamento jurídico e não vedados em lei.

O interesse processual, por sua vez, aparece quando é afirmada a ameaça ou lesão de direito, ou seja, sempre que haja necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para obter-se a reparação de uma lesão ou a conservação de um direito.

Assim, encontrando-se presentes na lide os três elementos supra (Art. 267, VI, do CPC), rejeita-se a alegada carência de ação.


DA NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES

Negando a existência de vínculo empregatício com o Reclamante, a primeira Reclamada alega que o ato pelo qual o Reclamante aderiu ao quadro de associados não contém vícios de vontade e se apresenta válido e eficaz.


Acrescenta que a prestação de serviços à primeira se deu através de membros do seu quadro associativo, dentre eles o Reclamante, sem que o elemento da pessoalidade estivesse envolvido naquela contratação.

A certeza de que o Reclamante recebia tratamento jurídico adequado à qualidade de membro da cooperativa se encontra na documentação autuada às fls. 54 e seguintes, não havendo nenhum indício de fraude naquele contrato de prestação de serviços.

Note-se que a atividade econômica da Reclamada sequer consiste da prestação dos serviços oferecidos pela Reclamada, sendo, portanto, legítimo o contrato mantido entre a Reclamada e a cooperativa.

Representada no presente caso a hipótese de atração da regra do §único do art. 477 da CLT, rejeito o pedido no item I, seguindo o acessório a mesma sorte do principal.


Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra, garantindo-se a retenção das parcelas do Imposto de Renda e da Previdência Social. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 242,00, calculadas sobre R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), valor atribuído à causa, pelo Reclamante.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª Região



Processo nº 00852-2005-021-01-00-5



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 30 dias do mês de junho do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ROGÉRIO SALMEIRO DE OLIVEIRA, Reclamante, e AGORA NO SEU BAIRRO SHOPPING DAS FRUTAS E SACOLÃO LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Dispensada a apresentação de relatório, conforme o art. 852-I da CLT, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


DA LIDE


O pedido tem fundamento no contrato supostamente mantido no período de 02 de maio de 2004 e 26 de abril de 2005, mediante o qual o Reclamante teria exercido as funções do cargo de Quitandeiro, contra o recebimento de salário de R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e três centavos), mensal, cumprindo jornada de trabalho das 07:00 às 18:00 horas, de segunda a sábado, com intervalo de uma hora para refeição, habitualmente prorrogada até a dispensa imotivada.

O objeto do pedido, por sua vez, consiste na retificação da data de admissão, na nulidade do pedido de demissão, no pagamento das parcelas resultantes da dispensa imotivada, férias vencidas, saldo de salário, horas extraordinárias, seus reflexos na remuneração de contrato e nas verbas do distrato, e na entrega das guias para habilitação ao Seguro Desemprego e movimentação do FGTS.


DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO

Sobre o esgotamento da instância da Comissão de Conciliação Prévia, não se pode interpretar que o acesso ao judiciário se submeta à instância sindical, como um requisito extrínseco do processo, se a lei não estabelece essa conseqüência, sob pena de ferir-se o princípio constitucional inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.


DO CONTROVERTIDO

Contestando o pedido, a Reclamada nega ter havido admissão antes de 02 de maio de 2004, impugna o valor atribuído ao salário, alega que todas as horas extraordinárias foram pagas e afirma que não houve vício na formulação do pedido de demissão.

Transferindo a si o ônus de prova do pagamento da jornada excedente, o recibo com que a Reclamada evidencia que as horas extraordinárias eram pagas e integradas ao valor da remuneração, inclusive para efeito do pagamento do repouso semanal remunerado não foi objeto de impugnação.

Sendo assim, na forma do § 2º do art. 343 do CPC, presumo verdadeiro o fato em que se fundamenta o pedido de pagamento de horas extraordinárias e de seus reflexos na remuneração e rejeito o pedido no item III-A e III-B.

Quanto ao mais, negados os fatos em que se fundamenta o pedido, cabia ao Reclamante o ônus de prova respectivo, mas de que não se desincumbiu.

E, assim, na forma do art. 818 da CLT, rejeito o pedido nos itens I, II e III-C a III-N.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 157,08, calculadas sobre R$ 7.854,55 (sete mil e oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) valor atribuído à causa, pelo Reclamante.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.



Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21.ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - 1ª REGIÃO



Processo:0922-2005-021-01-00-5


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 15 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Drª Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ELIZIMAR RODRIGUES MEDEIROS, Reclamante, e FRUTIVITA LANCHES LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/ 06, acompanhada de documentos até fls. 44, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até j de fls. 04/05, com aplicação do art. 467 da CLT, além dos efeitos da sucumbência, em matéria de honorários de advogado.

Não houve acordo na audiência de fls. 188 e a resposta da Reclamada está na forma das razões de fls. 56/63, acompanhada de documentos até fls. 73 do primeiro volume, fls. 75/106 do segundo volume, fls. 108/131 do terceiro, fls. 134/160 do quarto e até fls. 186 deste quinto volume, com argüição de prescrição.

As partes silenciaram e, no prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência, como registrados em ata de fls. 188.


É o relatório.


A LIDE

O pedido consiste na retificação da data de admissão e no pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, diferenças de salários e projeções; o fundamento do pedido está no contrato que se teria iniciado em 03 de janeiro de 1996, no curso do qual a Reclamada não pagou os valores devidos, deixando de considerá-los para recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e fiscais e para o pagamento das verbas do dispensa, imposta pela empregadora em 26 de abril de 2005.

DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 28 de julho de 2005 e que o contrato de trabalho se iniciou em 03 de janeiro de 1996.

Assim, acolho a exceção e declaro inexigíveis as prestações acaso vencidas até 28 de julho de 2000, ex vi do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.


DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Os registros dos horários e início e término da jornada, embora marcados pessoalmente pelo Reclamante são imprestáveis, diante da uniformidade, invariabilidade dos lançamentos, denunciam qiue apenas o horário regulamentar era permitido anotar. E, como competia à reclamada provar de forma lícita, regular, as jornadas cumporidas, por força do disposto no art. 74 da CLT, e, porque não se desimcumbiu de tal ônus, prevalecem as afgirmações do Reclamante, quanto aos horários cumpridos, inclusive nos domingos e feriados.

Por conseqüência, acolho o pedido de pagamento de horas extraordinárias e de seus reflexos, como deduzido na inicial.


DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIOS

Considerado o comportamento da Reclamada, quanto aos registros das jornadas e conseqüente sonegação dos valores salariais devidos, desconsiderados, mais, ante o fisco, previdência social, PIS-PASEP e out ros, perdem credibilidade todos os documentos oferecidos pela Reclamada, inclusive porque, agindo de má-fé, não iria ela comprometer-se com lançamentos fieis.

Por isso, procededm todas as diferenças salariais reclamadas e seus reflexos em férias, repousos adicioanius. FGTS e verbas da dispensa.


DATA DA ADMISSÃO

Pelos mesmos fundamentos do julgamento quanto aos pedidos anteriores, isto é, as irregularidades e fraudes praticadas pela Reclamada, acolho o pedido de retificação da anotação de ingresso no emprego, devendo a Reclamada lançar a data de 03 de janeiro de 1996, em que contratou o Reclamante.

DO ART. 467 DA CLT

Inexistentes parcelas incontroversas, não há direito à multa postulada na alínea k. Rejeito o pedido.


DO ART. 477 DA CLT

Embora a Reclamada haja pago, no prazo da lei, os valores que entendeu devidos, deixou de cumprir o prazo para pagamento da totalidade do débito. Logo, incide na multa do § 8º, do art. 477 da CLT, relativamente ao valor salarial não considerado, procedendo, por isso e nestes limites, a pretensão da multa inserta na alínea i de fls.05.

DO ART.71 DA CLT

Tem razão a Reclamada quanto ao período em que o Reclamante cumpriu jornada ininterrupta de 08 horas, de janeiro de 2003 a novembro de 2004, pois o débito, no caso, se limita adicional de 50% sobre o valor da hora normal; e, não, considerando a ocorrência de uma hora extraordinária, procede em parte e nestes limites, o pedido constante da alínea.

DO SEGURO DESEMPREGO – DIFERENÇA

Da mesma forma pela qual se acolhe o pedido anterior, julgo procedente o pedido de diferença do valor do seguro desemprego, inclusive por não enfrentado diretamente.


Pelo exposto, julgo procedente em parte, o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta das alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j, como se apurar em liquidação, pagar ao Reclamante o que pede na inicial, nos limites da fundamentação supra, admitidas as retenções do imposto e das contribuições sociais acaso incidentes. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 400,00, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrados à condenação.

Intime-se às partes, ao INSS inclusive.

E, para constar eu, , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 01075-2004-021-01-00-5



ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 28 dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes: JOELMA BARROS DA SILVA PEREIRA, Reclamante, e ABI E ABI EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, acompanhada de documentos até fls.10, a Reclamante pretende o que consta do item 1 a 05 de fls. 04.

Não houve acordo na audiência de fls. 48, em que a Reclamada apresentou a contestação de fls. 14/31, acompanhada de documentos até fls. 47.

Novo documento foi apresentado à juntada de fls. 50/51.

A Reclamante se manifesta às fls. 52, seguida pela Reclamada, às fls. 54/57.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 62.



É o relatório.




DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A matéria não se insere na lide e não se submete ao contraditório ou ao devido processo legal.

Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, que não limita a concessão do benefício aos casos em que o Autor busca assistência judiciária na entidade sindical, defiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

A lide envolve retificação da data de admissão, regime de trabalho em prorrogação de jornada e aos feriados, inobservância do intervalo para refeição e descanso, integralização dos recolhimentos previdenciários e aplicação da multa do art. 477 da CLT.


O fundamento do pedido está no contrato de trabalho que alega ter sido mantido de 15 de janeiro de 2003 até 02 de julho de 2004, mediante o qual a Reclamante teria exercido funções de Vendedora, cumprindo jornada das 07:00 às 15:00 horas, de segunda a sexta, prorrogada até às 21:00 duas vezes, ao mês, inclusive feriados, contra o recebimento de salário equivalente, por último, a R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), forma de pagamento mensal.


DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Em relação aos requisitos da petição inicial, o § 1º, do art. 840 da CLT exige apenas um breve relato dos fatos, além do pedido.

Sendo assim, preenchidos os requisitos da lei, rejeito a alegação de inépcia.


DO CONTROVERTIDO

Apesar de negar todos os fatos em que se fundamenta o pedido, a Reclamada se vale do depoimento prestado pela Reclamante, como testemunha, perante o juízo da 57ª Vara do Trabalho, a fim de comprovar a veracidade das suas afirmações.

Entretanto, embora admita o cumprimento de jornada que não induz à realização de horas extraordinárias, ou seja, das 07:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00 horas, senão pela redução do horário de intervalo a 20 minutos, apenas, naquele depoimento a Reclamante afirma a admissão em data anterior à anotada em carteira.

E, como de regra, a confissão é indivisível, na forma do art. 354 do CPC, considero provada a admissão em data anterior e a redução do intervalo em 40 minutos, acolhendo o pedido no item 1 e 3 (esse ultimo em parte), com reflexos no item 4.


DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT

O pedido corresponde à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.

Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8º, do art.477 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido no item 5.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para, deduzidos os valores pagos, a condenar a Reclamada satisfazer o consta dos itens 1 3 e 4 da inicial, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado da condenação, pela Reclamada.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01261-2002-021-01-00-2


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 14 dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: RICARDO BARBOSA VASQUES, Reclamante, e NET RIO S.A., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passa-se a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/09 e na emenda de fls. 83/99, instruídas por documentos às fls. 10/60, o Reclamante pretende o que consta das alíneas A até I de fls. 07/08 com a retificação dos itens 4 e 11 de fls. 84/85.

Não houve acordo na audiência de fls. 168 em que a Reclamada apresentou a contestação de fls. 87/99, instruída por documentos até fls. 167.

A instrução se processa através da prova pericial, cujo laudo está às fls. 188/199 (primeiro volume), 202/219 com documentos até fls. 255.

O Reclamante se manifesta às fls. 258/260, seguido pela Reclamada, às fls. 265/267.

O Ilustre Expert presta esclarecimentos às fls. 276/278, seguindo-se a manifestação do Reclamante, às fls. 281/282.

No prosseguimento, interrogado o Reclamante, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 286/287.

É o relatório.

DA LIDE

A lide envolve direito a jornada de trabalho especial de seis horas, direito à isonomia salarial, prorrogação de jornada, além de bônus por alcance de metas de trabalho.
O fundamento do pedido está no uso de digitação e fone de ouvido; no cumprimento de jornada de trabalho excedente; no exercício de funções idênticas às de Robson de Moraes Grandim, durante todo o período do contrato de trabalho, mantido entre 04 de agosto de 1998 e 03 de julho de 2001, recebendo, por último, salário de R$ 1.042,35 (mil e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), mensal, embora o paradigma recebesse salário mais alto.


