Ata dia 14.09.2006
Exeqüente: MARIA LUIZA SODRE AGUIAR
Executada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BNH
RT 1061/96
vistos e etc.
Embargos à Execução de fls 261/262, acompanhado de documentos até fls 263/267, em que alega, preliminarmente, a nulidade da execução que não promoveu a citação da litisconsorte, responsável solidária, a se manifestar.
No mérito, os números apresentados pela Exeqüente estão incorretos em 5% referente ao benefício de aposentadoria, uma vez que, em termos verossímeis, o percentual correto é o de 90% sobre a diferença entre os salários padrões, recebidos e adquiridos por força de decisão judicial, donde o principal deveria ser fixado em R$ 30.347,OO(trinta mil, trezentos e quarenta e sete reais) .
Contra razões às fls 275/278 em que a sustenta que a espécie de responsabilidade em que condenação, reserva ao credor a escolha daquele de cobrar a totalidade da dívida.
No mérito, alega preclusão.
É o relatório
Preenchidos os requisitos de admissiblilidade, conheço dos Embargos.
No mérito, inexiste a nulidade alegada já que, respondendo solidariamente pela satisfação do objeto da sentença, a Embargante responde pela totalidade da dívida.
No mérito, havendo preclusão a respeito da impugnação que prova a coisa julgada formal, adoto como razões de decidir a promoção de fls 239 ( Os valores constantes nos cálculos do autor de fls 42/52, já foram apresentados às fls 08/10, durante fase processual de conhecimento, não tendo sido contestado, àquela época pela Ré.
Agora a Ré questiona como incorreto a apuração, como complemento de aposentadoria, de 95% sobre a diferença oriunda do enquadramento para a ref 95, afirmando ser o correto o percentual de 90% sobre tal diferença salarial, para cômputo da complementação da aposentadoria peticionada na inicial e defenda na r. Sentença.), para rejeitar os argumentos da Embargante.
Pelo exposto, não conheço dos Embargos à Execução e declaro subsistente a penhora que
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Executada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BNH
RT 1061/96
vistos e etc.
Embargos à Execução de fls 261/262, acompanhado de documentos até fls 263/267, em que alega, preliminarmente, a nulidade da execução que não promoveu a citação da litisconsorte, responsável solidária, a se manifestar.
No mérito, os números apresentados pela Exeqüente estão incorretos em 5% referente ao benefício de aposentadoria, uma vez que, em termos verossímeis, o percentual correto é o de 90% sobre a diferença entre os salários padrões, recebidos e adquiridos por força de decisão judicial, donde o principal deveria ser fixado em R$ 30.347,OO(trinta mil, trezentos e quarenta e sete reais) .
Contra razões às fls 275/278 em que a sustenta que a espécie de responsabilidade em que condenação, reserva ao credor a escolha daquele de cobrar a totalidade da dívida.
No mérito, alega preclusão.
É o relatório
Preenchidos os requisitos de admissiblilidade, conheço dos Embargos.
No mérito, inexiste a nulidade alegada já que, respondendo solidariamente pela satisfação do objeto da sentença, a Embargante responde pela totalidade da dívida.
No mérito, havendo preclusão a respeito da impugnação que prova a coisa julgada formal, adoto como razões de decidir a promoção de fls 239 ( Os valores constantes nos cálculos do autor de fls 42/52, já foram apresentados às fls 08/10, durante fase processual de conhecimento, não tendo sido contestado, àquela época pela Ré.
Agora a Ré questiona como incorreto a apuração, como complemento de aposentadoria, de 95% sobre a diferença oriunda do enquadramento para a ref 95, afirmando ser o correto o percentual de 90% sobre tal diferença salarial, para cômputo da complementação da aposentadoria peticionada na inicial e defenda na r. Sentença.), para rejeitar os argumentos da Embargante.
Pelo exposto, não conheço dos Embargos à Execução e declaro subsistente a penhora que
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2006.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga
Juiz Titular
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