21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Atas e Sentenças da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

08 dezembro 2006

Atas dia 30/11/2006

21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO Nº 01111.2006.021.01.00-2

A T A D E A U D I Ê N C I A

Na quinta-feira, 30 de novembro do ano de dois mil e seis, s 15:14 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª Juíza Titular, Dra. Glaucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: RENATO COELHO DE OLIVEIRA, Reclamante, presente e assistido pelo Dr.(a) LUIZ CARLOS RIBEIRO SILVA, OAB-RJ-77.728 e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada, representada por MARIA DE LURDES ACURSIO GOUVEIA e assistida pelo Dr.(a) DANIEL GUIMAR ES SAD, OAB-RJ-125.326.
Conciliação inicial recusada.
Contestação reclamação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Contestação Ação de consignação de pagamento escrita, lida e juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Manifestaçães e especificação circunstanciada de outros meios de prova, no prosseguimento da audiência, designado para 14/02/07 s 15:20 horas, advertidas as partes de que as testemunhas dever o vir na forma do art. 825 da CLT.
Partes intimadas a depoimento pessoal, sob pena de confissão.
E, para constar, eu, Guilherme Araujo Drago, Técnico Judiciário, digitei a presente ata, que segue devidamente assinada.


GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza do Trabalho
21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO Nº 2329/99

A T A D E A U D I Ê N C I A

Na quinta-feira, 30 de novembro do ano de dois mil e seis, s 13:37 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª Juíza Titular, Dra. Glaucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: GERSON LUIZ DA COSTA, Reclamante, presente e assistido pelo Dr.(a) AGENOR MARIO SOUZA DE AXEREDO COUTINHO, OAB-RJ-83.950 e BRASCAN IMOBILIÁRIA E INCORPORAÇÔES S.A., Reclamada, representada por EDNO GOMES FILHO e assistida pelo Dr.(a) ITAN MARTINS MATTOS, OAB-RJ-118359.
Interrogado, o reclamante responde que no setor de contabilidade componente da área de controller trabalhavam nas funç es de analista os Srs. Antonio, João Paes, Claudio, Lenis e Cristiane, além dos Srs. Ronaldo, Jocileia e Gerson (reclamante) nas funções do cargo de contador; que o salário da sra. Jocileia, contadora da área de hotelaria, correspondia a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mesmo valor de salário pago ao Sr, Ronaldo, contador da área imobiliária, enquanto era pago o valor de R$ 2090,00 (dois e mil e noventa reais) ao reclamante; que o setor de contabilidade estava subordinado gerência do sr. José Eduardo Martins Luca (gerente da área de controller)e este por sua vez estava subordinado ao Sr. Paulo César Sim es Azevedo, Diretor financeiro; que o setor de contabilidade funcionava no horário das 9:00 s 17:30 de segunda sexta feira; que o reclamante possuía intervalo de uma hora e meia para refeiç o e descanso; que a cada trimestre, havia necessidade de prorrogação da jornada por mais três ou quatro horas em média, haja vista que as empresas do grupo eram tributadas pelo lucro real e trabalhavam com balancete de suspensão; que mesmo os impostos recolhidos mensalmente eram objeto de revisão a cada trimestre a fim de possibilitar a apuração do lucro trimestral, que tal prorrogação se fazia notar entre o primeiro e o décimo quinto dia do m s de apuração; que a contadoria na área de hotelaria cuidava dos hotéis do grupo Brascan; que a área imobiliária cuidava das construções imobiliárias e a área de shopping das empresas que correspondem aos Shopping Rio Sul (ConBranscan) Madureira Shopping (ConBracenter) e Bay Marketing - nas barcas de Niterói (Bay Marketing); que é o mesmo volume de trabalho na contabilidade das três seções do setor de contabilidade; que a diferença é de natureza técnica e justificada pela forma de tributação, já que o objeto do comercializaç o na área de Shopping é a res sperata; que o reclamante n o possuía curso superior, mas o Sr. Ronaldo sim; que o reclamante foi promovido a contador da área de Shopping no momento em que o Sr. Jose Eduardo foi promovido a gerente da área de controller, vindo o reclamante a ocupar o seu lugar; que o Sr. José Eduardo Martins Luca também n o possui curso superior; que na ocasi o em que o Sr. José eduardo exerceu funç es de contador, recebeu salário idêntico ao dos demais contadores (Ronaldo e Jocileia); que o maior motivo de sua irresignação é o fato de que no período de agosto até novembro de 1997, quando todo o setor de contabilidade foi chamado a refazer a contabilidade pelos últimos cinco anos para adequar-se s regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Canadá (proprietária do grupo Brascan), houve prorrogação de jornada de forma árdua e demorada, até as duas ou três da manhã e mesmo dobra; que naquele período, sem condições de se encaminhar de volta para a casa, o reclamante era forçado a aceitar hospedagem na casa de amigos, nas proximidades da empresa ou sen o permanecer na própria empresa; que todo o setor sentiu o peso da responsabilidade, mas receberam o respectivo pagamento, exceto o reclamante e a Sra. Jocileia; que a maior evidência da injustiça que se cometeu em relação aos dois contadores que n o receberam pagamento de horas extraordinárias é o fato de que sua remuneração mensal foi de valor inferior ao pagamento feito aos analistas, seus subordinados, naquele mesmo período.
Interrogado o representante legal da empresa responde que não é capaz de afirmar com certeza se o Sr. José Eduardo Martins Luca tem curso superior e para responder tal pergunta seria necessário consultar o seu dossi ; que os analistas e os Srs. Ronaldo; que, retificando, com certeza os analistas receberam pagamento de horas extraordinária no período de agosto a novembro de 1997, mas não poderia afirmar o mesmo em relação ao Sr. Ronaldo; que o depoente nunca trabalhou diretamente com o reclamante.
Converta-se o feito em diligência para que venham aos autos os recibos salariais e controles de freqüência dos analistas mencionados no depoimento do Sr. Gerson, no período de agosto a novembro de 1997, assim como a ficha funcional do Sr. José Eduardo Martins Luca, assim como da Sra. Jocileia e Sr. Ronaldo no prazo de trinta dias.
Que enquanto era ditado o resumo do depoimento do reclamante, o mesmo pode se comunicar com seu advogado e logo após, interrompendo o ditado do juiz, ressalva que também havia trabalho aos sábados e domingos neste período a agosto a novembro de 1997.
Foram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pela reclamada: "Se os horários consignados nos registros de freqüência correspondem a verdadeira jornada de trabalho do reclamante?"
Prosseguimento designado para 06/02/07 s 15:20.
Partes intimadas a depoimento pessoal, sob pena de confissão.
E, para constar, eu, Guilherme Araujo Drago, Técnico Judiciário, digitei a presente ata, que segue devidamente assinada.


GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza do Trabalho

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