DA QUITAÇÃO

Pretendendo a aplicação do enunciado de súmula nº330 do C. TST, a Reclamada espera seja julgada a carência de ação.

Segundo a norma do 2º, do artigo 477, da CLT:

“O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Portanto, qualquer pedido que não objetive o recebimento das mesmas parcelas constantes da quitação dada, tem pertinência completa, afastando-se a hipótese de carência de ação.

O que vem ocorrendo, constantemente, é confundir-se o vocábulo parcela com o título a que corresponde cada uma.

Parcela, como componente da operação aritmética, chamada soma ou adição, representa valor, não significando nunca o título a que se refere.

Note-se que, da norma legal transcrita, o termo usado para distinguir a parcela é natureza, não a confundindo com o termo valor.

Assim, a proibição constante do texto é de que o empregado postule valores já recebidos e constantes do recibo de quitação válido.

Como se vê, o intérprete proclama o efeito liberatório, desde que observados os requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT. Logo, não impede que o empregado postule judicialmente diferenças entre os valores recebidos e quitados e o que seria devido a título do recibo correspondente.

Ressalte-se que a redação do Enunciado é clara, no sentido de proclamar eficácia liberatória, apenas, em relação às parcelas consignadas no recibo, nunca aos títulos a eles correspondentes.

Enfim, o que vem acontecendo na interpretação da norma legal e do próprio Enunciado transcrito, é mera confusão.

DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 12 de setembro de 2002 e que o contrato de trabalho se iniciou em 04 de agosto de 1987.

Assim, acolho a exceção e declaro inexigíveis as prestações acaso vencidas até 18 de maio de 1999, ex vi do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

DO DIREITO À ISONOMIA

Alegando que desempenhava as mesmas funções do funcionário Robson de Moraes Grandim, com mesma qualidade e perfeição técnica, o Reclamante pretende os efeitos da isonomia salarial.

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada afirma que o paradigma foi admitido ao desempenho das funções de Auxiliar Técnico I, em 05 de julho de 1993, fato que sucedeu com o Reclamante apenas em 04 de agosto de 1997. Acrescenta que o paradigma foi classificado para Técnico de Manutenção, em 01 de novembro de 1996, e Técnico Sênior Júnior – atribuições que o Reclamante jamais teria desempenhado.

O laudo pericial autuado às fls. 187/199 (1º Volume) e fls. 202/255 confirma as alegações da Reclamada, no sentido de que o Reclamante, como Operador de Atendimento Técnico Junior e Consultor Técnico Junior, atuava no setor de Atendimento e tinha como rotina atender as solicitações e prestar informações aos assinantes da Reclamada, enquanto o paradigma sempre trabalhou na manutenção de rede, que abrange os serviços de instalação, construção e manutenção de rede e equipamento.

Sendo assim, não restou demonstrada existência de trabalho de igual valor, prejudicado, desse modo, o exame do tempo de serviço na função.

Mediante tais considerações, rejeito o pedido na alínea D de fls. 08.

DA DURAÇÃO DA JORNADA

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada sustenta que, até o mês de maio de 200, o Reclamante não possuía controle formal da jornada de trabalho que era apurada pelo Supervisor de área, de acordo com as informações do primeiro. Acrescenta que, a partir de então, os horários de trabalho do Reclamante eram consignados em cartões de ponto eletrônicos, como previa o Acordo Coletivo de Adoção de Sistema Alternativo de Registro de Jornada de Trabalho celebrado com o Sindicato de Classe do Reclamante.

Os cartões do ponto eletrônico de fls. 116/129 não foram impugnados e, presumidos verdadeiros, na forma do art. 372 do CPC, impõem o julgamento da improcedência do pedido na letra A, B e C de fls. 07/08 e 4 e 11 de fls. 84/85.


DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O pedido foi contestado, sob o argumento de que o pagamento da referida verba se deu por excesso de cautela e mera liberalidade, embora o Reclamante jamais tenha sido exposto a condições ou locais de trabalho insalubres.

Mais uma vez, o laudo favoreceu a Reclamada, tendo em vista que a conclusão da diligência induz à prova de que, por força de seu cargo e pelas formas de atuação de trabalho, o Reclamante desempenhou suas atividades em operações não insalubres e que não se enquadram no que determina a NR-15 e Anexo – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente contida na Portaria nº 3.214/78 do MTb.

Isto posto, rejeito o pedido na letra F.


DO PLANO DE METAS

Negando veracidade à afirmação de que o Reclamante é credor de premiações intituladas Pacto 2001 e Plano + 50, a Reclamada contesta o pedido, afirmando que o Reclamante não preenche os requisitos necessários ao pagamento das premiações postuladas, descritos na Cláusula Nona do Instrumento de Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados, celebrado entre a Globo Cabo S/A e a Comissão de Empregados.

Interpretando a citada cláusula, a Reclamada afirma que, dispensado em 03 de julho de 2001, o Reclamante não preencheu o requisito de se encontrar no quadro de empregados no último dia do mês de dezembro do ano de apuração (2001). Acrescenta que o Reclamante não aponta quais as metas que deveriam ser atingidas, nem comprova o cumprimento dessas metas.
Entretanto, a Reclamada não considera que, dispensado sem justo motivo, deu causa a que o Reclamante não preenchesse o requisito. Além disso, não rebate com os números que deveria dispor a alegação de que houve o cumprimento de metas, enquanto foi permitido ao Reclamante permanecer no emprego.

Logo, seja porque a Reclamada responde pelo dano a que deu causa ou porque não nega o cumprimento de metas, enquanto durou o contrato, acolho o pedido na letra E.

DA GRATIFICAÇÃO

Contestando o pedido que se fundamenta na alegação de que é devida a gratificação de 0,5 salário por ano de trabalho, paga em razão do desligamento da empresa, a exemplo do que sucedeu a Alexandre Luís Pires e a Luis Carlos Teixeira, a Reclamada alega que o Reclamante recebeu tal pagamento, no valor de R$ 2.057,77 (dois mil e cinqüenta e sete reais e setenta e sete centavos), como consta do termo complementar de rescisão do contrato de trabalho.

O documento oferecido como prova está às fls. 113 e não foi impugnado pelo Reclamante.

Sendo assim, na forma do art. 818 da CLT, rejeito o pedido na alínea H.

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada a satisfazer o que consta da alínea E da inicial, além dos honorários advocatícios de sucumbência, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00 (setecentos reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.
E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.

Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 01303-2004-021-01-00-7


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos trinta dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: ELIZABETH SCHRODER DUARTE REGO, Reclamante, e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL, Reclamada.


Partes ausentes.


A seguir, observadas as demais formalidades legais, passa-se a proferir a seguinte


SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de folhas 02/04, o reclamante pretende receber diferenças salariais de 9,85% e 14,04%, a partir de 1º de maio de 2000, parcelas vencidas e vincendas, além de seus reflexos no pagamento de horas extraordinárias e demais parcelas da remuneração de contrato, como consta de folha 04. A petição inicial vem acompanhada de documentos até fls. 70.

Não houve acordo na audiência em que a resposta foi apresentada às fls.83/88, com documentos até fls. 92, cumprindo-se os trâmites finais do processo com os incidentes que se registram em ata de fls. 93.

É o relatório.


DA LIDE

O pedido envolve aplicação de reajustes salariais de 9,85% e 14,04%, a partir de 1º de maio de 2000, parcelas vencidas e vincendas, e seus reflexos no pagamento de horas extraordinárias e demais parcelas da remuneração de contrato.

O fundamento do pedido está nas cláusulas 4ª e 5ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, firmado entre a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens e o Sindicato dos Trabalhadores em empresas Ferroviárias do Estado do Rio de Janeiro.


DA PRESCRIÇÃO

Alegada a prescrição como matéria de defesa, observa-se que a data em que se tornou exigível a prestação correspondente ao percentual de 9,85%, se refere a maio de 2000, enquanto a reclamação foi ajuizada em 14 de outubro de 2004.

Note-se que nenhuma dessas parcelas se refere a qualquer prestação exigível há mais de cinco anos da data em que foi apresentada a reclamação.

Sendo assim, ex vi do inc. XXIX, do art. 7º, da Constituição da República, rejeita-se a alegação de prescrição.

Sobre o percentual de 14,04%, embora se referisse a vencimento anterior, a Reclamada se comprometeu a apresentar a forma de quitação, no prazo de 60 dias.

Portanto, naquele momento, a Reclamada praticou um ato incompatível com a prescrição, caracterizando-se a renúncia tácita a que alude o art. 191 do Código Civil.


DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL

A reclamada não se opõe aos termos do acordo coletivo em que se fundamenta o pedido, mas, alega que seria necessário obter autorização da Secretaria de Administração e Reestruturação do Estado para que tal pagamento fosse cumprido – fato que alega não ter se concretizado.

Em síntese acredita que não pode ser responsabilizada por ter se comportado de acordo com as diretrizes da administração estadual.

Entretanto, nem mesmo a administração pública estadual pode se escusar do cumprimento da cláusula coletiva, cujo poder normativo não se submete à administração pública, mas, à supremacia das leis.

E, porque tal argumento não tem o condão de opor fato negativo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, nos termos do art. 302 do CPC, acolho o pedido.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários do advogado são fixados em 15%, na forma do art. 14 da Lei 5584/70.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar com os acréscimos legais diferenças salariais de 9,85% e 14,04%, a partir de 1º de maio de 2000, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no pagamento de horas extraordinárias, demais parcelas da remuneração de contrato, como consta de folha 04, nos termos da fundamentação supra, garantindo-se a dedução fiscal e previdenciária, acaso incidentes. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à condenação, pelas Reclamadas.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal, ao INSS, ao órgão gestor do FGTS e à DRT para aplicação das penalidades acaso devidas, enviando-se cópia da presente.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01429-2004-021-01-00-1


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 24 dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: JORGE COSTA JUNQUEIRA FILHO, Reclamante, TELSUL SERVIÇOS S.A e TELEMAR NORTE LESTE S/A, Reclamada, ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passa-se a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/05, acompanhada de documentos até fls. 34, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até n de fls. 04.

Não houve acordo na audiência de fls. 109, em que, apesar da ausência da primeira Reclamada, foi recebida a contestação de fls. 59/67, com documentos até fls. 103.

Comparecendo àquela audiência, a segunda Reclamada ofereceu a resposta que se encontra às folhas 48/58, cumprindo-se os trâmites finais da audiência.

É o relatório.


DA LIDE

A lide envolve a formação de litisconsórcio passivo facultativo impróprio, em que o Reclamante alega ter sido admitido pela primeira Reclamada, Telsul Serviços S/A – Rio, para atender ao fim social da segunda Reclamada, Telemar Norte Leste S/A.

Durante o contrato de trabalho mantido entre 21 de fevereiro de 2004 e 06 de julho de 2004, o Reclamante teria desempenhado as funções do cargo de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos, cumprindo jornada de trabalho das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sábado, dois domingos por mês e feriados, mediante o recebimento de salário equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensal, sem que as horas extraordinárias fossem pagas.

O objeto do pedido consiste na condenação das Reclamadas à retificação do cargo ocupado pelo Reclamante, ao pagamento de diferença salarial, horas extraordinárias, domingos e feriados, diferenças nas parcelas resultantes da dispensa, aplicação da multa do art. 477 e do art.467 da CLT.


DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Alegando que não manteve relação de emprego com o Reclamante e que não existe liame de solidariedade entre as litisconsortes, a segunda Reclamada, Telemar Norte Leste S/A, alega ilegitimidade passiva ad causam.

Uma das três condições para o regular exercício do direito de ação, a legitimidade de parte resulta da relação jurídica afirmada em juízo, aquilo em que se traduz a situação legitimante, sempre presente, quando as partes estão implicadas na relação de direito afirmada perante o juiz.

E assim, indicada como devedora de prestações nascidas da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, a primeira Reclamada está legitimada para figurar no pólo passivo da ação, pois, somente o exame do mérito irá demonstrar se possui responsabilidade ou não por reparar a lesão de direito que a Reclamante alega haver sofrido.

Rejeito, pois, a preliminar.


DO CONTROVERTIDO

Apesar de negar que o Reclamante tenha exercido função incompatível com o cargo em que se formalizou a contratação do Reclamante, ou, que tenha cumprido jornada de trabalho superior a oito horas diárias ou a quarenta e quatro semanais; e que o Reclamante cumprisse funções de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, a ausência da primeira Reclamada à audiência em que deveria prestar depoimento, implica em que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

Nada obstante, com relação à convenção coletiva prevalecer sobre o Acordo Coletivo, o entendimento defendido pela primeira Reclamada fere o princípio de que a norma mais benéfica prevalece.

Desse modo, o Reclamante faz jus à retificação do cargo anotado em carteira, a diferenças salariais, às horas extraordinárias e às diferenças resultantes da projeção do seu valor nos cálculos de férias, natalinas, FGTS e verbas rescisórias, conforme pedido deduzido nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e k.


DA APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT

Mas, como se pode ver do julgamento na questão anterior, todas as parcelas da condenação foram objeto de controvérsia.

Sendo assim, rejeito o pedido na letra m.


DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT

O pedido corresponde à multa do art. 477 da CLT tem fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.

Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8º, do art.477 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido na alínea l.


DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Quanto aos recolhimentos previdenciários deve-se observar o disposto no § 2o. do art. 22 e § 9º do artigo 28, ambos da Lei 8212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) para determinar-se a base de cálculo das contribuições previdenciárias e promover-se a retenção das parcelas a cargo do Reclamante.

Com relação ao Imposto de Renda, observar-se-á legislação específica, particularmente, os incisos I, II e III do Art. 46 da Lei 8541 de 1992 e Prov. 01/96 TST/CG.


DA RESPONSABILIDADE SUBSIÁRIA DA SEGUNDA RÉ

Opondo-se ao pedido, a segunda Reclamada alega que, nos termos do art. 45 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, os serviços de instalação e manutenção da Rede interna do Assinante são de responsabilidade do próprio assinante.

Contudo, a segunda Reclamada não evidencia que as funções deixadas à primeira Reclamada fossem restritas às instalações e manutenção da Rede Interna do Assinante.

Então, presume-se verdadeira a alegação do Reclamante de que as tarefas que executou concerniam à atividade fim da Reclamada.

Ultrapassada essa questão, o fundamento do pedido em face da segunda Reclamada não ignora a forma adotada na contratação de trabalho. Ao contrário, quer a responsabilização do tomador dos serviços pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo prestador de serviços para com seus empregados.

Todavia, o trabalho executado pelo Reclamante apresentava natureza operacional e essencial às atividades permanentes da Segunda Reclamada. Por isso, a terceirização deste tipo de trabalho ofende toda a sistemática legal de proteção ao empregado, aplicando-se ao caso a regra do art. 9º da CLT.

Ainda sobre a hipótese do caso, o princípio segundo o qual o tomador dos serviços responde pelo cumprimento das obrigações sociais inadimplidas pelo prestador de serviços se extrai da regra do art. 455 da CLT. Sua natureza jurídica é solidária, na medida em que a citada se trata de regra de direito material e admite que a ação seja proposta em face do tomador dos serviços, exclusivamente.

Logo, não se quer aqui estabelecer a responsabilidade da segunda Reclamada pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato, mas, sim, garantir o pagamento de indenização correspondente ao valor do crédito constituído em face da primeira Reclamada.


Pelo exposto, declaro julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas a satisfazerem o consta das alíneas b até k da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado à condenação, pelas Reclamadas.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular




21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01508-2004-021-01-00-2


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 14 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: VALCIDES MENEZES DA SILVA FILHO, Reclamante, e NET RIO S.A., Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/04, instruída por documentos às fls. 46, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até d de fls. 03/04.

Não houve acordo na audiência de fls. 160 em que a Reclamada apresentou a contestação de fls. 57/64, instruída por documentos até fls. 159.

O Reclamante se manifestou às fls. 162/163.

No prosseguimento, interrogado o Reclamante, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 166.

É o relatório.



DA LIDE

A lide envolve complementação salarial e direito à isonomia salarial, com fundamento no desempenho das mesmas funções que as de Rodrigo Matos Lima, a partir de janeiro de 2003, e de Marcio Sobral de Oliveira, a partir de setembro de 2003.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho (12 novembro de 2001 e 09 de julho de 2004), em que, admitido às funções de Almoxarife Junior, o Reclamante foi promovido a Auxiliar Técnico, em janeiro de 2002, só efetivado na função em 01 de julho de 2003, e levado à condição de Coordenador Técnico, por substituição definitiva a outro colega.


DA QUITAÇÃO

Alegando falta de interesse de agir, em relação às verbas atingidas pela quitação, a Reclamada alega carência de ação.

Mas, segundo a norma do 2º, do artigo 477, da CLT:

“O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Portanto, qualquer pedido que não objetive o recebimento das mesmas parcelas constantes da quitação dada, tem pertinência completa, afastando-se a hipótese de carência de ação.

O que vem ocorrendo, constantemente, é confundir-se o vocábulo parcela com o título a que corresponde cada uma.

Parcela, como componente da operação aritmética, chamada soma ou adição, representa valor, não significando nunca o título a que se refere.

Note-se que, da norma legal transcrita, o termo usado para distinguir a parcela é natureza, não a confundindo com o termo valor.

Assim, a proibição constante do texto é de que o empregado postule valores já recebidos e constantes do recibo de quitação válido.

Como se vê, o intérprete proclama o efeito liberatório, desde que observados os requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT. Logo, não impede que o empregado postule judicialmente diferenças entre os valores recebidos e quitados e o que seria devido a título do recibo correspondente.

Ressalte-se que a redação do Enunciado é clara, no sentido de proclamar eficácia liberatória, apenas, em relação às parcelas consignadas no recibo, nunca aos títulos a eles correspondentes.

Enfim, o que vem acontecendo na interpretação da norma legal e do próprio Enunciado transcrito, é mera confusão.


DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA COORDENADOR TÉCNICO

No particular, a causa de pedir não estabelece a conceituação jurídica do direito que o Reclamante alega existir.

Sendo assim, seja por falta de interesse (inc. VI, do art. 267 do CPC) ou porque a narrativa dos fatos não tem relação lógica com a conclusão do pedido, na forma do inc. II, do parágrafo único, do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial, no que diz respeito ao pedido na letra b, com reflexos na letra c.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a Reclamada argúi prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 12 de setembro de 2002 e que o contrato de trabalho se iniciou em 04 de agosto de 1987.

Assim, acolho a exceção e declaro inexigíveis as prestações acaso vencidas até 18 de maio de 1999, ex vi do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.


DO DIREITO À ISONOMIA

Alegando que desempenhava as mesmas funções do funcionário Rodrigo Matos Lima, com mesma qualidade e perfeição técnica, o Reclamante pretende os efeitos da isonomia salarial.

Respondendo aos termos do pedido, a Reclamada afirma que o paradigma foi admitido ao desempenho das funções de Auxiliar Técnico, em 18 de agosto de 1999, havendo lapso temporal superior a dois anos, em prejuízo do Reclamante que só veio a ser admitido em 16 de novembro de 2001, para desempenhar as funções de Almoxarife Junior.

Ainda, afirma que não há diferença salarial entre as atribuições de Auxiliar Técnico e as de Almoxarife Junior, acrescentando que o reajuste salarial obtido pelo Reclamante em julho de 2003 se deu em razão da norma coletiva, não em razão da alteração de cargo.

A ficha de registro do Reclamante e do paradigma instruíram a contestação, às fls. 66/68 e 115, demonstrando a veracidade dos fatos alegados pela Reclamada.

Sendo assim, restou demonstrada a hipótese de exceção contida na parte final do §1º, do art. 461 da CLT.

Mediante tais considerações, rejeito o pedido na alínea a, com reflexos nas alíneas c e d de fls. 08.


Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00(onze mil reais) valor atribuído à causa, pelo Reclamante.

Partes intimadas.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01532-2004-021-01-00-1


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 02 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: FRANCISCO CESAR DA SILVA FARIAS, Reclamante, e COOPERATIVA DE TRABALHODE PROFISIONAIS DE INFORMÁTICA LTDA, Reclamada.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/08, instruída por documentos até fls. 26, o Reclamante pretende o que consta das alíneas A até Q e V de fls. 07/08.

Não houve acordo na audiência de fls. 319, em que a Reclamada ofereceu a resposta de fls. 36/53 com documentos até fls. 318.

O Reclamante se manifesta às fls. 322/333, seguido pela Reclamada, às fls. 334/343.

No prosseguimento, interrogada a Reclamante e registrados os incidentes em Ata de fls. 344, cumpriram-se os trâmites finais da audiência.

É o relatório.


DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A matéria não se insere na lide e não se submete ao contraditório ou ao devido processo legal.

Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei 10537/02, que não limita a concessão do benefício aos casos em que o Autor busca assistência judiciária na entidade sindical, defiro a gratuidade de justiça.


DA LIDE

A lide envolve nulidade do contrato de associativismo e no reconhecimento de relação de emprego, condenada a Reclamada a promover o registro do contrato em carteira para o cargo de Analista de Suporte Junior, com admissão, em 31 de março de 1997 e 30 de dezembro de 2002, e a pagar férias, natalinas, FGTS e verbas resultantes da dispensa imotivada.


DO CONTRATO DE TRABALHO

No que respeita à cooperativa, não tendo sido chamado a juízo o Estado do Rio de Janeiro para compor o contraditório, impossível declarar-se a relação de emprego com aquele que não empregou os serviços do Reclamante.

É verdade que a finalidade das cooperativas corresponde ao fato de que são constituídas para prestar serviços aos seus próprios associados (art. 4º da lei 5.764/71), naturalmente, sem intenção de lucro. Trata-se do princípio da dupla qualidade, em que o associado é sócio e também usuário, resultando disto a mutualidade (serviços comuns) e a cooperação (colaboração econômica).

E nenhum argumento contrário à prova dos fatos alegados pela primeira Reclamada foi apresentado pelo Reclamante.

O Reclamante também não comenta a prova de que, a realidade distante do pagamento de salário fixo é de que recebia remuneração variável, na base de produção (fls. 106 e seguintes).

Então, a segurança de que o Reclamante recebia tratamento jurídico adequado à qualidade de membro da cooperativa e de que não houve fraude naquela contratação de serviços, pode se extrair da documentação autuada com a defesa da Reclamada.

Representada no presente caso a hipótese de atração da regra do § único do art. 477 da CLT, reputando legítimo o contrato mantido entre o Estado do Rio de Janeiro e a Cooperativa de serviços, rejeito inteiramente o pedido na inicial.


Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação que este decisum integra. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 934,38, calculadas sobre R$ 46.719,78, valor dado à causa, pelo Reclamante.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo nº 01568-2005-021-01-00-6


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 30 dias do mês de agosto ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: LUIZ FERNANDO COUVILHER CERQUEIRA, Reclamante, COTEL COMERCIAL E TÉCNICA DE ELETRICIDADE LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A, Reclamadas.

Partes ausentes.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/05, acompanhada de documentos até fls. 38, o Reclamante pretende o que consta das alíneas a até o de fls. 04/05.

Não houve acordo na audiência de fls.193, em que a primeira Reclamada apresentou a contestação de fls. 53/81, seguida pela segunda Reclamada, às fls. 166/178, acompanhadas de documentos até folhas 192.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em ata de fls. 194.

É o relatório.


DA LIDE

A lide envolve jornada de trabalho excedente, diferenças salariais, integração do salário utilidade, diferenças na remuneração de contrato e nas parcelas resultantes da dispensa imotivada, indenização adicional, além de inversão da responsabilidade contributiva à Previdência Social.

O fundamento do pedido está no contrato de trabalho (17 de junho de 2003 e 27 de fevereiro de 2004); no desempenho das funções de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos; no ajuste de salário inferior ao piso salarial da categoria (R$ 631,40 – seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), ou seja, de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora acrescido de R$ 300,00 (trezentos reais), por uso de veículo próprio, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para ajuda de custo-combustível; e na dispensa em mês que antecedeu ao reajuste salarial na data base da categoria.


DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO

Sobre o esgotamento da instância da Comissão de Conciliação Prévia, não se pode interpretar que o acesso ao judiciário se submeta à instância sindical, como um requisito extrínseco do processo, se a lei não estabelece essa conseqüência, sob pena de ferir-se o princípio constitucional inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.


DA CARÊNCIA DE AÇÃO

A segunda Reclamada suscita a carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, e requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, alegando que o Reclamante jamais foi seu funcionário.

Mas, a legitimidade de parte, uma das três condições para o regular exercício do direito de ação, resulta da relação jurídica afirmada em juízo, aquilo em que se traduz a situação legitimante, sempre presente, quando se reconhece titularidade das partes na relação de direito levada à apreciação do juiz.

E, uma vez indicado pelo autor como obrigado pelas prestações nascidas da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, o Reclamado está legitimado para figurar no pólo passivo da ação. Somente o exame de mérito poderá indicar a existência ou não daquela responsabilidade para reparar a lesão de direito que o Reclamante alega haver sofrido.

Rejeito a alegação.


DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Defendendo a validade da terceirização do serviço de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, ressalta que, como sói fazer licitamente, contratou a primeira Reclamada, COTEL – Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., empresa especializada em serviços técnicos, transferindo-lhe a responsabilidade pelo cumprimento dessa atividade.

Acrescenta que, na ausência dos pressupostos do art. 3º e 2º da CLT, inexiste a terceirização fraudulenta insinuada pela Reclamante.

Por fim, argumenta que o Reclamante, enquanto empregado da sociedade prestadora de serviços, esteve subordinado, sob o comando desta, sem jamais ter sido requisitado ou encaminhado à empresa tomadora dos serviços.

Endossando tais argumentos, a primeira Reclamada confirma o fato de que inexistiu contratação por pessoa interposta.

Mas, é público e notório, os serviços executados pelo Reclamante eram direcionados ao atendimento dos clientes da segunda Reclamada, razão pela qual rejeito a pretensão da tomadora dos serviços, no sentido de se eximir de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações supostamente inadimplidas pela prestadora dos serviços, acolhendo o pedido na letra a.


DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO SINTEL


O direito ao piso salarial da categoria foi contestado pelos mesmos fundamentos já examinados no exame da questão anterior, afirmando que, por ser específico para a empresa Cotel, este acordo prevalecerá sobre qualquer Convenção ou Norma Coletiva que vier a ser firmada no mesmo âmbito das entidades representativas.

Entretanto, a matéria relativa a enquadramento sindica resulta da vontade imperativa da lei, não ao arbítrio dos interesses das empresas, no âmbito da representatividade da categoria econômica em que se classifique.

E como a categoria econômica da primeira Reclamada é servir à atividade fim da segunda, não se pode afirmar que a primeira tenha um fim, em si mesma.

Por conseqüência do julgamento supra, é procedente o pedido nas letras b e c, com reflexos nas alíneas e, f, g, h, i, j e k, além do pedido na letra n.


DA DURAÇÃO DA JORNADA

A defesa se fundamenta no fato de que, exercendo funções externas, o Reclamante não estava submetido a controle de horário.

Entretanto, essa não é a situação presenciada por qualquer usuária dos serviços da segunda Reclamada, pois, cumprindo as ordens da segunda Reclamada, o técnico da empresa terceirizada preenche o horário do atendimento, além da descrição do serviço, quando não se comunica com a própria, por telefone para obter alguma orientação da mesma.

E como a fiscalização é feita por diversos meios, o trabalho do Reclamante não está definido no inc. I, do art. 62 da CLT.

Desse modo, acolho o pedido nas alíneas e, f e g, com reflexos nas alíneas h, i, j e k.


DAS INTEGRAÇÕES


O pedido referente à integração do valor atribuído ao aluguel do veículo e à ajuda de custo combustível foi contestado sob o argumento de que tal pagamento tem natureza indenizatória.

Contudo, interpretada a contrario senso, se aplica na hipótese do caso, por analogia, a regra do §2º do art.457 da CLT.

Por tais fundamentos, acolho o pedido na letra d.


DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT


O pedido corresponde à multa do art. 477 da CLT e tem por fundamento na alegação de que as verbas devidas por ocasião da extinção do contrato não foram devidamente pagas.

Todavia, o pagamento insuficiente das verbas do distrato não representa hipótese de incidência da multa prevista no § 8º, do art.477 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido na letra l.


DA APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT


Mas, como se pode ver do julgamento naqueles itens, todas as parcelas da condenação foram objeto de controvérsia.

Sendo assim, rejeito o pedido na letra m.


DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Sobre a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, não se duvida de que essa recaia sobre a Reclamada, nem de que o fato gerador seja o objeto da condenação. Logo, o desconto se dará tomando-se por base o valor do crédito no momento do pagamento do valor da condenação.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar as Reclamadas a satisfazerem o consta das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e k da inicial, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, admitindo-se a retenção das contribuições previdenciárias e das parcelas do Imposto de Renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), arbitrado à condenação, pelas Reclamadas.

Intimem-se as partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 1753-2003-021-01-00-9


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 05 dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, foram apregoados os litigantes: HELOISA FONSECA RIBEIRO, Reclamante, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, Reclamadas.

Partes ausentes.

A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte


SENTENÇA


Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas 02/12, instruída pelos documentos até fls. 301, a Reclamante pretende a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria com inclusão das parcelas intituladas participação nos resultados e participação nos Lucros, declarada incidentalmente a natureza salarial da parcela.

Não houve acordo na audiência de fls. 377, em que a Fundação apresentou a contestação de fls. 323/336 com documentos até fls. 339, alegando preliminares de litispendência, carência de ação e ilegitimidade passiva.

A resposta da Petrobrás está na forma das razões de fls. 340, com documentos até folhas 376, em que argüi incompetência absoluta, em razão da matéria, prescrição extintiva, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.

Houve manifestação da Reclamante, às fls. 380/400, cumprindo-se os trâmites finais da audiência.

É o relatório.


DA LIDE


O pedido envolve suplementação de benefício previdenciário e tem fundamento na aposentadoria ocorrida em 31 de janeiro de 1995, mediante o qual a Reclamante vem recebendo o benefício da aposentadoria, cuja majoração decorrente da evolução salarial do Autor não teria sido observada.


DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE


As Reclamadas alegam que o contrato celebrado entre a Reclamante e a primeira Reclamada, entidade de previdência privada fechada, tem natureza eminentemente civil, não sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar a presente questão. Desse modo, requerem seja declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça comum.

Mas, adotando o entendimento cristalizado na SEDI do C. TST, afirmo a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de conflitos sobre direitos que se originam do contrato de trabalho, a exemplo de diferenças de complementação de aposentadoria cuja adesão ao plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


Alegando que a Reclamante não tem legitimidade para propor a presente reclamação e que ambas carecem de legitimação, as Reclamadas sustentam a carência de ação.

Uma das três condições para o regular exercício do direito de ação, a legitimidade de parte resulta da relação jurídica afirmada em juízo, aquilo em que se traduz a situação legitimante, sempre presente, quando as partes estão implicadas na relação de direito afirmada perante o juiz.

E assim, indicadas como devedoras de prestações nascidas da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, as Reclamadas estão legitimadas a figurarem no pólo passivo da ação, pois, somente o exame do mérito irá demonstrar se possuem responsabilidade ou não por reparar a lesão de direito que a Reclamante alega haver sofrido.

Rejeito, pois, a preliminar.




DA PRESCRIÇÃO


Em resposta, a Petrobrás argúi prescrição total, enquanto a Petros alega prescrição parcial, apenas.

Ocorre que à natureza jurídica das parcelas objeto do pedido, de prestação sucessiva, não se aplica o conceituado fato gerador da contagem da prescrição da pretensão às parcelas exigíveis no curso do contrato e vencidas no momento extinção do contrato.

Assim, não se aplica ao presente caso o limite de dois anos para a propositura da ação, previsto no inc. II, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre a prescrição parcial, tendo em vista que a ação foi proposta em 09 de dezembro de 2003 e que a teve vencimento em 01 de setembro de 1998, acolho a exceção e declaro inexigível a prestação, objeto do pedido.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inc. IV, do art. 269 do CPC. Prazo de oito dias.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular





21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO



Processo RT nº 02089-2001


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: PAULO DE CARVALHO BRAZ DA SILVA e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, Reclamada.

Observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte

SENTENÇA

Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de fls. 02/21 com a retificação de fls. 134, acompanhados de documentos até fls. 171, o Reclamante pretende o que consta das alíneas A até D de fls. 20/21 e B.1 de fls. 134.
Homologada a desistência do pedido deduzido na letra A e na letra B.1 de fls. 20, conforme se registra em Ata de fls. 174, foi deferida a juntada do Regulamento do Plano de Benefícios, às fls. 175/201.

Não houve acordo na audiência de fls. 234, em que a Reclamada compareceu e apresentou a contestação de fls. 205/215, instruída por documentos até fls.233.

Convertido o feito em diligência, foi produzido o laudo pericial de fls.274/288, instruído por documentos até fls. 371 e seguido dos esclarecimentos de fls. 433/437.

Impugnando o laudo, o Reclamante se manifesta às fls. 382/385, seguindo-se a manifestação favorável da Reclamada, às fls. 386/387.

O Reclamante oferece à juntada de fls. 252/271 e 389/408, cópia de laudos produzidos em casos análogos, além de julgamentos relativos à matéria idêntica ao do presente caso às fls. 235/237, 243/249, 413/431 e 440/442.

No prosseguimento, cumpriram-se os trâmites finais da audiência com os incidentes que se registram em Ata de fls. 454.

É o relatório.

DA INCOMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE

A Reclamada alega que o contrato celebrado entre o Reclamante e a entidade de previdência privada fechada tem natureza civil e que, por isso, falta competência à Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamação. Assim, requerem seja declinada a competência e remetidos os autos à Justiça comum.

Sendo um dos pressupostos processuais referente ao juiz, a competência material da Justiça do Trabalho se define pelo art. 114 da Constituição da República, recentemente alterado pela EC nº 45, que lhe deu a seguinte redação, verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De aplicação imediata, atingindo processos em curso, desde 31 de dezembro de 2004, nos termos da lei, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta, em razão da matéria, já que a pretensão consiste de uma parcela de direito oriunda da relação de trabalho mantida entre as partes.

Sendo assim, rejeito a alegação de incompetência absoluta, em razão da matéria.


DA PRESCRIÇÃO

Em resposta, a primeira Reclamada argúi a prescrição das prestações vencidas até 03 de dezembro de 1999.

Proposta a reclamação em 30 de novembro de 2001, não se aplica o conceituado fato gerador da contagem da prescrição da pretensão às parcelas exigíveis no curso do contrato e vencidas no momento extinção do contrato às parcelas objeto do pedido, natureza jurídica é de prestação sucessiva.

Assim, não se aplica ao presente caso o limite de dois anos para a propositura da ação, previsto no inc. II, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que nenhuma parcela tem vencimento anterior a cinco anos, da data da propositura da ação; rejeito a aplicação do inc. I, do art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.


DO MÉRITO

O objeto do pedido é o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, desde novembro de 1999, equivalente a um por cento do reajuste concedido a maior aos empregados da ativa em detrimento dos aposentados; e diferenças, desde junho de 2000, resultantes do aumento concedido aos empregados da ativa, decorrente da estruturação da tabela salarial e alteração da denominação dos cargos, enquadrando-o na tabela como “gerente atividade” nível 15.

A solução do presente conflito envolve identificar a base de cálculo do valor da suplementação de aposentaria e o fato aquisitivo de direito ao seu reajuste.

Contestando o pedido, a Reclamada sustenta que a suplementação paga pela Reclamada corresponde a 90% da tabela salarial do empregador que somado ao valor pago a título de aposentadoria pelo INSS devem corresponder à função ou cargo que o empregado desempenhava.

O laudo pericial apura que a suplementação de aposentadoria corresponde ao valor de contribuição, e esse, a 90% da remuneração do cargo dos empregados na ativa (resposta ao quesito 3, da série do Reclamante). Entretanto, também afirma que a Reclamada criou novo Plano de Cargos e Salários, implantado em junho de 2000 e não previu correspondência alguma com o cargo ocupado pelo Reclamante (fls. 279 – resposta ao quesito 10, da série do Reclamante).

Desse modo, restou demonstrada a lesão de direito, que propiciou que o reajuste de salário concedido ao pessoal da ativa não tenha produzido efeitos sobre o pessoal inativo.

Então, retirando a garantia de que o inativo teria os seus proventos equiparados à remuneração dos ativos, a Reclamada se valeu de um novo Plano de Cargos e Salários em que não estabeleceu correspondência para os antigos cargos.

Verdadeira fraude à garantia que representa direito adquirido, o aumento salarial concedido aos empregados da ativa, permanecendo congelado o valor da suplementação paga ao inativo, acolho o pedido nos itens B.2, B.3, C e D.


Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as Reclamadas a pagarem as parcelas vencidas, a partir de novembro de 1999, e incluir na suplementação de aposentadoria os valores correspondentes ao aumento salarial ao empregado ativo no cargo de “gerente atividade”, nível 15, conforme pedido nas alíneas B.2, B.3, C e D, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação que este decisum integra, tudo a se apurar em procedimento de liquidação da sentença, admitindo-se a retenção do custeio e do imposto de renda. Prazo de oito dias.

Custas de R$ 180,00, calculados sobre R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor arbitrado à condenação, pela Reclamada.

Intime-se às partes.

E, para constar eu , Melissa Balboa Monni, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.


Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular